Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
EXECUÇÃO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos, através de sua procuradora, com escritório profissional à Rua: $[advogado_endereco], adiante assinado, ut procuração anexa, vêm à presença de Vossa Excelência, apresentar os presentes
EMBARGOS À EXECUÇÃO
em face do $[parte_reu_razao_social], pelos fundamentos de fato e de direito adiante arguidos:
PRELIMINARES
1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA
DO DIREITO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA – NORMA CONSTITUCIONAL
A Constituição Federal preconiza, no artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e GRATUITA. Desta feita, o EMBARGANTE está pleiteando neste processo, a materialização de um direito que foi elevado pelo Constituinte Brasileiro à categoria de garantia fundamental, qual seja o direito ao acesso à ordem jurídica justa e com assistência jurídica integral e gratuita.
Cumpre explicitar que necessitado, para o legislador, não é apenas o miserável, mas, sim, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custa do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A Lei 1.060, no artigo 4º, § 1º, assim, determina:
“Artigo 4º – A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, sem prejuízo de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, próprio ou de sua família.
§ 1º – Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Nos termos da Lei 1.060/50 a afirmação de pobreza do EMBARGANTE é o suficiente para que lhe seja deferida a Gratuidade de Justiça, sem ter provar nada, eis que a miserabilidade é presumida.
DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA
Trata-se a presente de execução de crédito de natureza não tributária consistente em multa ambiental aplicada pelo IBAMA. Dessa forma, conforme já pacificamente decidido impõe-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para cobrança de crédito não-tributário, cumprindo destacar que este deverá ser contado a partir da data da lavratura do auto de infração:
“...O crédito não-tributário, estadual ou municipal, …