Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA CIDADE DE $[processo_comarca]/$[processo_uf].
Processo n. º $[processo_numero_cnj]
EXECUÇÃO FISCAL
$[parte_autor_razao_social], devidamente qualificada nos autos do feito em referencia, que lhe move a $[parte_reu_razao_social], em trâmite por este r. Juízo e Cartório, vem através de seu procurador que esta subscreve, com fulcro na lei 6.830/80, respeitosamente na digna presença de Vossa Excelência para propor
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
pelos fatos de direito a seguir articulados:
DOS FATOS
A Fazenda Nacional propôs execução fiscal contra a Embargante, fundamentando sua pretensão nas certidões de inscrição da divida ativa sob os n°s $[geral_informacao_generica], no montante de R$ $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], no montante de R$ $[geral_informacao_generica].
Em síntese é o que consta.
PRELIMINARMENTE
DA CARÊNCIA DE AÇÃO
Da Presunção de Certeza, Liquidez e Exigibilidade do Título Executivo
A Certidão de Dívida Ativa não preenche os pressupostos legais, pois o Código Tributário Nacional estabelece que a inscrição da Dívida Ativa deve conter obrigatoriamente, além do nome do devedor, o valor originário da dívida, o termo inicial, a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem, a natureza e o fundamento da dívida, mais a indicação da sujeição à atualiazação com os seus índices e fundamento legal, termo inicial para o cálculo, data, número de inscrição, registro da dívida ativa e o número do processo administrativo.
Como por exemplo, a Embargada não fundamentou a origem da dívida, e nem tampouco, como aplicou os referidos acréscimos.
Ensina o mestre professor Moacyr Amaral dos Santos em sua obra “Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”, da Editora Saraiva, vol. III, pg. 204, o seguinte:
“A Execução deve basear-se em título executivo, o qual insta ser líquido, certo e exigível. Da necessidade de coexistência de tais requisitos para que o título tenha eficácia executiva preceitua o Código de Processo Civil, art. 586: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível”. Vale dizer, o título deve necessariamente expressar certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação a que visa executar: certeza, diz respeito a existência da obrigação; liquidez, corresponde a determinação do valor ou da individuação do objeto da obrigação, conforme se trata de obrigação de pagar em dinheiro, de entrega de coisa, de fazer ou não; exigibilidade tem o sentido de que a obrigação, que se executa, não depende de termo ou condição, nem está sujeita a outras limitações. Título que não reuna tais requisitos não goza de eficácia executiva: “É nula a execução: se o título não for líquido, certo e exigível.” (Cód. Proc. Civil, art. N.º 618, nº 1).
O presente processo de execução formalizou-se através de dois títulos executivos extrajudiciais, na qual também deveriam traduzir a presunção da coexistência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Embora esteja o processo de execução instruído com as Certidões de Dívida Ativa, que como sabemos, deve gozar de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, observamos que no caso específico, tal fato não ocorreu, senão vejamos:
A inscrição de Dívida Ativa deve ser realizada por termo, que deve atender aos requisitos formais suscetíveis de determinar a sua nulidade quando inexistentes.
Assim, o termo de inscrição de dívida deve indicar obrigatoriamente, a origem e a natureza do crédito, com discriminação precisa da espécie exigida e de seu fundamento legal.
Não haverá liquidez e certeza da Dívida se forem englobados sem a devida discriminação precisa dos débitos existentes.
A jurisprudência já tem entendido que é nula a execução se a inicial e a certidão de inscrição de dívida ativa limitam-se em mencionar o fundamento legal da infração sem contudo, historiar a disposição legal a que se refere (Apelação civil n.º 72894 - RS - 3307670 - T.F.R.).
Desta forma, insofismável o cerceamento de defesa, pois é impossível a alguém defender-se de uma imputação genérica, sem saber por que está sendo responsabilizado por um débito que desconhece.
Para melhor elucidar a pretensão da Embargante, o § 5º, do artigo 2º, da Lei n.º 6.830/80, que rege a Execução Fiscal, prevê com clareza que a Certidão de Dívida Ativa, não deve conter DÚVIDAS ou OMISSÕES.
Ora, na presente hipótese, não se sabe sequer como a Embargada fez para apurar o valor do débito com seus acréscimos que pretende cobrar do Embargante.
Nas Certidões de Dívida Ativa de fls. 06-19, pretende a Embargada receber juros, SEM ESPECIFICAÇÃO DE SEU PERCENTUAL, correção monetária, SEM ESPECIFICAÇÃO DE SEU ÍNDICE, entre os vários existentes, omissão grave, sendo que além disto, são omitidos outros inúmeros detalhes, como termo final para cálculo, forma de cálculo, etc.
Todas estas falhas ilidem a defesa da Embargante, incidindo na espécie o seu cerceamento, pois mais uma vez não sabe ela do que defender-se.
Vê-se, assim, que as Certidões de Dívida Ativa não preenchem o mínimo dos requisitos necessários e indispensáveis à sua validade e eficácia.
Pelos documentos apresentados e pela legislação em que se pretendeu amparar a Embargada para buscar o pretenso embasamento legal à execução, observamos que existe obstáculo à defesa, pois a Embargante não consegue vislumbrar de que tipo e de que natureza o referido imposto apresentados se originou.
Desta forma, ficou seriamente comprometido um dos requisitos imprescindíveis e necessários à inscrição regular da dívida ativa, para sua posterior execução, ou seja, ocorreu um vício no que se concerne à origem e à natureza do crédito, pois não houve a caracterização determinante e definitiva de seu fundamento legal; a certidão não especifica com clareza o tipo de tributo devido e além disto, como já demonstrado, o fundamento legal é citado genericamente, o que também dificulta e muito a possibilidade de se caracterizar de forma insofismável o débito.
Mais uma vez esclarecemos, que nos documentos dos autos não constam de forma específica, inequívoca, clara, e de modo a não deixar dúvidas, a origem e a natureza do débito.
A petição e a certidão apresentada não oferece a mínima condição para que seja apurada a origem, a certeza e a liquidez do débito. Ao contrário, sugere uma série de indagações para as quais não encontramos resposta junto aos documentos; tais como:
a) este débito refere-se à dívida confessada?
b) crédito tributário foi legalmente constituído, inclusive com a devida notificação? Quem a recebeu?
c) qual a real origem desta execução? DCGB – DCB BATCH?
d) nesta execução existem tributos que podem estar englobados, como sugere o fundamento legal citado?
e) como saber se os cálculos estão devidamente corretos?
f) foi efetuado o lançamento? De que forma? Sobre quais tributos?
g) qual o percentual cobrado e sobre o “que” e de que forma foi aplicado, para se apurar a cobrança da referida dívida?
h) qual o fato gerador que levou o embargado a proceder ao lançamento tributário, se é que houve a efetivação legal do referido lançamento?
i) de que forma foram calculados os valores constantes na certidão de dívida ativa?
j) os referidos impostos, foram pagos, ou consta todos em débitos?
Outras dúvidas poderiam ser levantadas, mas cremos que estas bastam para ficar demonstrado o total cerceamento de defesa, pois faltam elementos materiais e concretos para que sejam apurados os requisitos fundamentais da origem, liquidez, certeza, exigibilidade do crédito.
Desta forma, temos a ocorrência de cerceamento de defesa, pois nos próprios autos, nos documentos apresentados, não encontramos elementos que pudessem elucidar e esclarecer de forma definitiva, a origem e a certeza do crédito.
O processo de execução fundado em título extrajudicial deve ter como origem uma dívida que goze de absoluta presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.
O que confere este efeito à dívida são os elementos constantes do termo de inscrição, que na verdade, contém dados que apontam a existência de uma dívida certa e determinada.
Os conceitos de liquidez e certeza têm sido examinados por diversos autores, trazendo, cada qual, a sua colaboração, relativa ao conteúdo dos aludidos termos.
É de se reconhecer, por outro lado, a confusão que reina quanto à delimitação dos dois conceitos.
Num sentido genérico, as palavras liquidez e certeza, oriundas dos adjetivos líquido e certo, são sinônimos. Líquido é sinônimo de manifesto, claro, evidente que dívida líquida, portanto, seria a dívida certa, sobre a qual não existem dúvidas.
Entretanto, rigorosamente, os dois vocábulos não possuem o mesmo sentido. Dívida líquida e dívida certa são expressões que não se equivalem. Segundo o consenso da doutrina, com pacífica aceitação da jurisprudência, dívida líquida e certa é a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto.
A liquidez refere-se à quantia cobrada, ao “quantum” exigido.
Líquido é vocábulo que se refere à quantia certa, a valor determinado, ou melhor, à soma fixa e determinada (representa o “quantum debeatur”). Dívida líquida, assim vem a ser a dívida determinada pela respectiva espécie e quantidade.
Sua importância acha-se fixa e determinada, consistindo numa soma de dinheiro definida, a qual não admite dúvida do seu montante. Dizemos que a divida é liquida quando seu valor resulta constatado no próprio documento, que permite apurar o seu total, sem a necessidade de se recorrer a outros elementos. Assim a dívida ativa que consistir numa quantia fixa e determinada, não admitindo dúvida alguma em referência ao seu valor montante torna-se líquida.
A certeza da dívida ativa diz respeito à sua existência. Toda dívida que não admite dúvida quanto à sua existência é certa. Podemos, pois, dizer que a dívida ativa certa é a que pode ser provada por meios hábeis, constantes de um título que se ache revestido de todas as formalidades e requisitos legais, de modo a infundir certeza sobre a sua competência, sendo admitido em lei como prova da respectiva obrigação.
Portanto, certeza é qualidade que se reporta à existência da própria dívida, evidenciada por título que prove plenamente a obrigação. Assim, não se pode dizer que seja certa a existência de uma dívida enquanto durar certa controvérsia a respeito da medida concretizadora do respectivo crédito.
Dívida certa é, em resumo, a dívida provada pelos instrumentos legais competentes. No dizer de SEABRA FAGUNDES, “a dívida será certa se puder ser provada por meio de título, com todos os requisitos legais, de modo a infundir certeza sobre a sua existência.”
Como já demonstramos, nenhum destes preceitos foram obedecidos, pois tanto no que se refere à cobrança de débitos, à origem e natureza do crédito e a inclusão de contribuições indevidas, ficou patente e caracterizado que o título executivo que pretendeu dar embasamento a este processo não goza, em absoluto, da presunção de certeza e de liquidez que deve prevalecer em todos os títulos desta espécie.
DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO
A notificação pessoal e direta é condição sine qua non, para a eficácia e validade do lançamento tributário.
Não houve FORMAL NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO pelo referido órgão, ora Embargado, pois, de sorte que deveria obrigatoriamente conter a qualificação da notificada, as características dos tributos cobrados, o valor do crédito tributário, sua natureza, prazos para recolhimento e impugnação, a disposição legal infringida, o valor da penalidade, a assinatura do chefe do órgão expedidor e a indicação de seu cargo e função.
Os ensinamentos e a jurisprudência são unânimes à respeito:
“EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - LANÇAMENTO IRREGULAR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 145 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - A NOTIFICAÇÃO É PRESSUPOSTO BÁSICO PARA QUE O ATO DE LANÇAMENTO POSSA PASSAR A PRODUZIR EFEITOS.” RT 593/149
Do corpo do referido Acórdão merece especial citação:
(...)
“Ademais, a notificação é pressuposto básico da regularidade do lançamento.
É aspecto formal importante, e, sem obediência à determinação legal, inadmissível alegar-se com a presunção de legalidade dos atos. O Código Tributário Nacional dispõe que "o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo ..." (art. 145)
(...)
“Decorre de todo constitucional que alguém só se pode ver processado, executado, etc., desde que haja um procedimento ou um processo regularmente constituído. Não se pode esquecer o princípio do contraditório, que "corresponde ao princípio da igualdade das partes dentro do processo" (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido R. Dinamarco, Teoria Geral do Processo, ed. 1.974, p. 25). Qualquer pessoa tem o direito, resguardado na Constituição Federal, por princípio redutível do ordenamento jurídico, de apenas ser julgada, desde que atendidos os requisitos formais e substanciais que lhe assegurem o devido processo legal. Como pressuposto surge a garantia da "ciência", para que se utilize expressão mais ampla, do que lhe quer cobrar o Poder Público."
(...)
“Como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, “formalidade é a específica maneira pela qual o ato é externado. Com efeito: ademais de exteriorizado cumpre que o seja de um dado modo, isto é, segundo uma certa aparência externa" (Elementos de Direito Administrativo, Ed. 1.980, p. 49). Significa que o ato, e assim é o lançamento, deve, necessariamente, ser comunicado ao devedor para que este se habilite a conhecer de sua legalidade e correta aptidão para produzir os efeitos a que estava preordenado. Embora possa ser válido, para que possa eclodir seus efeitos, o ato necessita ser levado ao conhecimento. Se o ato, uma vez produzido, é contido no interior da Administração Pública, nenhum efeito emana. Pode ser perfeito e válido, mas não é eficaz. Apenas assim se qualifica a partir do momento em que o administrado dele tem ciência, pela forma prevista em Lei, ou seja, é regularmente notificado. Sem tal providência, nada pode ser exigido do particular.”
(...)
“A publicidade não é “elemento informativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade" - diz Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 7ª ed., p. 75). Assim, enquanto os atos normativos são publicados na imprensa, os atos concretos e individuais devem ser levados ao conhecimento do particular através da notificação pessoal.”
Como se vê, é pacífica a posição da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o contribuinte deve ser notificado PESSOALMENTE do lançamento tributário, aliás, assim exige a própria Lei.
Não ocorrendo a notificação PESSOAL e DIRETA, o lançamento torna-se ineficaz e inoperante.
Foi o que ocorreu neste caso em concreto, pois a Embargante não foi notificada “pessoalmente” (através de seu representante legal) do lançamento tributário, consequentemente o ato administrativo do lançamento é totalmente nulo, como é também a presente Execução Fiscal, dada a iliquidez e a incerteza do título executivo fiscal.
Não há nos autos prova de que a Embargante teria ciência do débito, e muito menos de intimação, mesmo que de forma presumida, para estabelecer o liame necessário da responsabilidade do débito. Não foram cumpridas as normas do Código Tributário Nacional. Por conseguinte, não cumprindo a notificação os requisitos legais conforme estabelece o Código Tributário Nacional, não poderia dar origem à Dívida Ativa.
O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta, conforme preceitua o CTN, em seu artigo 139. Para sua constituição compete à Autoridade utilizar-se do lançamento como procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e até para ampliação da penalidade. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (CTN art. 142).
Estabelece o Código Tributário …