Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
PARTE: $[parte_autor_razao_social]
$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificado, por intermédio de seu procurador devidamente constituído nos autos da Execução de Sentença, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
EMBARGOS À PENHORA
pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
Os presentes Embargos versam sobre a penhora de saldo em conta corrente de pessoa jurídica.
I – BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
Que foi realizado acordo judicial entre as partes, sendo estipulado que a ora embargante pagaria à embargada a quantia de R$ $[geral_informacao_generica] em 08 (oito) parcelas de R$ $[geral_informacao_generica] com vencimento todo dia 10.
Conforme recibos colacionados em anexo, todos os pagamentos foram devidamente realizados diretamente na conta do autor, conforme convencionado. Sendo que somente após a realização de bloqueio via BACEN, a ora embargante atentou ao fato de que, por erro material (equívoco na digitação da conta) o pagamento da 4ª parcela de fato foi estornado em $[geral_data_generica], porém todos os demais depósitos foram realizados normalmente na data correta. Incabível portanto a cobrança do valor integral do acordo, correspondente ao valor do bloqueio via BACENJUD.
II – DO EXCESSO DE PENHORA
Antes mesmo de se impugnar a multa de 20% (vinte por cento), que somente seria devida em caso de descumprimento de acordo, o que não ocorreu, conforme se discutirá a seguir, temos que a planilha apresentado pelo Embargado, traz erro grosseiro de cálculo, vez que mesmo reconhecendo que do valor inicial da dívida, ou seja, R$ $[geral_informacao_generica], já haviam sido pagas o valor de R$ $[geral_informacao_generica] até $[geral_data_generica], a parte embargada indica como saldo devedor o valor de R$ $[geral_informacao_generica] e incide sob esse valor a multa de 20% (vinte por cento).
Nos moldes da petição colecionada pela parte Embargada, o valor que deveria ser indicado à aquela época seria de R$ $[geral_informacao_generica] e E NÃO R$ $[geral_informacao_generica], correspondente ao valor bloqueado.
Destaca-se que a má fé do Embargado se configura ainda pelo fato de que além de apresentar cálculo em muito superior ao devido, esse deixou de informar ao juízo os outros 4 (quatro) pagamentos realizados pela embargante em $[geral_data_generica]; $[geral_data_generica]; $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], totalizando o valor de R$ $[geral_informacao_generica], deixando que se operasse indevidamente o bloqueio do valor incorreto, na clara tentativa de obter vantagem sob a Embargante.
DA INOCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO
Conforme documentalmente, não houve dolo da parte embargante no que tange ao não pagamento da 4ª parcela, acreditando essa, até a data em que foi surpreendida com o bloqueio judicial, com a informação pelo banco do estorno. Fato é que a embargante pagou as parcelas seguintes e acreditava, portanto estar quites com a obrigação.
Ao contrário do Embargado, que aumentou a bel prazer o valor da execução e omitiu do juízo os pagamentos realizados, a ora embargante jamais objetivou causar qualquer prejuízo a esse, sendo certa que se ocorreu à inadimplência da 4ª parcela essa se deu por erro do Banco, que há época não sinalizou a devolução do pagamento. Conforme demonstrado pelo extrato bancário, a embargante, por ser pessoa jurídica, realiza dentro do mês, diversas operações bancárias, sendo que o referido estorno, infelizmente não foi detectado.
Ocorre que tal decisão é extra petita uma vez que foi além do pedido do Agravante, sendo assim, decisão nula de pleno direito, senão vejamos:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXTRA PETITA. NULIDADE. DESCONSTITUIÇÃO. Tendo a decisão de origem analisado objeto diverso do formulado, constitui-se extra petita, tornando-a nula de pleno direito. Decisão de origem desconstituída. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70032999492, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 28/10/2009).
Assim eis que a decisão interlocutória é extra petita, ou seja, nula de pleno direito deve ser de imediato modificada.
Ainda no despacho proferido, restou decidido que a presente penhora é em substituição parcial da anterior.
Ocorre que a única penhora que o Executado foi intimado, anterior a esta foi de penhora o rosto dos autos de ações que talvez tenha créditos a receber, isso porque ao verificar os autos, percebeu-se que foi realizada uma penhora nas cotas da empresa que agora sofreu a penhora on line, tendo sido proferido despacho na fl. 311, enviado oficio para a junta, fl. 313, porem de tal decisão nem Executado nem seu procurador à época foram intimados.
Desta feita, vê-se mais uma irregularidade no processo, eis que foi realizada penhora de cotas da empresa e sequer foi o Executado intimado.
Quanto os valores penhorados, estes devem ser desbloqueados, senão pela decisão extra petita, pelo fato de que o valor que foi bloqueado na conta pertence à empresa que o Embargante é sócio e se destina ao pagamento de impostos e folha de pagamento dos funcionários, conforme documentação acostada.
Pelo fato de os valores serem destinados ao pagamento de salários, tem-se que se destinam ao prover das famílias dos funcionários da empresa, sendo portanto, impenhoráveis.
Conforme demonstrado no caso em tela, o Embargante está enquadrado na hipótese do artigo 649, inciso IV, do CPC, e, aqui, deve ser equiparado como se fosse para o efeito da penhora.
Evidente está que a penhora deferida em fl. 413 está …