Petição
AO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO ESTADO DE [XXXXXX] - DETRAN/XX
Auto de infração nº $[informação_genérica]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], por seu procurador infra-assinado, vem à presença de Vossa Senhoria, apresentar
DEFESA ADMINISTRATIVA
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
- DO VEÍCULO
Modelo: $[informação_genérica]
Ano: $[informação_genérica]
Placa: $[informação_genérica]
Renavam: $[informação_genérica]
- DOS FATOS
No dia $[informação_genérica], aproximadamente às $[informação_genérica], o Requerente estaria conduzindo o veículo acima descrito na via $[informação_genérica], na cidade de $[informação_genérica], supostamente sem possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), dando ensejo à multa cominada em R$ $[informação_genérica], além da perda de $[informação_genérica] pontos na CNH.
A partir da transgressão em questão, foi emitido o auto de infração de número $[informação_genérica], datado em $[informação_genérica] e, subsequentemente, foi expedida a notificação de penalidade ao Requerente em $[informação_genérica], sendo entregue pelos Correios em $[informação_genérica].
Ocorre que, foi cometido um erro pela autoridade competente, eis que o Requerente havia esquecido sua habilitação em casa, sendo devidamente capacitado para dirigir. O fato de o Requerente apenas não está portando seu documento configura infração leve, prevista no artigo 232 do CTB.
Ademais, tal multa deve ser convertida em advertência, pois o Requerente não cometeu esta infração nos últimos 12 meses, com base no artigo 267 do CTB.
Dessa maneira, o erro cometido pela autoridade competente merece ser corrigido com a substituição da penalidade imposta, bem como a conversão da multa em advertência.
- DAS RAZÕES DE DEFESA
III.1. DO REENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO – ART. 232 CTB
Importa esclarecer que a infração efetivamente cometida pelo Requerente está prevista no artigo 232, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.
Muito embora o Requerente não estivesse portando o documento no momento da abordagem policial, este é regularmente habilitado para dirigir, conforme demonstra a CNH anexa.
Ou seja, não se trata da infração prevista no artigo 162 (dirigir sem ser habilitado), cuja infração é gravíssima. Ao caso em apreço deve ser aplicado o artigo 232, de natureza leve, já que o Requerente apenas não estava portando o documento quando foi abordado.
Nesse contexto, deve ser substituída a multa aplicada, de acordo com a sua gravidade, conforme jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO POR NÃO PORTAR CNH. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE CNH DEFINITIVA. PLEITO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E EMISSÃO DE CNH DEFINITIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE. AUTUAÇÃO POR INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM PORTAR CNH E CONDUÇÃO DE VEÍCULO NÃO LICENCIADO. TESE DE CONFUSÃO NA TIPIFICAÇÃO DO ARTIGO 162, …