Direito Sucessório

[Modelo] de Contrarrazões aos Embargos Declaratórios | Desabilitação de Herdeiros e Abuso Processual

Resumo com Inteligência Artificial

Contrarrazões aos Embargos Declaratórios em Agravo de Instrumento, contestando a desabilitação de herdeiros. A parte embargada defende a regularidade do acórdão, refutando alegações de omissão e inconstitucionalidade. Requer a rejeição dos embargos e aplicação de multa por abuso processual.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR $[geral_informacao_generica]  DA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE $[processo_estado]

 

 

 

 

 

Embargos de Declaração em

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do Agravo de Instrumento de número em epígrafe, vem, com o devido respeito e acatamento, por seu advogado infra-assinado, em atenção ao r. despacho de fls., apresentar suas

 

Contrarrazões aos Embargos Declaratórios

 

opostos por $[parte_autor_nome_completo] e outros, pelo que passa a expor, fundamentar e ao final requerer o quanto segue.

 

BREVE SÍNTESE

 

Insurgem-se os ora embargantes contra o v. acórdão que os desabilitou como herdeiros, considerando como única herdeira a ora requerente;

 

Alegam os embargantes que os N. Julgadores não aplicaram o previsto no inciso III do art. 1.790 do Código Civil declarando-o inconstitucional de forma indireta;

 

Sustentam que houve omissão no v. acórdão por supostamente ferir o art. 97 da Constituição Federal, a Súmula Vinculante nº 10 do STF e, consequentemente, o princípio da reserva de plenário;

 

Requerem os embargantes que sejam acolhidos os embargos declaratórios a fim de que a E. Corte se manifeste acerca da suposta ofensa do art. 97 da CF/88, sob pena de violação do art. 535 do CPC.

 

PRELIMINARMENTE

 

O signatário da presente quer aqui manifestar seu repúdio às expressões usadas pela procuradora que opôs os presentes embargos, ora contrariados;

 

Certo é que é dever do operador do direito lutar em favor de seu constituinte, ou, no caso, de seu representado;

 

Todavia, tal dever deve ater-se a demonstrar de forma jurídica e técnica seu inconformismo e não como fez a procuradora que, exacerbadamente, acusa os D. Desembargadores desta C. Câmara de “julgar de forma indireta” o recurso apresentado e de dar um “jeitinho”  ou mesmo “driblar” para que a matéria não fosse submetida ao pleno;

 

Ora, na maneira pela qual apresenta seu inconformismo dá a entender que, propositadamente, os ilustres Desembargadores optaram por prejudicar qualquer das partes;

 

E NÃO É E NEM NUNCA SERÁ O CASO, POIS A PROBIDADE DOS NOBRES DESEMBARGADORES DESTA E DAS DEMAIS CÂMARAS DESTE E. TRIBUNAL ESTÁ BASTANTE ALÉM  DISSO.

 

DO MÉRITO

 

Os embargos declaratórios vieram a serviço do nada.

 

Bem ao contrário do que o sustentado pelos embargantes, o v. acórdão abordou todos os temas questionados e em nenhum deles houve a omissão que eles gostariam de ver presentes, de modo que deverão ser rejeitados porque natimorto o são;

 

A postura dos embargantes está demonstrando nítido intuito protelatório que deve ser combatido por esta Col. Corte;

 

D. Desembargadores, os embargantes confundem Jesus com Genésio em sua peça de embargos;

 

Com efeito, eles confundem a argumentação expendida em razões de agravo onde a agravante fala da inconstitucionalidade que entende existir no art. 1790 – inciso III do Código Civil- com as razões expostas no “decisum” pelos D. Desembargadores  no acórdão prolatado por essa D. Câmara;

 

Vale salientar-se que tal discussão de inconstitucionalidade ideada pela agravante, ora embargada, não foi o elemento condutor do julgamento realizado, mas, sim, foi discutido e aplicado ao caso em julgamento os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana;

 

Ora Excelência, V. Acórdão não ‘driblou’ nenhum mandamento constitucional e não usou de “jeitinho” como afirmam os embargantes e, nem sequer afastou a incidência da lei, mas sim a interpretou, nos termos da Lei Maior, respeitando os sagrados e preciosos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana;

 

Até porque o papel do Julgador não é o de um mero expectador do ordenamento jurídico, evidente.

 

O que esta E. Câmara levou em conta foi a constatação de que o Direito deve se amoldar aos fatos, à realidade subjacente vivenciada pelo jurisdicionado, deve-se, sim, …

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