Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR $[geral_informacao_generica] DA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE $[processo_estado]
Embargos de Declaração em
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do Agravo de Instrumento de número em epígrafe, vem, com o devido respeito e acatamento, por seu advogado infra-assinado, em atenção ao r. despacho de fls., apresentar suas
Contrarrazões aos Embargos Declaratórios
opostos por $[parte_autor_nome_completo] e outros, pelo que passa a expor, fundamentar e ao final requerer o quanto segue.
BREVE SÍNTESE
Insurgem-se os ora embargantes contra o v. acórdão que os desabilitou como herdeiros, considerando como única herdeira a ora requerente;
Alegam os embargantes que os N. Julgadores não aplicaram o previsto no inciso III do art. 1.790 do Código Civil declarando-o inconstitucional de forma indireta;
Sustentam que houve omissão no v. acórdão por supostamente ferir o art. 97 da Constituição Federal, a Súmula Vinculante nº 10 do STF e, consequentemente, o princípio da reserva de plenário;
Requerem os embargantes que sejam acolhidos os embargos declaratórios a fim de que a E. Corte se manifeste acerca da suposta ofensa do art. 97 da CF/88, sob pena de violação do art. 535 do CPC.
PRELIMINARMENTE
O signatário da presente quer aqui manifestar seu repúdio às expressões usadas pela procuradora que opôs os presentes embargos, ora contrariados;
Certo é que é dever do operador do direito lutar em favor de seu constituinte, ou, no caso, de seu representado;
Todavia, tal dever deve ater-se a demonstrar de forma jurídica e técnica seu inconformismo e não como fez a procuradora que, exacerbadamente, acusa os D. Desembargadores desta C. Câmara de “julgar de forma indireta” o recurso apresentado e de dar um “jeitinho” ou mesmo “driblar” para que a matéria não fosse submetida ao pleno;
Ora, na maneira pela qual apresenta seu inconformismo dá a entender que, propositadamente, os ilustres Desembargadores optaram por prejudicar qualquer das partes;
E NÃO É E NEM NUNCA SERÁ O CASO, POIS A PROBIDADE DOS NOBRES DESEMBARGADORES DESTA E DAS DEMAIS CÂMARAS DESTE E. TRIBUNAL ESTÁ BASTANTE ALÉM DISSO.
DO MÉRITO
Os embargos declaratórios vieram a serviço do nada.
Bem ao contrário do que o sustentado pelos embargantes, o v. acórdão abordou todos os temas questionados e em nenhum deles houve a omissão que eles gostariam de ver presentes, de modo que deverão ser rejeitados porque natimorto o são;
A postura dos embargantes está demonstrando nítido intuito protelatório que deve ser combatido por esta Col. Corte;
D. Desembargadores, os embargantes confundem Jesus com Genésio em sua peça de embargos;
Com efeito, eles confundem a argumentação expendida em razões de agravo onde a agravante fala da inconstitucionalidade que entende existir no art. 1790 – inciso III do Código Civil- com as razões expostas no “decisum” pelos D. Desembargadores no acórdão prolatado por essa D. Câmara;
Vale salientar-se que tal discussão de inconstitucionalidade ideada pela agravante, ora embargada, não foi o elemento condutor do julgamento realizado, mas, sim, foi discutido e aplicado ao caso em julgamento os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana;
Ora Excelência, V. Acórdão não ‘driblou’ nenhum mandamento constitucional e não usou de “jeitinho” como afirmam os embargantes e, nem sequer afastou a incidência da lei, mas sim a interpretou, nos termos da Lei Maior, respeitando os sagrados e preciosos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana;
Até porque o papel do Julgador não é o de um mero expectador do ordenamento jurídico, evidente.
O que esta E. Câmara levou em conta foi a constatação de que o Direito deve se amoldar aos fatos, à realidade subjacente vivenciada pelo jurisdicionado, deve-se, sim, …