Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem, perante Vossa Excelência, com lastro no art. 920, I do CPC, IMPUGNAR às razões que consubstanciam os
EMBARGOS À EXECUÇÃO
ofertado no ID de nº $[geral_informacao_generica], pelos executados, consoantes substratos fáticos e jurídicos a seguir:
1 – DOS FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Em apertada síntese, a fim de obstar a pretensão executiva do embargado, sustentam os embargantes, os seguintes fundamentos:
(i) Em preliminar, pleiteia no item 3, a concessão de justiça gratuita e subsidiariamente o parcelamento das custas processuais, apontando que, não tem condições para custear as despesas deste feito, sem prejuízo do sustento próprio e familiar;
(ii) Em preliminar, pleiteia no item 4, a nulidade da citação, sustentando que os mandados de citação (IDs de nº $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]) não foram confeccionados com observância ao art. 250, II do CPC;
(iii) Em preliminar, pleiteia no item 5, inépcia da inicial sob o fundamento de que a nota promissória que aparelha a presente execução encontrava-se vinculada a contrato de compra e venda, sendo, portanto, acessória, razão pela qual não serviria como título executivo, nos termos do art. 798, CPC;
(iv) Em preliminar, pleiteia no item 6, inexistência de prova de adimplemento da obrigação do credor/embargado;
(v) Em preliminar, pleiteia no item 7, prescrição da pretensão executiva em virtude da falta de diligência da parte, uma vez que, a nota promissória em questão tem data de $[geral_informacao_generica], enquanto a ação de execução foi proposta em $[geral_informacao_generica], e o despacho que ordenou a citação em $[geral_informacao_generica], sendo que os embargantes passaram a ser citados a partir de $[geral_informacao_generica], ultrapassando, portanto, prazo trienal, em interpretação ao art. 240, § 2º do CPC;
(vi) No mérito, sustenta no item 8, que o título executivo seria inexigível, uma vez que, serviu apenas de garantia para um contrato de compra e venda. Que o $[geral_informacao_generica]concedeu um financiamento aos embargantes no valor de R$$[geral_informacao_generica], para o cumprimento do contrato, que referido valor foi devidamente repassado para o embargado, ficando pendente parte da dívida, até que o banco liberasse as demais parcelas. Assim, o embargado não poder exigir o valor remanescente sem que o banco tenha procedido a mencionada liberação, uma vez que, assim, restou ajustado;
(vii) No mérito, sustenta no item 8, a respeito da vida pregressa e da conduta dos embargantes, asseverando que são pessoas de conduta ilibadas perante a sociedade de $[geral_informacao_generica];
(viii) No mérito, sustenta no item $[geral_informacao_generica], que os representantes do $[geral_informacao_generica], garantiram que no decorrer da implantação até colheita da floresta de eucalipto nos 1.060ha (mil e sessenta hectares) seria concedido R$ $[geral_informacao_generica] por ano por CPF, ou seja R$ $[geral_informacao_generica]) por ano para os Embargantes e o Sr. $[geral_informacao_generica]; Bem como que do Empréstimo concedido, os Embargantes e o Sr. $[geral_informacao_generica] poderiam utilizar 30% do valor do Empréstimo para compra de máquinas, pagamento de mão de obra, consertos em geral, inclusive podiam usar para pagar o condomínio de Fazendas que estavam adquirindo do Sr. $[geral_informacao_generica] (Embargado). Que foram esclarecidas e aceitas de forma reciproca e sem qualquer ressalva as condições para realização do negócio, sendo as principais:
a) Que a fazenda tinha preço de mercado no valor R$ $[geral_informacao_generica]);
b) Que a Fazenda seria paga em parcelas;
c) Que o valor da Fazenda a prazo era de R$ $[geral_informacao_generica];
d) Que o Valor de cada parcela seria 30% dos empréstimos a serem concedidos pelo $[geral_informacao_generica];
e) Que a transferência da fazenda seria de imediato para que os Embargantes pudessem produzir livremente com custeio realizado por financiamentos bancários e fomento;
f) Que a Fazenda não tinha débitos anteriores.
(ix) No mérito, sustenta no item 13, que o contrato de compra e venda foi redigido unilateralmente, motivo pelo qual, não constou todas as cláusulas do negocio do jurídico descrito nos itens anteriores, principalmente, em relação ao prazo, condições de pagamento, valor da terra a vista, valor da terra a prazo e que o pagamento seria de 30% sobre valor de cada empréstimo condido, como estabelecido na parceria firmada entre $[geral_informacao_generica], Embargantes e Vendedores;
(x) No mérito, sustenta no item 14, que o 2º contrato de adesão faz prova de que as fazendas seriam pagas com o empréstimo concedido pelo $[geral_informacao_generica], visto que, os embargantes tinham que pagar R$ $[geral_informacao_generica]) com prazo de 90 dias após a sua assinatura, isto é, em $[geral_informacao_generica] e o restante com prazo de um ano. Ocorre que o Banco não concedeu o primeiro empréstimo na data combinada, o que deu ensejo a novo contrato onde houve retificação do valor primeira parcela, sendo R$ $[geral_informacao_generica]), sendo oitenta mil à vista e o resto em notas promissórias que deveriam ser emitidas até $[geral_informacao_generica]. Que a segunda parcela passou a ser no valor de R$ $[geral_informacao_generica]com vencimento em $[geral_informacao_generica], sendo emitida duas promissórias como garantia do pagamento, uma no valor de R$ $[geral_informacao_generica] e outra no valor R$ $[geral_informacao_generica]. Destaca ainda que, o outro vendedor e avaliador do Banco (J$[geral_informacao_generica] é portador de uma promissória, mas nunca executou ou protestou, tendo em vista que tem conhecimento que o Banco não cumpriu sua parte na parceria, sendo que, outro ponto relevante é que nas avaliações realizadas pelo próprio $[geral_informacao_generica] consta que o valor do condomínio de Fazendas é R$ $[geral_informacao_generica]);
(xi) No mérito, sustenta no item 15, que do empréstimo concedido em $[geral_informacao_generica] no valor de $[geral_informacao_generica]), foi transferido para o Embargado o Valor de R$ $[geral_informacao_generica]), violando assim as normas estabelecidas na parceria, fato que inviabilizou a implementação da agropecuária na Fazenda naquele ano; Relata ainda que, o Senhor $[geral_informacao_generica] gerente do $[geral_informacao_generica], passou a exigir comissão de 15% sobre os valores dos empréstimos a serem concedidos, isso sem mencionar a comissão que cobrou e recebeu dos Embargantes, conforme cheque anexo destinados ao restaurante pura sabor (de sua propriedade) e seu funcionário. Que os Embargantes se negaram a pagar a referida taxa ilegal de comissão (propina), por isso obtiveram resposta enérgica do Senhor $[geral_informacao_generica], o qual passou a alegar que os Embargantes excederam o limite de empréstimos, mesmo sabendo que no Projeto ABC não há limite credito;
(xii) No mérito, sustenta no item 16, existência de má-fé do embargado, visto que, alega ter recebido apenas R$ $[geral_informacao_generica]) em contas de terceiros, pagamentos que foram realizados por expressa ordem do Embargado ao Sr. $[geral_informacao_generica]), que de posse Cartão do Senhor $[parte_autor_nome] (Embargante) realizou as transferências, sem sua autorização prévia. Contudo, buscando vantagem ilícita e manter os Embargantes com o débito maior do que de fato era declarou recebimento a menor: 1- Declarou ter recebido R$ $[geral_informacao_generica] mais o valor transferido foi de R$ $[geral_informacao_generica]; 2 - Declarou ter recebido R$ $[geral_informacao_generica], conforme primeiro recibo, mais o valor transferido foi de R$ $[geral_informacao_generica]; 3 - Declarou ter recebido R$ $[geral_informacao_generica], conforme primeiro recibo, mais o valor transferido foi de R$ $[geral_informacao_generica]; 4 - Declarou ter recebido R$ $[geral_informacao_generica], conforme primeiro recibo, mais o valor transferido foi de R$ $[geral_informacao_generica];
(xiii) No mérito, sustenta no item 17, que na documentação acostada, a qual foi emitida por avaliador do Banco do Brasil, o condomínio de fazendas em questão tem o valor de R$ $[geral_informacao_generica], sendo que, o valor que consta na parceria (R$ $[geral_informacao_generica] e prometido para o Embargado seria para pagamento a prazo e com 30% dos empréstimos concedidos pelo Banco do Brasil; Todavia, que os valores transferidos da conta do Embargante $[parte_autor_nome] a seu sócio ($[geral_informacao_generica]) e outros pagamentos realizados anteriormente, somam o valor da Terra a vista, isto é Além disso houve pagamento e/ou assunção de dívidas no valor de R$ $[geral_informacao_generica]) com senhor $[geral_informacao_generica], pois o Embargado lhe devia parte do conjunto de fazendas, sendo que o Sr. $[geral_informacao_generica] só entregaria o documento após o pagamento da dívida, conste-se ainda que $[geral_informacao_generica]não tinha autorizado a venda a terceiros; Foram ainda destinados R$ $[geral_informacao_generica]) como imposto atrasados, vencido antes de comprarem o conjunto de fazendas; Aponta ainda que, outro fato relevante é que no contrato consta que a fazenda tinha curral, casa de sede, água encanada e cercas, no entanto, os Embargantes só encontraram ruinas, por isso, tiveram que gastar R$ $[geral_informacao_generica] para deixar a casa em condições mínimas de uso, R$ $[geral_informacao_generica] com cercas e tanque pra água; Também foram obrigados a pagar R$ $[geral_informacao_generica] com georreferenciamento, que no início do contrato de adesão tinha ficado a cargo do Embargado e seu sócio, porém no segundo contrato de adesão, sem qualquer justificativa, o georreferenciamento, bem como as despesas com escritura passaram a ficar a cargo dos Embargantes. Que Notadamente o valor pago pelo Conjunto de Fazenda já ultrapassa a R$ $[geral_informacao_generica];
(xiv) No mérito, sustenta no item 18, que conforme se infere do contrato de compra e venda, o Embargado ($[geral_informacao_generica]) e $[geral_informacao_generica], venderam o condomínio de fazendas sem estarem registradas em seus nomes, estando ainda em nome do Sr. $[geral_informacao_generica], com quem $[geral_informacao_generica] ainda tinha um débito de mais de R$ $[geral_informacao_generica];
(xv) No mérito, sustenta no item 19, que o Embargado não cumpriu a referida obrigação de transferir a propriedade de imediato aos embargantes, causando danos, eis que apesar do Banco não ter cumprido a parceria, os Embargantes buscaram plantar eucalipto na gleba por meio de contrato de fomento, no qual receberia uma quantia mensal e repassaria para os vendedores, complementando o valor devido os vendedores com o faturamento de outra propriedade, além disso não necessitariam de empréstimo (não iriam contrair outros débitos);
(xvi) No mérito, sustenta no item 20, que foi proposto acordo ao embargado, no sentido de que os Vendedores devolvessem o valor já pago, devidamente atualizado, mais o valor atualizado das benfeitorias realizadas (descritas no item abaixo), o valor das despesas com regularização e georreferenciamento, mais o valor do débito assumido com os proprietários e os valores das multas tudo atualizado ou que, no lugar do dinheiro, considerando o preço de a vista, o Embargado entregaria os hectares correspondentes, contudo, não foi aceito;
(xvii) No mérito, sustenta no item 21, que na remota hipótese de improcedência dos embargos, há de serem abatidas do valor da gleba as despesas realizadas com construção de cercas, casa da sede, construção de curral, construção de rede água encanada, georreferenciamento, bem como de limpeza da fazenda, pois se encontrava tomada por ervas daninhas e outras espécies nativas que impediam o uso da terra para fim do projeto;
(xviii) No mérito, sustenta no item 22, dever do embargado de mitigar suas próprias perdas, de modo que, os Vendedores entre eles o Embagado se negaram a transferir efetivamente a gleba para o nome dos Embargantes e regularizar a documentação das fazendas, bem como a pagar os débito, fim de que os Embargantes passassem a produzir e saldar a dívida, como foi previamente avençado no contrato verbal; Assim, o embargado deve ser penalizado por sua conduta com a extirpação da mora e da correção monetária, bem como que esses valores sejam descontados 30%, conforme planilha;
(xix) No mérito, sustenta no item 23, que na eventualidade de qualquer valor ser considerado válido e exigível, deve-se extirpar a cobrança de juros de mora e correção monetária (SELIC), pois como relatado acima, a época da realização do negócio jurídico (compra e venda) o Embargado aceitou que a Gleba fosse paga com empréstimos concedidos pelo Banco do Brasil, após a primeira concessão de empréstimo ($[geral_informacao_generica]), os demais empréstimos não foram concedidos; há de se adequar o valor do Conjunto de fazendas para R$ $[geral_informacao_generica], subtrair o valor pago em dinheiro e com benfeitorias R$ $[geral_informacao_generica], restando R$ $[geral_informacao_generica], dos quais apenas R$ $[geral_informacao_generica] é devido ao Embargado, que deverão serem pagos, sem juros e correção ou taxa SELIC, pois a inadimplência não decorre de culpa dos Embargantes, e na forma do pedido de revisão realizado noutro tópico;
(xx) No mérito, sustenta no item 24, que no caso dos autos não há convenção de juros nem foi estipulado taxa, sendo que, o art. 406 do CC/02 estabelece que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional; Portanto, Acaso Vossa Excelência conheça ser devido algum valor, deve-se aplicar a taxa SELIC e não juros compostos de 1% e correção monetária. Destarte, na remota hipótese de procedência e de reconhecer direito a recebimento de juros (taxa SELIC) deve incidir sobre R$ $[geral_informacao_generica], estando atualmente em R$ $[geral_informacao_generica], conforme planilha anexa;
(xxi) No mérito, sustenta no item 25, a título de pedido contraposto, que na remota hipótese de procedência da execução, o que se admite apenas por argumentação, deve-se levar em consideração o contrato de compra e venda no valor de $[geral_informacao_generica], abater os valores pagos ao Embargado em espécie R$ $[geral_informacao_generica], os débitos do condomínio de fazendas que os Embargantes tiveram que assumir/rogar R$ $[geral_informacao_generica], as benfeitorias realizadas por necessidade e pelo descumprimento do contrato por parte do Embargado que gerou prejuízos num valor de R$ $[geral_informacao_generica]; Destarte o valor do débito é R$ $[geral_informacao_generica] estando atualmente em R$ $[geral_informacao_generica], conforme planilha anexa; Na hipótese de se considerar o contrato de R$ $[geral_informacao_generica] válido, há de considerar que o saldo residual era de R$ $[geral_informacao_generica] em $[geral_informacao_generica], mas o Embargado menciona o valor de R$ $[geral_informacao_generica], portanto há cobrança a mais no valor de R$ $[geral_informacao_generica], que atualizado pela SELIC é R$ R$ $[geral_informacao_generica], conforme planilha de calculo anexa; Por isso o Embargado deve ser condenado a pagar os Embargantes do valor de R$ $[geral_informacao_generica]), nos termos do art. 940 CC;
(xxii) No mérito, sustenta no item 26, que a teoria da imprevisão amolda-se ao caso em testilha, pois a situação econômica dos Embargantes é delicada não podendo arcar neste momento com o valor da prestação, fato causado por culpa do Banco do Brasil, assim requer a mitigação dos juros para 0,2 ao mês, bem como o parcelamento da dívida para pagamento mensal de R$ $[geral_informacao_generica]), invocando os arts. 478 a 480 paralelamente ao disposto no art. 317 do mesmo ordenamento (CC/2002);
Com base em tais considerações, postula o efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, e, por fim, o acolhimento das preliminares declinadas, e no mérito, a PROCEDÊNCIA para requerer:
(...)
j) procedência da ação para declarar anuladas as cláusulas do contrato de adesão que sejam contraditórias, ambíguas ou que renuncie direitos/ suprimam condições do pré-contrato (parceria);
k) Que sejam os presentes embargos recebidos, e no final julgados procedentes, para endireitado o negócio jurídico, pois houve lesão aos Embargantes, tendo em vista que o preço está acima das avaliações, necessitando do crivo da justiça para adequar o valor às avaliações e, acaso haja saldo, seja determinado que o Embargado fique com os hectares remanescentes ou correspondente ao saldo, levando em consideração as despesas que o Embargantes tiveram pelo descumprimento contratual do Embargado;
l) Na improcedência do pedido anterior, requer seja anulado o negócio jurídico de compra e venda, pois houve dolo, coação e má-fé contra os Embargantes, considerando que eles não fariam qualquer o negócio se as informações reais fossem passadas aos mesmos, determinando adequação do valor às avaliações e, acaso haja saldo, seja determinado que o Embargado fique com os hectares remanescentes ou correspondente ao saldo, levando em consideração no valor pago as benfeitorias realizadas e dívidas rogadas e pagas pelos Embargantes, julgado procedente o presente embargos;
m) Na improcedência do pedido anterior, seja declarado nulo ou anulado o contrato de compra e venda entranhado, via de regra a nota promissória, ainda seja declarada válida a parceria firmada entre Embargado, o sr. Jânio, o Banco do Brasil e os Embargantes, bem como seja reconhecida a condição suspensiva, julgado procedente os presentes embargos;
n) Seja o Embargado condenado a pagar indenização pelos prejuízo causados no valor de R$ $[geral_informacao_generica], tendo em vista que impediu os Embargantes de produzirem floresta de eucalipto no conjunto de fazendas, após as dificuldade de concessão de empréstimo por parte do Banco do Brasil;
o) Considerando o dever do Embargado mitigar seu próprio prejuízo e que impediu os Embargantes de produzirem, Bem como pelo fato de se negar a fazer a resolução do contrato, insistindo no recebimento de suposto residual mesmo consciente das condições do negócio, requer a extirpação dos juros(selic) e correção monetária desde o vencimento do contrato de compra e venda, bem como seja penalizado com redução de 30% do débito, devendo ser fixado em R$ $[geral_informacao_generica], devendo ainda ser possibilitando o pagamento em parcelas mensais no valor R$ $[geral_informacao_generica] e juros de mora na fração de 0,3 ao mês a contar da data do julgamento dos Embargos;
p) Na improcedência do pedido anterior, requer fixação do débito em R$ $[geral_informacao_generica] sem incidência de juros de mora e correção monetária, eis que os Embargantes não têm culpa pelo inadimplemento;
q)Na improcedência do pedido anterior, requerem a revisão contratual com fixação do valor da dívida em R$ $[geral_informacao_generica] a redução da correção e juros de mora ao valor de 0,2% ao mês, bem como a revisão do valor da prestação para que os Embargantes possam pagar o débito com parcela de R$ $[geral_informacao_generica] por mês;
r) Em todo caso seja compensado do valor de eventual débito o importância paga ao Embargado e seja abatido do saldo do Embargado as dívidas pagas, as dívidas rogadas, as benfeitorias, devendo o débito na hipótese de procedência da execução ser fixado em R$$[geral_informacao_generica], o qual atualizado pela SELIC é de R$ $[geral_informacao_generica], conforme planilha anexa.
s) Considerando que o Embargado está cobrando R$ $[geral_informacao_generica] a mais indevidamente, que atualizado pela SELIC é R$ R$ $[geral_informacao_generica], bem como a disposição do art. 940 do CC/02, requer condenação do Embargado ao pagamento de R$ $[geral_informacao_generica], valor correspondente a cobrança indevida atualizada em dobro;
t) Em caso resolução do contrato requer seja considerado o valor pago, as dívidas sub-rogadas, os impostos pagos, os danos por inexistência de benfeitores constantes do contrato e a benfeitorias realizadas, permitindo os Embargante reter/apropriar dos hectares correspondentes;
u) Na hipótese de procedência da exigibilidade de qualquer valor e desde que não seja incompatível com pedidos anteriores e mais benéficos aos Embargantes, seja fixada a tabela SELIC sem cumulação com correção monetária (STJ);
v) Na improcedência da fixação da SELIC e desde que não seja incompatível com pedidos anteriores e mais benéficos aos Embargantes, seja vedada a capitalização de juros;
w)Que na hipótese de improcedência dos embargos à execução, requer o deferimento de pedido de audiência de conciliação, a fim de promover a autocomposição da lide, nos termos do art. 139, Inciso V do NCPC;
x) Requer a condenação do embargado nas custas processuais e Honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do NCPC;
y) Seja julgada improcedente a liminar Requerida pelo Embargado.
Eis o que basta subscrever, por oportuno.
2 - DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS EMBARGANTES ENIO TEIXEIRA FERNANDES E MARIA CLAUDIA MELO TEIXEIRA FERNANDES – APLICABILIDADE DO ART. 915, § 1º DO CPC – PRECLUSÃO TEMPORAL – REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS MESMOS E PROSSEGUIMENTO IMEDIATO DO FEITO EXECUTIVO
De saída, é medida que se impõe registrar a manifesta INTEMPESTIVIDADE dos embargos em relação aos embargantes $[geral_informacao_generica].
Isso porque, a regra do artigo 915, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que “quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último”.
Nesse sentido:
“Havendo mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se separadamente, a partir da juntada do respectivo comprovante de citação” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Teresa Arruda Alvim Wambier et al., editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., SP, 2016, p. 1.429).
Na hipótese, depreende-se pelos Ids de nº $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], que os mandados de citação dos embargantes $[geral_informacao_generica], foram devidamente juntados aos autos de nº $[geral_informacao_generica] em $[geral_informacao_generica].
Com efeito, o prazo ad quem para oferecimento dos embargos à execução seria $[geral_informacao_generica], ou seja, 15 dias úteis, nos termos do art. 915 do CPC;
Ocorre que, os presentes embargos foram opostos em $[geral_informacao_generica], ou seja, considerando o prazo de 15 dias úteis da data de citação do embargante $[geral_informacao_generica] ocorrida em 08/01/2018, conforme ID de nº $[geral_informacao_generica], sendo flagrante, portanto, sua INTEMPESTIVIDADE.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. A falta de citação de um dos executados não impede o prosseguimento em face dos demais ou a suspensão do processo a requerimento do credor, no interesse do qual se desenvolve a execução (art. 775 do CPC/15), se não forem localizados bens. O prazo para pagamento e para eventuais embargos é independente para os litisconsortes quando não se tratar de cônjuges ou companheiros (art. 915 do CPC); a falta de citação de um dos litisconsortes somente contra ele obsta atos de execução; e no caso de não serem encontrados bens passíveis de penhora impõe-se deferir a suspensão do processo (art. 921 do CPC/15)- Circunstância dos autos em que se impõe deferir o pedido de suspensão do processo ante a falta de bens dos litisconsortes citados. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077219954, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 26/04/2018). (TJ-RS - AI: 70077219954 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/04/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. I. Consoante prevê o artigo 915, § 1º, do Código de Processo Civil, é autônomo o prazo para o oferecimento de embargos à execução, que começa a fluir a partir da juntada aos autos do mandado de citação de cada executado. No caso, os embargos foram oferecidos mais de seis anos após a juntada do mandado de citação aos autos, sendo imperativa a manutenção da decisão de primeiro grau. II. Sentença mantida. III. Sucumbência majorada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70073428336, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 29/06/2017). (TJ-RS - AC: 70073428336 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 29/06/2017, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2017)
Assim, o ato processual foi praticado além dos limites assinalados pela lei, tendo ocorrido a preclusão face à intempestividade do ato. RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS INTEMPESTIVOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. (Apelação Cível Nº 70041021197, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Munira Hanna, Julgado em 21/08/2014)
Nesse contexto, se afigura imperativo o reconhecimento da INTEMPESTIVIDADE dos embargos à execução em relação a $[geral_informacao_generica] E $[geral_informacao_generica], operando-se a preclusão temporal, ante a obediência ao artigo 915, § 1º c/c artigo 918, I, ambos do Código de Processo Civil, impondo, de rigor, o IMEDIATO, prosseguimento do feito executivo em relação aos mesmos.
3 – DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELOS EMBARGANTES
Caso Vossa Excelência não acolha a preliminar acima lançada, o que não se espera ad cautelam, ou ainda que resolva acolher - passo a impugnar individualmente os argumentos dos embargos à execução, em relação ao embargante $[geral_informacao_generica], vejamos:
(i) Em preliminar, pleiteia no item 3, a concessão de justiça gratuita e subsidiariamente o parcelamento das custas processuais, apontando que, não tem condições para custear as despesas deste feito, sem prejuízo do sustento próprio e familiar;
Evidente que a aludida preliminar não comporta deferimento.
Em que pese o quanto alegado pelos embargantes, é certo que a mera alegação de pobreza com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita gera apenas presunção relativa do estado de carência em que a parte se encontra.
Com efeito, é imprescindível a interpretação e a aplicação da lei ante a análise do caso concreto e à luz dos preceitos constitucionais, devendo a parte comprovar o pretenso estado de deficiência econômica em que se encontra.
Na espécie, é forçoso observar que a natureza da relação jurídica depõe contra o pedido de gratuidade formulado, porquanto, é certo que o valor do crédito perseguido, qual seja, R$ 1.480.000,00 (um milhão, quatrocentos e oitenta mil reais), e o próprio contexto fático envolvendo os embargantes trazido nos presentes embargos à execução, indicam que auferem renda acima do patamar compatível com o deferimento do benefício pleiteado.
Assim, o próprio conjunto probatório apresentado infirma a hipossuficiência declarada, de modo a obstar a concessão da benesse aos embargantes, pois a presunção de miserabilidade não foi corroborada pelo preenchimento dos requisitos aptos a outorgarem a prestação jurisdicional gratuita.
É nesse sentido o entendimento jurisprudencial sobre o assunto, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Declaração de pobreza. Presunção relativa, que foi afastada por outros elementos dos autos. Gratuidade incabível. Padrão de vida da parte embargante incompatível com a alegada hipossuficiência. Pluralidade do polo ativo que reduz a quantia paga a título de custas e despesas processuais. Decisão mantida. Recolhimento das custas e do preparo devido. Recurso não provido, com determinação. (TJ-SP - AI: 20205283120178260000 SP 2020528-31.2017.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 11/05/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2017)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Justiça gratuita – Pleito centrado na suficiência da declaração firmada e ausência de condições financeiras – Inadmissibilidade - Sendo relativa a presunção que emerge da declaração de pobreza, pode o Juiz, de ofício e ante a peculiaridade do caso, indeferir o benefício processual – Circunstâncias fáticas que conspiram contra a benesse almejada – Recurso improvido. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS DO DEVEDOR – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Justiça gratuita indeferida e rejeição liminar dos embargos - Alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa – Inocorrência – Elementos que conspiram contra a concessão da benesse e embargos que são manifestamente protelatórios – Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 10025579220148260602 SP 1002557-92.2014.8.26.0602, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 14/09/2015, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2015)
Logo, de rigor o INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade formulado, devendo os embargantes serem intimados, por meio de seus respectivos advogados, para providenciaram o recolhimento das custas, imediatamente, sob pena de REJEIÇÃO liminar dos embargos à execução, nos termos do art. 918, II do CPC.
(ii) Em preliminar, pleiteia no item 4, a nulidade da citação, sustentando que os mandados de citação (IDs de nº 9821918, 8091778 e 8091565) não foram confeccionados com observância ao art. 250, II do CPC;
Notadamente aventureira tal preliminar, uma vez que, sem qualquer sustentação.
Isso porque, ao se recorrer aos mandados de citação dos embargantes, (IDs de nº 9821918, 8091778 e 8091565), se depreende observância estrita ao art. 250 do CPC, inclusive ao inciso II, na medida em que, constou expressamente, inclusive em tópicos, o teor do despacho inicial que assim constou:
Portanto, afastada qualquer ocorrência de nulidade na confecção do mandado de citação dos embargantes, uma vez que, inexiste qualquer irregularidade formal capaz a atrai prejuízo ao exercício de defesa, a luz do princípio pas de nulittè sans grief.
Assim, o INDEFERIMENTO de tal preliminar, de igual forma, se impõe.
(iii) Em preliminar, pleiteia no item 5, inépcia da inicial sob o fundamento de que a nota promissória que aparelha a presente execução encontrava-se vinculada a contrato de compra e venda, sendo, portanto, acessória, razão pela qual não serviria como título executivo, nos termos do art. 798, CPC;
Tal preliminar, no mesmo passo, é frágil, e de fácil REJEIÇÃO.
Isso porque, “Consoante entendimento desta Corte, o fato de achar-se a nota promissória vinculada a contrato não a desnatura como título executivo extrajudicial. 2 - Recurso provido para determinar o regular prosseguimento da execução." (REsp 259819/PR, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ de 5/2/2007).
Noutras palavras, se vê que o objeto principal da execução é efetivamente a nota promissória que dá vida à dívida executada, sendo o contrato mero acessório e que confirma obrigação assumida.
Assim, (...) a vinculação de uma nota promissória a um contrato subtrai apenas a autonomia do título cambial, mas não, necessariamente, a sua executoriedade. (...) 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.043.911/MG, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 29/6/2011; sem grifo no original)
O entendimento resta bem sintetizado no seguinte excerto que se extrai do REsp nº 243.762 - SC , que teve como relator o Ministro Eduardo Ribeiro: "Admitem a doutrina e a jurisprudência que pode ser discutida a causa debendi das cambiais, ao menos quando o litígio se trave entre as partes originárias. Deste modo, evidenciando-se que determinada nota promissória foi emitida em razão de certo negócio, será afetada por decisão pertinente ao contrato de que derivou. Daí não se segue que o simples fato da vinculação retire a força própria do título. Em verdade, dificilmente será imaginável hipótese de emissão de promissória que não se ligue a algum negócio. Dessa causa, no entanto, abstrai-se no sentido de que ao credor basta exibir o título. Caberá ao devedor a prova de …