Direito Civil

[Modelo] de Embargos de Declaração em Consignação em Pagamento | Omissão sobre Reserva de Quinhão

Resumo com Inteligência Artificial

Embargos de declaração visando sanar omissão em decisão sobre reserva de quinhão em ação de consignação em pagamento. O requerente argumenta que herdeiros não reservaram parte do valor recebido referente à segunda parcela, implicando em litigância de má-fé e risco a seus direitos. Requer a análise da omissão e a reserva do quinhão.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_estado]

 

 

 

 

 

PROCESSO N.º.: $[processo_numero_cnj]

Pedido De Gratuidade da Justiça 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificado, nos autos de número em epígrafe, AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, em que contendem com $[parte_reu_nome_completo] E OUTROS, vem perante Vossa Excelência, apresentar 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

com fundamento no artigo 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direitos a seguir aduzidos.

 

I – PRELIMINARMENTE

DA OMISSÃO 

 

Consta dos autos, especialmente da alegação do comprador do imóvel, ora consignante, que adquiriu a fazenda objeto do caso sub judice, a qual faz parte do inventário de $[geral_informacao_generica], no valor total de R$ $[geral_informacao_generica], conforme Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de fls. 10/13, nos autos.

 

Sendo que referente a última parcela no valor de R$ $[geral_informacao_generica], depositada judicialmente, pelo consignante, foi determinado por este Douto Juízo, a concessão da tutela antecipada pleiteada pelo terceiro interessado, $[geral_informacao_generica], à medida que presentes os requisitos legais, especialmente o periculum in mora, de modo a resguardar 1/7 (um sétimo) ou 14,3% do valor depositado (f.57), devendo este ficar depositado em juízo até a resolução do Processo $[geral_informacao_generica], Ação de Investigação de Paternidade.

 

No entanto, o valor recebido pelos herdeiros, consignados, referente a segunda parcela foi de R$ $[geral_informacao_generica].

 

Contudo, este Douto Juízo ao analisar o pedido de Antecipação de Tutela ora pleiteado, data máxima vênia, ocorreu em omissão quanto ao quinhão do terceiro interessado, correspondente a segunda parcela do pagamento do referido bem.

 

O qual, concessa vênia, o terceiro interessado, teria direito também ao equivalente à 1/7 (um sétimo) ou 14,3%, do valor ora recebido pelos herdeiros.

 

Ademais, vale observar que referidos herdeiros, agindo de inteira má-fé, receberam o equivalente a segunda parcela da venda e não reservaram o quinhão também cabível ao terceiro interessado.

 

Observa-se ainda que, mais uma vez em litigância de má-fé, receberam tais valores sabedores da propositura da Ação de Investigação de Paternidade, a qual foi anterior ao Inventário Extrajudicial.

 

Somente com a presente ação e com a presente determinação judicial de reserva de quinhão é que está sendo reservado os valores cabíveis ao terceiro interessado, diante até mesmo do depósito e informação do consignante ao requerente e nos presentes autos.

 

Foi celebrado o pedido de Antecipação de Tutela, para que fosse determinado por este Douto Juízo, o bloqueio Judicial, correspondente ao quinhão do terceiro interessado.

 

Contudo há a omissão quanto ao quinhão correspondente à segunda parcela, no valor acima descrito e percentuais legais.

 

Diante disso, data máxima vênia, há uma omissão, diante da ausência de pronunciamento judicial, quanto a reserva do valor correspondente ao terceiro interessado cabível ao mesmo diante do recebimento pelos herdeiros da segunda parcela, sem que não foi reservado o quinhão correspondente.

 

Requer a este Douto Juízo, que seja realizado a referida análise desta omissão, visto que, a não reserva do quinhão correspondente a segunda parcela, no montante ora depositado em Juízo, acarretaria uma futura execução, que se quer o interessado saberia se receberia tais valores, com o passar do tempo.

 

Sem falar que os herdeiros já receberam outros valores e não realizaram a reserva devida.

 

Isto porque os herdeiros, consignados, se recusam ainda a realizar o exame de DNA, em total desacordo e falta de cooperação para solucionar o impasse, agindo em total litigância de má-fé. 

 

Assim, mais uma vez, apontamos que o fumus boni iuris estaria na investigação de paternidade e no fato de todos na cidade de Joaíma o reconhecerem como filho de $[geral_informacao_generica]

 

O periculum in mora está na possibilidade do Requerente não ter acesso ao dinheiro, após o término da investigação de paternidade.

 

Assim, o deferimento da tutela provisória, no que pertine ao pedido de reserva do quinhão cabível ao interessado, no montante do valor ora depositado, referente também a segunda parcela, da venda da fazenda, valor este, já recebido pelos herdeiros, se justifica, data vênia.

 

Caso contrário, pela demora e falta de cooperação dos herdeiros, não seria possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. 

 

Trata-se de direitos urgentes, que correm o risco de não sobreviverem até o momento da prolação da sentença.

 

Logo, por cautela, e a fim de assegurar eventual direito de herança, roga a este Respeitável Juízo, a reservar das quotas partes dos bens deixados pelo falecido.Inclusive o quinhão que corresponde a segunda parcela já recebida pelos herdeiros, conforme declaração do próprio consignante nos autos.

 

Portanto, presentes o fumus boni iuris e o  periculum in mora,  também caracterizado, porque, caso seja reconhecida a paternidade, poderia haver prejuízo ao herdeiro, pelo não recebimento do quinhão, correspondente também a segunda parcela já recebida. 

 

Presentes, assim está, concessa vênia, a probabilidade do direito (fumus boni juris), através da Ação de Investigação de Paternidade ajuizada, testemunhas e apresentação de documentos pelo próprio consignante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do …

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