Petição
EGRÉGIO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA $[processo_uf]
Distribuição por dependência ao Proc. Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo], todos já qualificados nos autos do Proc. Nº $[processo_numero_cnj] (Execução de Título Extrajudicial), movido pela $[parte_reu_razao_social], vem perante V. Exª, por intermédio do seu patrono in fine assinado, constituído ut instrumento de mandato em anexo, com espeque no Art. 914 e ss. da Lei Federal nº 13.105/15, oferecer
EMBARGOS À EXECUÇÃO
nos termos da razões fáticas e jurídicas doravante delineadas:
I - PREAMBULARMENTE
I.i. Pugnam os embargantes pela concessão dos benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c Art.98 e ss. da Lei 13.105/15) tendo em vista não possuírem recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência sem prejuízo da própria mantença, motivo pelo qual pleiteiam a concessão da benesse ora almejada bem como as demais isenções elencadas no §1º do Art.98 da Lei 13.105/15;
II. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO: DA INSUPORTABILIDADE ECONÔMICA PARA PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES QUOTIDIANAS. DOS NEFASTOS E EFEITOS ECONÔMICOS ADVINDOS DA PANDEMIA ALUSIVA AO CORONAVÍRUS. DA INCIDÊNCIA DA TEORIA DA IMPREVISÃO
II.i. Efetuando uma mais do que exígua epítome sobre o objeto da lide, tem-se que a exequente aspira a percepção de crédito no importe de R$ $[geral_informacao_generica] oriundo do contrato de cédula bancária (Contrato Nº $[geral_informacao_generica]).
II.ii. Muito embora a embergante/executada reconheça existência do débito que lhe é imputado, tem-se que este não decorreu de um inadimplemento voluntário (ou no mínimo culposo) proveniente dos próprios desígnios, mas sim após a transmutação da sua capacidade econômica/contributiva pelos nefastos efeitos alusivos ao Coronavírus, transmutação esta que tolheu quase que completamente tal capacidade de modo a solver o seus compromissos financeiros.
II.iii. Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça já estratificou o silogismo no sentido de ser possível a resolução de um contrato de compromisso de compra e venda por parte do promissário comprador quando lhe afigurar ser economicamente insuportável o adimplemento das parcelas obrigacionais consoante já se decidiu no REsp Nº 1211323/MS, cuja ementa atinente segue doravante transcrita:
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTODASPRESTAÇÕES.POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO PARCIAL DO VALORES PAGOS. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL. ENTENDIMENTO ADOTADO PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO COMPRADOR. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resolução do compromisso de compra e venda, por parte do promissário comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual. (GRIFO NOSSO)
2. Ocorrendo a resolução do compromisso por culpa do promissário comprador, este deverá ser ressarcido parcialmente sobre o valor pago.
3. No caso em julgamento, considerando suas peculiaridades, a taxa de ocupação deve incidir desde o início da permanência no imóvel até sua efetiva devolução, tendo em vista a necessidade de não gerar enriquecimento sem causa por parte do promissário comprador.
4. Na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão.
5. Recurso especial provido.”
(REsp nº 1211323/MS. RECURSO ESPECIAL Nº 2010/0162820-0, Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 01/10/2015, Data da Publicação/Fonte: DJe 20/10/2015)
II.iv. Consequentemente, o nefasto cenário sócio-econômico em que a sociedade encontra-se inserida (com exceção do ápice …