Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº. $[advogado_oab], comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput), com todo respeito à presença de Vossa Excelência, para apresentar, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente
DEFESA PRELIMINAR
( NA FORMA DE ESPOSTA À ACUSAÇÃO)
evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal agitada em desfavor de $[parte_autor_nome_completo], já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.
1 - Dos fatos
Consta da denúncia que o Acusado, no dia 13 de MARÇO do ano em curso, por volta das 01:00h, NO IMOVEL, localizado na Rua $[geral_informacao_generica], o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, com vontade dirigida a pratica do injusto penal, constrangeu a vitima $[geral_informacao_generica], mediante grave ameaça, consistente no uso de uma faca, a ter conjunção carnal com ele, segue uma declaração de testemunha que desvirtua todo o demonstrado.
BEM COMO RELATO TODA A REALIDADE DOS FATOS
Eu conheço a dona da Casa que se chama Poly, fui ate a casa dela, porque estava acostumado a ir lá porque usava drogas junto com ela, tanto que a mesma esta internada em uma clinica de internação, chegando ate a residência fui atendido pela gringa, que nem sei quem e nunca tinha visto a mesma ali, e quando chamei a dona poly, essa moca me chamou pra entrar dizendo que tinha acabado de chegar da Argentina, então entrei brinquei com o filho dela. Diante disso ela acendeu um insenso, fumou uma maconha, abriu vinho, e começamos a beber, e isso começou as 22:00 da noite, e eu sair de la umas 06:30 da manha, dentro desse horário ela colocou o menino pra dormir, e voltou do quarto so de calcinha e com uma camisinha na mão, fez sexo oral em mim, colocou a camisinha em mim, deitou na cama e pediu que eu penetrasse nela, mas depois ela não quis mas a penetração, e novamente fez sexo oral em mim, e eu nela.
A faca ela me deu para que eu abrisse a janela para ligar o modem na internet, e so dizia que eu tinha que sair as 07:00.
A verdade e que esta mulher acabou com a minha vida, quase morri dentro do presidio.
Diante disso, o Ministério Público denunciou o Acusado como incurso na pena descrita no art. 213 caput. cp
2 - No mérito
2.1. Atipicidade da conduta
Ausência de Crime (CP, art. 17)
A peça acusatória delimita que o Acusado fez todo este procedimento, mas não relata em nenhum momento sobre o laudo que não demonstra nenhum tipo de violência sexual.
A conduta do Réu, narrada no quadro fático da peça acusatória, todavia, não traz à tona qualquer tipo legal punível.
É consabido que o ato delituoso tentado reclama ao menos o início da sua execução. Não foi o que aconteceu, certamente. A narrativa acusatória não demonstra minimamente qualquer contato com a pratica, muito menos beijos, carícias etc. Nada, absolutamente nada faz crer o início da execução do suposto crime. E tampouco o mesmo foi preso em flagrante, e a vitima não apresenta nenhum tipo de lesão fisica, nem de longe representa o preâmbulo da perpetração do ato delituoso imputado.
Para a doutrina, e até mesmo para a jurisprudência, a hipótese em estudo é atípica. Os atos meramente preparatórios não são puníveis.
Com esse enfoque, urge salientar o Magistério de Cezar Roberto Bitencourt, in verbis:
O passo seguinte é a preparação da ação delituosa que constitui os chamados atos preparatórios, os quais são externos ao agente, que passa da cogitação à ação objetiva; arma-se dos instrumentos necessários à prática da infração penal, procura o local mais adequado ou a hora mais favorável para a realização do crime etc. De regra, os atos preparatórios também não são puníveis, apesar de opiniões dos positivistas que reclamam a punição como medida de prevenção . . .
( ... )
Com o mesmo sentir, adverte Guilherme de Souza Nucci que:
preparação: é a fase de exteriorização da ideia do crime, através de atos que começam a materializar a perseguição ao alvo idealizado, configurando uma verdadeira ponte entre a fase interna e a execução. O agente ainda não ingressou nos atos executórios, daí por que não é punida a preparação no direito brasileiro (ver nota 29-A supra)...
( ... )
Imperioso evidenciar a ementa de julgado nesse sentido, originário do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. VIOLAÇÃO DO ART. 217 - A, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A controvérsia atinente ao inadequado reconhecimento da tentativa do crime de estupro de vulnerável prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. 2. Nega-se vigência ao art. 217 - A, c/c o art. 14, II, ambos do CP, quando, diante de atos lascivos, diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual das vítimas (criança de 10 anos de idade), se reconhece a tentativa do delito, "não sendo razoável ou justo que atos preparatórios sejam considerados como atos de consumação delitiva ". 3. Recurso conhecido e provido, a fim de reconhecer a forma consumada do crime de estupro de vulnerável praticado contra a vítima [c.], de modo que a pena pelo delito praticado contra essa ofendida seja fixada em 12 anos de reclusão [ ... ]
De mais a mais, confira-se um outro julgado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO TENTADO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
1. Crime de roubo majorado. Prova produzida que não comprova, modo inequívoco, terem os réus dado início aos atos executórios, apoderando-se de bens móveis alheios mediante grave ameaça, violência ou outro meio capaz de reduzir à impossibilidade de defesa a vítima. Conduta que não ultrapassou o campo dos atos meramente preparatórios, impuníveis no direito penal pátrio. Absolvição dos réus. Sentença mantida. 2. Crime de porte ilegal de arma. Tese ministerial acolhida. Condenação do réu luis felipe pelo crime de porte ilegal de arma, observados os elementos de convicção inequívocos no sentido de que foi supreendido portando um revólver marca taurus, calibre 38, com numeração raspada ou suprimida, municiada com cinco cartuchos intactos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conduta expressamente descrita pela inicial acusatória e confirmada pela própria confissão do réu nesse sentido. Condenação que se mostra possível ante a sua …