Petição
EXMA SA DRA JUÍZA DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Processo n.º $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
exarada por este Nobre Juízo, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.
Inicialmente, cumpre esclarecer que fora exarada sentença por este Nobre Juízo, em 07 de Maio de 2010, fls. 529-534v, da qual seu dispositivo está colacionado:
“[…]
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação ordinária com pedido de antecipação de tutela movida por $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] contra o $[geral_informacao_generica], todos devidamente qualificados nos autos, para em consequência, tornar definitiva a antecipação de tutela anteriormente deferida e declarar a nulidade do Boletim n° 148/2008, em razão da prescrição punitiva.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em R$ $[geral_informacao_generica], o que faço nos termos do art. 20, §4º do CPC.
Isento de custas o Estado, nos termos do art. 11, parágrafo único, do Regimento de Custas, atentando o ofício circular n° 038/2010 – CGJ.
Denize Terezinha Sassi,
Pretora
[…]”
Nessa acepção, irresignado com a sentença prolatada, o Réu, ora Executado, interpôs recurso de Apelação, fls. 535-538v, e após Contrarrazões, sobreveio o parecer do Parquet.
O referido recurso fora julgado pela Egrégia Terceira Câmara Cível, decidindo pelo seu desprovimento, fls. 564-567v.
O Estado do Rio Grande do Sul interpôs Embargos de Declaração, em fls. 572-576, sobrevindo Acórdão rejeitando o mesmo, fls. 580-582v.
Desta feita, a demanda transitou em julgado, e após vista às partes do retorno dos autos, assim como em atenção a NE 255/2016, vem à parte Autora, ora Exequente, requerer seja instaurada a fase de cumprimento de sentença, conforme se passa a expor.
1. Do Transito em Julgado e os Eventuais Efeitos nos Direitos do Servidor
Primeiramente cumpre mencionar que o Exequente, na época em que fora instaurado o Processo Administrativo Disciplinar, era Servidor em categoria “A” estando classificado em 27° lugar pelo critério de Antiguidade e 135° lugar pelo critério de Merecimento na promoção para “classe B” da Superintendência de Serviços Penitenciários, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul em $[geral_data_generica].
Entretanto, o Exequente deixou de ser promovido, sendo preterido na classificação, muito embora cumprisse os requisitos para tal, segundo esclarecido pela Administração que não era permitido concorrer à promoção Servidores punidos nos últimos 12 meses, consoante previsão do Estatuto do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Vejamos o entendimento do Estado, fl. 480:
“A Administração Pública utilizou critérios legais para a não promoção do Autor à época, restrição pelo fato de ter sido punido”.
Acontece que, esqueceu-se a Administração que na data de 18/09/2008 fora deferida a antecipação de tutela pleiteada pelo polo ativo, fl. 329, determinando a suspensão dos efeitos do Boletim n°. 148/2008, ou seja, ordenando a suspensão da pena de suspensão aplicada ao Exequente.
Porém, nem todos os efeitos foram suspensos, haja vista que o Exequente fora preterido na classificação geral para a promoção supracitada, somente em razão da punição administrativa, a qual, como anteriormente mencionado, havia sido suspensa por força de determinação judicial.
Veja, a punição fora suspensa quase 3 (três) meses, anteriores, a publicação da promoção no Diário Oficial do Estado do …