Petição
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO – $[processo_estado]
Auto de infração n $[geral_informacao_generica]
Processo $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social]., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_autor_cnpj], com sede na Rua $[parte_reu_endereco_completo], por seus advogados que ao final subscrevem, instrumento de mandato em anexo, comparece tempestivamente, para apresentar
DEFESA
escrita, assim:
I. DA TEMPESTIVIDADE
Referida autuação foi recebida pela ora defendente em $[geral_data_generica], sendo-lhe concedido prazo de 10 dias para apresentar defesa escrita, findando-se o prazo para apresentação em $[geral_data_generica].
Tempestiva, pois, a presente resposta.
II. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO
Entende a autuada que é injusta a aplicação da penalidade contestada, pois, de plano, verifica-se a completa irregularidade na constituição do auto de infração, sendo que, ademais, não houve desrespeito às normas vigentes, não passando a presente situação, de um atuar excessivamente rigoroso da autoridade de fiscalização do trabalho.
III. DA AUTUAÇÃO
Sustentou-se no auto de infração epigrafado, que a ora contestante está obrigada a uma cota de 20 (vinte) PCD (Pessoa Portadora de Deficiência), por ter um total de 502 empregados (já descontados os aprendizes para a base de cálculo).
Afirma que através da fiscalização indireta para apresentar documentos referente a cota das pessoas com deficiência, constatou-se que a empresa possui somente 11 (onze) das vagas preenchidas.
Capitulou a infração no art. 93, § 1º da Lei 8213/91, com penalidade prevista no art. 133 da mesma lei.
Entretanto, a aplicação da penalidade ora contestada, conforme a exposição acima é injusta, não justificando a manutenção da autuação, pois a norma supostamente desrespeitada não pode ser aplicada, como adiante restará demonstrado.
IV. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
O princípio da segurança jurídica ou da estabilidade das relações jurídicas impede a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição.
Muitas vezes o desfazimento do ato ou da situação jurídica por ele criada pode ser mais prejudicial do que sua manutenção, especialmente quanto a repercussões na ordem social. Por isso, não há razão para invalidar ato que tenha atingido sua finalidade, sem causar dano algum, seja ao interesse público, seja aos direitos de terceiros.
Para tanto, as anulações e revogações são praticadas em nome da restauração da legalidade ou da melhor satisfação do interesse público, mas na verdade para satisfazer interesses subalternos, configurando abuso ou desvio de poder.
Mesmo que assim não seja, a própria instabilidade decorrente desses atos é um elemento perturbador da ordem jurídica, exigindo que seu exame se faça com especial cuidado.
Depreende-se da autuação em tela, que pretende essa Superintendência Regional que a ora requerente comprove o atendimento das exigências contidas no artigo 93, da Lei nº 8.213/91, lançadas nos termos seguintes:
Art. 93 - a empresa com 100 ou mais funcionários está obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados, ou pessoas portadoras de deficiência, na seguinte proporção:
até 200 funcionários.................. 2% de 201 a 500 funcionários........... 3% de 501 a 1000 funcionários......... 4% de 1001 em diante funcionários...................................….. 5%
Há que se ressaltar que, além dos funcionários portadores de deficiências já contratados, conforme documentos em anexo, a requerente continua buscando outros profissionais, através da divulgação de vagas na mídia e empresas de recursos humanos. Os documentos anexos comprovam esta assertiva.
Cumpre salientar ainda não houve a contratação do outro PCD e/ou beneficiários reabilitados, porque não foram encontrados pelos órgãos públicos competentes candidatos a vaga de emprego habilitados para as funções ofertadas, sendo inexigível, em relação à ora contestante, o cumprimento da lei n. 8.213/91, nos termos postos no auto de infração em epígrafe.
Assim, forçoso que o Auto de Infração deve ser julgado insubsistente, porque inocorrido fato gerador ou plenamente justificado o não atendimento à solicitação de comprovação da cota de deficientes físicos e/ou beneficiários reabilitados habilitados pela ora contestante.
Ora, como forma de demonstrar sua boa fé e determinação ao cumprimento das normas legais, há que se pontuar que a contestante publicou anúncio, bem como, protocolou requerimento junto ao SINE – Agência do Trabalho buscando atender a cota legal.
Contudo, mesmo diante de sua atuação, a ora contestante não conseguiu aumentar seu quadro de PCD´s, pois, um dos candidatos que se apresentou para a vaga não preenchia os requisitos necessários pela empresa, e o segundo candidato realizou o exame de admissibilidade na data de 25/08/2021, conforme documentos anexos.
Desta forma, resta provada o interesse e tentativa da contestante cumprir a cota legal de contratação de mais um portador de deficiência ou reabilitado, razão pela qual deve a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho por intermédio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho se abster de autuar a empresa por tal motivo.
Assim, tendo em vista que até o momento somente um candidato se adequou aos requisitos necessários para contratação, e que não houve candidatos aptos a preencher a última vaga ofertada para portadores de deficiência ou reabilitados que possam ser contratados pela requerente, torna-se ilegal e arbitrário o auto de infração lavrado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho por intermédio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, razão pela qual pugna-se pela anulação do presente auto de infração.
Não há dúvidas de que a empresa deve buscar atender ao preceito constitucional regulamentado pelo artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, mas tal obrigação não pode ser à margem dos requisitos exigidos para o cumprimento das suas obrigações contratuais.
A autora comprova a existência de funcionários portadores de deficiência nos termos do art. 93 da Lei em análise, admitidos em diversos anos, bem como a publicação de anúncios de vagas recrutando pessoas nessas condições.
A regra instituída pela Lei nº 8.213/91 na realidade restou desvirtuada da sua função social, obrigando as empresas à procura desesperada de PCDs com o intuito de se furtar a penalidades como as ora discutidas. A contratação indiscriminada apenas e tão somente para cumprir os percentuais fixados pode gerar situações de risco tanto para o próprio contratado, pois há situações em que mesmo o processo de capacitação não é eficaz.
Diante disso, mostra-se equivocado e sem qualquer fundamento legal o entendimento adotado pelo auditor fiscal do trabalho, impondo-se, por estas razões, a anulação do presente auto de infração.
Por oportuno, convém destacar que a presente contestante, mais uma vez comprovando sua boa-fé, requereu à Agência do Trabalhador vagas destinadas exclusivamente para Portadores de Deficiência, nos termos dos documentos colacionados à presente, em data ANTERIOR à fiscalização realizada.
Vejamos:
Ainda, a contestante permaneceu fornecendo mais vagas para PCDs, conforme a solicitação complementar datada de dezembro/2022 e janeiro/2023. Vejamos:
Não obtendo sucesso na divulgação de vagas via Agência do Trabalhador, a contestante solicitou ajuda a uma segunda empresa de recrutamento, com diversas oportunidades. Vejamos:
Conforme amplamente exposto, a autuada por diversas vezes explicou que a empresa está em contato com entidades de angariação de pessoas treinadas e em condições de participar do quadro funcional da empresa.
Não obstante, insta salientar que a empresa já possui mais da metade da cota estabelecida e está buscando mais empregados, além do necessário para cumprir a cota, conforme documentação em anexo.
Assim, o auto de infração não pode subsistir.
Em suma, merece seja revogado o autor de infração, tendo em vista de que a autuação realizada afronta a realidade vivenciada e impõe verdadeiro excesso de rigor quando se verifica que, na realidade, o não atingimento da quota não se deu por culpa da empresa, mas sim das circunstâncias que envolvem a respectiva matéria.
Também importante perceber que o fato de ser condenada a cumprir ordem inexequível e pagar multas altíssimas em razão do suposto não cumprimento, o desvio desta verba influenciará negativamente nas parcerias já existentes que pretendem aumentar o número de empregados deficientes contratados pela empresa, realizando a verdadeira inclusão social e não apenas a inclusão formal que resta descrita na lei.
Verifica-se, assim, uma coobrigação da sociedade e do Poder Público de viabilizar o pleno cumprimento das disposições constitucionais e legais atinentes à inserção social dos portadores de deficiências e não só aplicar multas.
Nesta relação bilateral, dependem os empregadores em muitos aspectos, da implementação das ações de competência do Poder Público, para que em contrapartida possa cumprir o encargo social que lhe compete.
Tanto é assim que o problema enfrentado não é só da empresa contestante, mas de tantos outros que sofrem da mesma dificuldade, qual seja, de encontrar candidatos que se enquadrem na respectiva condição.
Além disto, não raro o portador de deficiência necessita de ajudas técnicas, tais como equipamentos especiais necessários à adaptação da pessoa portadora de deficiência à atividade a ser desempenhada (artigo 19 do Decreto 3.298/99).
Segundo artigo 18 do referido decreto inclui-se na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão da pessoa portadora de deficiência.
A assistência à saúde, na forma da lei, incumbe prioritariamente aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal (artigo 15 do Decreto 3.298/99).
Embora, em tese, a empresa tenha corresponsabilidade de capacitar e fornecer condições de trabalho aos portadores de deficiência, não pode arcar de forma exclusiva suprindo falhas na atuação do Poder Público e da Previdência Social.
Daí porque, enquanto não houver …