Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado subscritor, com endereço profissional situado à $[advogado_email] e e-mail $[advogado_email], opor os presentes
EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO C/C DE TUTELA DE URGÊNCIA
promovida por $[parte_reu_nome_completo], amplamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, o que faz com espeque nas razões fáticas e jurídicas a seguir.
I DOS FATOS
Excelência, inicialmente cabe realizar uma breve e digna exposição dos acontecimentos vivenciados pelo embargante, Sr. $[parte_autor_nome_completo]. Ab initio, esclarecemos que o embargante figura como executado nos processos a seguir listados, por expressa determinação judicial:
- Processo $[geral_informacao_generica] (PJe);
- Processo $[geral_informacao_generica] (PJe);
- Processo $[geral_informacao_generica] (PJe);
- Processo $[geral_informacao_generica] (processo físico).
As ações alhures, todas movidas em face da pessoa jurídica $[geral_informacao_generica], renderam penhoras infrutíferas sobre as contas da pessoa jurídica e de seus sócios.
Ato contínuo, no dia 05/02/2018 e nos autos do processo nº $[geral_informacao_generica], o Juiz da $[processo_vara] Vara de $[processo_comarca], especificamente o Dr. $[geral_informacao_generica], houvera por bem incluir a pessoa jurídica $[geral_informacao_generica], e seus sócios $[geral_informacao_generica] e $[parte_autor_nome_completo] entre os executados, sob o fundamento de caracterização de grupo econômico-familiar.
O inteiro teor do despacho se encontra no anexo 42 desta peça judicial, e fazemos a sua reprodução nas linhas seguintes, inclusa a certidão elaborada por serventuário da Justiça do Trabalho:
C E R T I D Ã O
Certifico que:
- Na pesquisa junto ao CCS- Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (fls. 77v/78v), a proprietária-executada $[geral_informacao_generica] consta como co-titular/representante/responsável/procuradora de várias contas bancárias em nome de "$[geral_informacao_generica]" e "$[geral_informacao_generica]".
- Na consulta na rede SERPRO (fl. 82), consta que a empresa "CETEG - CENTRO DE TREINAMENTO DE $[geral_informacao_generica]" está registrada no mesmo endereço da filial da empresa-executada $[geral_informacao_generica] (fl. 44), qual seja: "RUA $[geral_informacao_generica]"
- São sócios da empresa $[geral_informacao_generica]: "$[geral_informacao_generica]" e "$[geral_informacao_generica]" (fl.83).
- "$[geral_informacao_generica]" havia sido sócio da executada $[geral_informacao_generica] (fl. 87) e reside no mesmo endereço da executada $[geral_informacao_generica] (fls. 85/86), qual seja: $[geral_informacao_generica].
- "$[geral_informacao_generica]" é filho da executada $[geral_informacao_generica] (fl. 84)
$[geral_informacao_generica]
Diretor de Secretaria
D E S P A C H O
Tendo em vista as pesquisas realizadas junto ao CCS e ao SERPRO, fica configurada, no presente caso, a existência de grupo econômico-familiar nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, e, sendo assim, DETERMINO:
1- Atualizem-se os cálculos.
2- Reitere-se a pesquisa via BACENJUD de fl. 63 incluindo a seguinte empresa e seus sócios:
$[geral_informacao_generica],
$[geral_informacao_generica] e
$[geral_informacao_generica].
3- Com êxito, dê-se ciência do bloqueio ao(s) executado(s) para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
4- Sem êxito, proceda-se ao registro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, à pesquisa no RENAJUD em face dos novos executados descritos no item 1 e no INFOJUD em desfavor de todos os executados e, se for o caso, expeça-se mandado de penhora.
5- Infrutíferas as diligências acima, retornem-se os autos conclusos.
$[geral_informacao_generica]
JUIZ DO TRABALHO
De plano, vê-se que a inclusão do embargante nas ordens de penhora se deu com base na desconsideração da personalidade jurídica, mas sem que esta desconsideração ganhasse supedâneo nas inovações trazidas pela Lei n. 13.467/2017 acerca do tema.
Subsequentemente, em 06/03/2018, outro Magistrado, o Dr. $[geral_informacao_generica], também responsável pelo processo, proferiu aquele outro ato que serve como substrato para os presentes embargos, com a sequência de ordens de bloqueio em março de 2018. Destacamos alguns trechos:
DESPACHO
Vistos etc.
1- Cumpra-se o item 3 do despacho de fl. 88 dando ciência aos executados das dívidas nos PJEs no $[geral_informacao_generica].
2- Sem manifestação, confirme-se a ação de transferência de valores no BacenJud (fls. 90-v e 91) e libere- se o crédito da reclamante conforme fl. 89; devendo os saldos permenecerem nas contas judiciais até ulterior deliberação acerca das demais execuções trabalhistas contra o mesmo grupo econômico em trâmite neste juízo.
3- Por questão de cautela, de imediato, proceda-se à nova ordem de bloqueio de valores, via BacenJud, no valor aproximado da soma das dívidas nos referidos PJEs (R$ 44.500,00).
4- Certifique-se a diligência do item 2 em cada um dos PJEs em comento.
$[geral_informacao_generica]
JUIZ DO TRABALHO
Às fls. 68 e ss. do processo eletrônico $[geral_informacao_generica] vislumbram-se os detalhes das penhoras BACENJUD executadas, verbis, “por determinação no processo físico $[geral_informacao_generica]”, sendo notável o nome do embargante naqueles que figuraram nas ordens de bloqueio, sem que estas, todavia, tenham sido feitas com qualquer distinção acerca da natureza dos valores constritos ou em obediência a qualquer limite de penhora de rendimentos salariais mensais.
Já no dia 15 de março de 2018, estão presentes em todos os autos (processo $[geral_informacao_generica], fl. 71, processo $[geral_informacao_generica], fl. 27, e processo $[geral_informacao_generica], fl. 98), despacho em que paira a iminência de novas ordens de bloqueio nas contas do embargante, já que o restante dos créditos porventura devidos ainda será atualizado pela contadoria da Vara. Notamos essa afirmação nas partes destacadas:
DESPACHO
Considerando as pesquisas realizadas junto ao CCS e ao SERPRO no processo físico no $[geral_informacao_generica], a consequente configuração de grupo econômico-familiar, e a determinação para realização de pesquisa via BACENJUD incluindo, além da executada $[geral_informacao_generica] e sua proprietária $[geral_informacao_generica], a empresa $[geral_informacao_generica], e seus sócios: $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica].
Considerando ainda que a referida pesquisa foi autorizada, por questão de cautela, levando em conta a soma das dívidas nas outras execuções sem garantia do juízo contra a reclamada $[geral_informacao_generica] em trâmite neste juízo (PJes no $[geral_informacao_generica]), isto é, na quantia aproximada de R$ 44.500,00.
Considerando, por fim, que houve êxito no bloqueio do valor total (R$ 44.500,00) sendo este apenas o valor aproximado da soma das execuções, determino:
1- Atualizem-se os cálculos considerando o mês da efetivação do bloqueio (março/2018).
2- Aguarde-se, no processo físico no $[geral_informacao_generica], a manifestação, no prazo legal, dos executados que tiveram seus valores bloqueados.
3- Em caso de inércia, retornem-se os autos para liberação dos créditos em cada processo (PJes no $[geral_informacao_generica]).
$[geral_informacao_generica]
Juiz do Trabalho
Impende afirmar que o embargante teve bloqueado o valor de R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais) a partir de contas nas quais recebe proventos de natureza estritamente salarial, seja na conta do Banco do Brasil, $[geral_informacao_generica], com portabilidade para o Banco Itaú, seja através de conta do Banco Santander, $[geral_informacao_generica].
Nesta senda, apresentamos, a este Juízo da Vara Única do Trabalho de $[geral_informacao_generica], por dever, todos os valores que o autor auferiu ao longo dos últimos 12 (doze) meses em todas as suas contas, fazendo comparativo com a pecúnia que, fora penhorada através de ato jurisdicional. Em anexo, no documento 02, desenvolvemos tabela, com remissão a documentos, com o escopo de conferir maior clareza ao que se requer.
Desta maneira, são os presentes embargos para garantir, por meio da adequada prestação jurisdicional, o direito à restituição da pecúnia indevidamente bloqueada para a quitação de dívidas trabalhistas, na exata medida do que é de direito do demandante, com espeque no art. 855-A da CLT, na OJ n. 153 da SBDI-1 do TST e jurisprudência consolidada da Corte Superior Trabalhista, sem prejuízo da tutela adequada para desconstruir futuras e iminentes constrições judiciais.
II DO DIREITO
II.1 DA EQUIVOCADA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Sob à égide da Lei n. 13.467/2017, inseriu-se a Seção IV na Consolidação das Leis do Trabalho. As disposições insertas no Estatuto Consolidado passaram a descrever como se daria o chamado “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica”, adotando expressamente o Código de Processo Civil de 2015. Reza o Estatuto:
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Remeta-se, então, ao CPC/2015, que descreve as fases e pormenores do instituto processual:
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
No caso dos autos, não houve observância às prescrições do diploma processual, vez que o embargante foi incluído nas ordens de penhora à míngua de qualquer espécie de citação. Os bloqueios judiciais foram sabidos, isto sim, quando os seus salários já haviam sido colocados à disposição do Juízo, sem que praticamente não sobrasse nada nas contas retratadas neste petitório.
Frise-se que o ato de jurisdição foi realizado já sob à égide da nova redação da CLT, e deveria ter observados todas as garantias processuais cabíveis. Todavia, não foi, data venia, o que aconteceu.
Ademais disso, são precisas as determinações legais a ensejar o deferimento da desconsideração. O artigo 50 do Código Civil dispõe claramente a necessária observância dos requisitos previstos para a sua concessão:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Assim, não presentes os requisitos não há que se falar na desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de grave afronta à legalidade, uma vez que se trata de exceção admitida somente em casos extremos, conforme assevera a doutrina:
"Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial” (STJ, 2.ª Seção. EREsp 1.306.553/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 12.12.14)." "(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 133)
Por essas razões, é entendemos ter sido absolutamente irrazoável e ilegal o excipiente ter sofrido penhoras em suas contas salariais (!) sem que tenha havido citação, e na ausência de qualquer instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, com contraditório a ampla defesa
II.2 DO BREVE HISTÓRICO JURISPRUDENCIAL E LEGAL SOBRE A IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS
Outo ponto fulcral, Excelência, é que a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho sobre do tema da (im)penhorabilidade de contas salariais veio mudando com o decorrer do tempo, cabendo-nos delinear de que forma subjaz nos dias atuais.
Os pilares para fixação da (im)penhorabilidade dos rendimentos do embargante se encontra em 3 (três) figuras normativas: a Orientação Jurisprudencial n. 153 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Tribunal do Trabalho, o art. 649, IV do CPC de 1973 e o art. 833, § 2º, do CPC de 2015, que remete ao art. 529, § 3o, do mesmo diploma processual.
Indubitavelmente, o art. 649, IV do CPC/1973 vedava qualquer tipo de penhora de verbas como as que estão em comento, tornando a discussão a respeito da constrição de salários bastante simples. Copiamos o dispositivo:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;
Ademais, a OJ n. 153 da SDI-2 do TST, ainda em vigor e cuja redação foi alterada em setembro de 2017, caminha no mesmo sentido:
153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
Vê-se, claramente, que a redação da OJ n. 153 foi alterada após o início da vigência do novo diploma processual (CPC/2015), porquanto a total impenhorabilidade de salários, outrora vedada, passara a ser permitida com o Novo Código de Processo Civil. Vejamos o que preconiza, sobre o assunto, o Códex Processual:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
(...)
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
No que respeita ao art. 529, § 3o, remetido acima, as preleções são as seguintes:
Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
(...)
§ 3o Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Excelência, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, mesmo após a vigência do Novo Código de Processo Civil, ainda é vacilante, ora pendendo para a impenhorabilidade absoluta de salários, com espeque na OJ n. 153, ora aplicando as disposições do diploma processual civil cumulativamente à redação da orientação referenciada. Senão vejamos, com a divisão de cada hipótese relacionada alhures e destaques insertos:
SITUAÇÃO 01 – ATO COATOR (PENHORA) REALIZADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973, IMPUGNADO PELA OJ N. 153 E CPC/1973
RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 12.016/2009 - ATO COATOR EM RELAÇÃO AO QUAL SE SUSTENTA OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, COM REMISSÃO A NORMA OU NORMAS DO CPC DE 1973 - PRECEDÊNCIA FRENTE AO CPC DE 2015 - INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM - I- Não obstante o mandado de segurança seja disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, o ato coator, em relação ao qual se sustenta ofensa a direito líquido e certo, com remissão a norma ou normas do CPC de 1973, há de ter prioridade frente ao CPC de 2015. II- Isso porque, embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, que as preside, segundo a qual tempus regit actum. III- Aqui vem a calhar o que escreve Humberto Theodoro Júnior, págs. 26/27, do seu Processo de Conhecimento, Vol. I, no sentido de que "mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados". IV- E conclui, salientando, com propriedade, que "as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não sã…