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Defesa prévia alegando legítima defesa em caso de agressão e ameaças da suposta vítima. O acusado argumenta que agiu para proteger sua vida, destacando provocações e ameaças anteriores. Requer a decretação de inocência ou, alternativamente, diminuição de pena.
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Entrar em contatoA defesa prévia é a oportunidade que o acusado tem de apresentar seus argumentos iniciais de defesa antes que o processo avance, podendo levantar questões como legítima defesa.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, que lhe move o $[parte_reu_razao_social], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infrafirmado, ofertar a sua
o que faz pelas razões de fato e de direito a seguir expedidas:
Inicialmente, cumpre destacar, que o ora acusado agiu em legítima defesa (Art. 25, do CP), pois a suposta vítima tentou contra a sua vida de forma dolosa.
Depois que ocorreu a confusão no bar, quando a suposta vítima chegou ofendendo todo mundo, e de forma especial o acusado xingando-o de “veado”, “vai tomar no cu”, e ainda ameaçando o acusado proferindo as seguintes frases, “vou te matar, vou te matar”.
O ora acusado entrou em desespero, quando o bar fechou foi para a sua casa se prevenir de qualquer crime proveniente da ora vítima.
Fechou as portas da sua casa e se trancou com medo.
Acontece que a suposta vítima não satisfeita com o ocorrido no bar apareceu na porta do acusado, proferindo palavras de baixo calão e ameaças, portando, ainda uma faca do tipo peixeira.
Assim o ora acusado, tentando proteger o bem mais valioso que era a sua vida agiu em legítima defesa.
Tanto é assim, que no local do crime foram encontradas, pela perícia, duas facas.
Caso não for aceita a tese de que o ora acusado agiu em legítima defesa, que seja, seguindo o Princípio da Eventualidade, decretada pena minorada.
De acordo com o Art. 121, §1º, do CP, o D. Juiz pode diminuir a pena de 1/6 a 1/3, no caso de o crime ter sido cometido logo após a injusta provocação da vítima.
In casu, todas as testemunhas são unânimes em afirmar que houve provocação da suposta vítima, proferindo palavras de baixo calão e, ainda, ameaçando.
Saliente-se, que o ora acusado foi prestar o seu interrogatório perante à Autoridade Policial, já que estava convicto de sua inocência.
Contudo, diante de ameaças sobre a sua vida, o ora acusado não pôde permanecer nesta comarca tendo que fugir às pressas para que não fosse …
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A legítima defesa ocorre quando alguém realiza um ato para se proteger de uma agressão injusta e iminente, conforme previsto no artigo 25 do Código Penal brasileiro.
Se comprovada, a legítima defesa pode resultar na absolvição do acusado, pois é uma causa excludente de ilicitude, ou seja, torna o ato não punível.
Se a legítima defesa não for aceita, a defesa pode solicitar a aplicação de atenuantes ou a diminuição da pena, caso se prove que houve provocação injusta da vítima.
A fuga pode ser interpretada como uma tentativa de evitar a justiça, mas se bem justificada, como no caso de ameaças de morte, pode não resultar em prisão preventiva.
As circunstâncias atenuantes, como previsto no artigo 65 do Código Penal, incluem provocação da vítima e outras situações que podem reduzir a pena do acusado.
A reputação ilibada do acusado pode ser usada como argumento de defesa para demonstrar que ele não tinha motivos para cometer o crime, reforçando a tese de legítima defesa.
Uma petição de defesa prévia deve conter argumentos legais, como a legítima defesa, além de provas e testemunhos que sustentam a versão apresentada pelo acusado.
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