Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE X, ESTADO DE GOIÁS
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificados nos autos da ação penal que lhes move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu advogado que esta subscreve, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
DEFESA PRELIMINAR
nos termos do artigo 55, §1º, da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 396-A do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
Consta da denúncia que, no dia $[geral_data_generica], por volta das $[geral_informacao_generica], na Rua $[geral_informacao_generica], os acusados mantinham em depósito substâncias entorpecentes, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em $[geral_informacao_generica] porções de "$[geral_informacao_generica]", com peso aproximado de $[geral_informacao_generica], supostamente destinadas à comercialização.
Ainda, segundo a denúncia, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os acusados também mantinham sob suas guardas, no interior da residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, $[geral_informacao_generica] munições intactas, sendo$[geral_informacao_generica] de calibre 38 e $[geral_informacao_generica] de calibre 32.
Assim, o Ministério Público imputou aos acusados a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Contudo, a denúncia não se sustenta, pois carece de justa causa e de provas suficientes para embasar a acusação, conforme se demonstrará a seguir.
DO DIREITO
DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL
A justa causa para a ação penal é a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, que autorizem o exercício da pretensão punitiva estatal, conforme dispõe o artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
No caso em tela, não há justa causa para a persecução penal em relação ao crime de tráfico de drogas, pois não há elementos objetivos que indiquem que os acusados mantinham a droga apreendida para fins de comercialização.
A quantidade de droga encontrada na residência dos acusados (991,506 g de pasta base de cocaína) não é, por si só, suficiente para caracterizar o tráfico, pois pode se tratar de consumo próprio ou compartilhado, conforme prevê o artigo 28, §3º, da Lei nº 11.343/2006.
Além disso, não foram apreendidos com os acusados quaisquer outros elementos que evidenciem a mercancia ilícita, tais como dinheiro, balança de precisão, anotações, embalagens, armas, telefones celulares, etc.
Também não há nos autos nenhum depoimento de testemunha, informante ou usuário que confirme a atividade de tráfico dos acusados, sendo a denúncia baseada apenas na versão dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante.
Ora, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra dos policiais, embora tenha valor probatório, não é suficiente para embasar uma condenação por tráfico de drogas, se não corroborada por outros meios de prova, conforme se verifica nos seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A palavra dos policiais, embora tenha valor probatório, não é suficiente para embasar uma condenação por tráfico de drogas, se não corroborada por outros meios de prova, especialmente quando há contradições entre os depoimentos prestados em juízo e no inquérito policial. 2. Não havendo nos autos elementos que indiquem que o réu mantinha a droga apreendida para fins de comercialização, impõe-se a sua absolvição, por falta de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 3. Recurso provido. (TJGO, Apelação Criminal 5506718-97.2019.8.09.0175, Rel. Des. Ivo Fávaro, 1ª Câmara Criminal, julgado em 16/12/2020, DJe de 16/12/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A palavra dos policiais, embora tenha valor probatório, não é suficiente para embasar uma condenação por tráfico de drogas, se não corroborada por outros meios de prova, especialmente quando há contradições entre os depoimentos prestados em juízo e no inquérito policial. 2. Não havendo nos autos elementos que indiquem que o réu mantinha a droga apreendida para fins de comercialização, impõe-se a sua absolvição, por falta de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 3. Recurso provido." (TJGO, Apelação Criminal 5506718-97.2019.8.09.0175, Rel. Des. Ivo Fávaro, 1ª Câmara Criminal, julgado em 16/12/2020, DJe de 16/12/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNC…