Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seu Procurador abaixo-assinado, vem, respeitosamente, à presença desse douto juízo, interpor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES
em razão da r. decisão desse douto juízo.
Como se sabe, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ou ainda suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou requerimento, e por fim, para corrigir erro material, expressos no artigo 1022 do NCPC (aplicado subsidiariamente).
Conforme a respeitável decisão desse douto juízo, houve uma contradição relevante na apreciação da demanda, conforme será apresentado.
A sentença julgou improcedente a demanda, entre outras aduzindo a inexistência de comprovação do pagamento da taxa de manutenção de conta corrente atrasada no valor de 117 reais, e que para o encerramento da conta a existência de saldo devedor impediria o encerramento da conta corrente, e que o pedido de encerramento seria julgado em 30 dias do pedido.
Contudo, com a devida vênia, esclarece-se que o pagamento de 117 reais, foi realizado no dia do encerramento da Conta-Corrente, momento em que o autor pagou a referida taxa da manutenção da conta-corrente, retirou um ínfimo valor que estava na conta tudo sendo demonstrado conforme extrato anexo no item 09, folha 03, ou seja, recebeu de troco R$ 1,31 ( um real e trinta e um centavos), e levou o recibo de quitação da taxa para o Gerente do Banco (CEF), que após o mesmo comprovar, verificar que inexistia débito, e que foi pago a taxa referida em poucos instantes, deu veracidade a informação onde ratificando com Carimbo e Assinatura do Gerente validando e confirmando o Termo de Encerramento da Conta, sendo ressaltado que nenhum débito seria cobrado futuramente, já que tudo fora pago.
Ou seja, o pagamento da Taxa de Manutenção da Conta atrasada foi justamente para encerrar a Conta, e o papel foi entregue ao gerente do Banco. Outrossim, salienta-se que toda documentação foi devidamente trazida aos autos, demonstrando que o Termo de Encerramento está Assinado pelo Gerente da Caixa Econômica Federal, bem como o extrato da conta no referido dia, com carimbo, assinatura e data, sendo esse o requisito necessário de ratificação de encerramento de conta junto ao banco, veja nobre julgador que em momento algum encontra-se débitos em aberto, fato que comprova as informações já manifestada pelo autor.
Inclusive em caso similar, já fora decidido, que depois de assinado o Termo de Encerramento pelo Representante da Caixa Econômica Federal, não pode cobrar taxas de manutenção ou outras taxas, como se observa nessa decisões, ipsis litteris:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE. TERMO ASSINADO PELO AUTOR. SERVIÇOS VINCULADOS NÃO INFORMADOS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALORES QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O banco recorrente, depois de assinado termo de encerramento de conta corrente não pode, alegando existir serviços vinculados, negativar o nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, ainda mais se no termo de encerramento da conta, no espaço destinado a outras pendências não indica a existência de qualquer serviço pendente de pagamento. 2. O defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, é passível de indenização por dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano provocado e a capacidade financeira dos envolvidos, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 4. Recurso conhecido e desprovido. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
(Tribunal de Justiça do Distrito Federal - ACJ: 20141010078512 DF 0007851-06.2014.8.07.0010, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 17/03/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/03/2015 . Pág.: 277)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A CONTRATO DE CONTA CORRENTE - ENCERRAMENTO SOLENE - PREVISÃO EXPRESSA NO “TERMO DE ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE” DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS DECORRENTES DE OUTRAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS COM MANTIDAS PELA AUTORA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – POSTERIOR INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITOS DECORRENTE DO CONTATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM PARÂMETROS ADOTADOS PELO STJ PARA CASOS DA ESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE ARBIITRAMENTO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUL – INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o termo de encerramento do contrato de conta corrente condicionava o encerramento à inexistência de pendências e débitos, ao declarar de modo solene encerrada a conta corrente o banco reconhece a inexistência de débitos decorrentes de outras obrigações contratuais que a autora mantinha com o Banco do Brasil, dentre estas as obrigações decorrente da contratação acessória do serviço de cartão de crédito. Segundo a jurisprudência desta Corte é razoável o valor do dano moral fixado em até 50 salários mínimos para os casos de inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, devolução indevida de cheques, protesto incabível e outras situações assemelhadas. (...)” (AgRg no Ag 1388597/SP; Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; 3ª T.; Julg. 16/10/2012, DJe 19/10/2012) “O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (AgRg no AREsp 142.335/SC; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; 4ª T.; Julg. 05/03/2013, DJe 13/03/2013). “Os juros moratórios, em sede de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação. Precedentes. (...)” …