Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_estado]
PROCESSO N.º.: $[processo_numero_cnj]
Pedido De Gratuidade da Justiça
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado, nos autos de número em epígrafe, AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, em que contendem com $[parte_reu_nome_completo] E OUTROS, vem perante Vossa Excelência, apresentar
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com fundamento no artigo 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direitos a seguir aduzidos.
I – PRELIMINARMENTE
DA OMISSÃO
Consta dos autos, especialmente da alegação do comprador do imóvel, ora consignante, que adquiriu a fazenda objeto do caso sub judice, a qual faz parte do inventário de $[geral_informacao_generica], no valor total de R$ $[geral_informacao_generica], conforme Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de fls. 10/13, nos autos.
Sendo que referente a última parcela no valor de R$ $[geral_informacao_generica], depositada judicialmente, pelo consignante, foi determinado por este Douto Juízo, a concessão da tutela antecipada pleiteada pelo terceiro interessado, $[geral_informacao_generica], à medida que presentes os requisitos legais, especialmente o periculum in mora, de modo a resguardar 1/7 (um sétimo) ou 14,3% do valor depositado (f.57), devendo este ficar depositado em juízo até a resolução do Processo $[geral_informacao_generica], Ação de Investigação de Paternidade.
No entanto, o valor recebido pelos herdeiros, consignados, referente a segunda parcela foi de R$ $[geral_informacao_generica].
Contudo, este Douto Juízo ao analisar o pedido de Antecipação de Tutela ora pleiteado, data máxima vênia, ocorreu em omissão quanto ao quinhão do terceiro interessado, correspondente a segunda parcela do pagamento do referido bem.
O qual, concessa vênia, o terceiro interessado, teria direito também ao equivalente à 1/7 (um sétimo) ou 14,3%, do valor ora recebido pelos herdeiros.
Ademais, vale observar que referidos herdeiros, agindo de inteira má-fé, receberam o equivalente a segunda parcela da venda e não reservaram o quinhão também cabível ao terceiro interessado.
Observa-se ainda que, mais uma vez em litigância de má-fé, receberam tais valores sabedores da propositura da Ação de Investigação de Paternidade, a qual foi anterior ao Inventário Extrajudicial.
Somente com a presente ação e com a presente determinação judicial de reserva de quinhão é que está sendo reservado os valores cabíveis ao terceiro interessado, diante até mesmo do depósito e informação do consignante ao requerente e nos presentes autos.
Foi celebrado o pedido de Antecipação de Tutela, para que fosse determinado por este Douto Juízo, o bloqueio Judicial, correspondente ao quinhão do terceiro interessado.
Contudo há a omissão quanto ao quinhão correspondente à segunda parcela, no valor acima descrito e percentuais legais.
Diante disso, data máxima vênia, há uma omissão, diante da ausência de pronunciamento judicial, quanto a reserva do valor correspondente ao terceiro interessado cabível ao mesmo diante do recebimento pelos herdeiros da segunda parcela, sem que não foi reservado o quinhão correspondente.
Requer a este Douto Juízo, que seja realizado a referida análise desta omissão, visto que, a não reserva do quinhão correspondente a segunda parcela, no montante ora depositado em Juízo, acarretaria uma futura execução, que se quer o interessado saberia se receberia tais valores, com o passar do tempo.
Sem falar que os herdeiros já receberam outros valores e não realizaram a reserva devida.
Isto porque os herdeiros, consignados, se recusam ainda a realizar o exame de DNA, em total desacordo e falta de cooperação para solucionar o impasse, agindo em total litigância de má-fé.
Assim, mais uma vez, apontamos que o fumus boni iuris estaria na investigação de paternidade e no fato de todos na cidade de Joaíma o reconhecerem como filho de $[geral_informacao_generica].
O periculum in mora está na possibilidade do Requerente não ter acesso ao dinheiro, após o término da investigação de paternidade.
Assim, o deferimento da tutela provisória, no que pertine ao pedido de reserva do quinhão cabível ao interessado, no montante do valor ora depositado, referente também a segunda parcela, da venda da fazenda, valor este, já recebido pelos herdeiros, se justifica, data vênia.
Caso contrário, pela demora e falta de cooperação dos herdeiros, não seria possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Trata-se de direitos urgentes, que correm o risco de não sobreviverem até o momento da prolação da sentença.
Logo, por cautela, e a fim de assegurar eventual direito de herança, roga a este Respeitável Juízo, a reservar das quotas partes dos bens deixados pelo falecido.Inclusive o quinhão que corresponde a segunda parcela já recebida pelos herdeiros, conforme declaração do próprio consignante nos autos.
Portanto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, também caracterizado, porque, caso seja reconhecida a paternidade, poderia haver prejuízo ao herdeiro, pelo não recebimento do quinhão, correspondente também a segunda parcela já recebida.
Presentes, assim está, concessa vênia, a probabilidade do direito (fumus boni juris), através da Ação de Investigação de Paternidade ajuizada, testemunhas e apresentação de documentos pelo próprio consignante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do …