Petição
EXMO(A) SR(A) DR(A) JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo n° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epigrafe, e $[advogado_nome_completo], inscrito à OAB/RS sob o nº. $[advogado_oab], com endereço profissional à $[advogado_endereco], vêm à presença de Vossa Excelência, através de seus procuradores signatários, apresentar o presente pedido de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
nos termos do art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil, em face do $[parte_reu_nome_completo], pelos termos que passa a expor.
Inicialmente, requer-se seja deferido e registrado ao sistema o trâmite preferencial da presente demanda, em decorrência de sofrer a Autora de neoplasia maligna, CID C50.9, estando em tratamento médico, conforme atestados médicos em anexo.
1. Do Não Enquadramento à Classe “F” pela Executada
Primeiramente, cumpre salientar que a petição retro de fl. 162, no tocante ao suposto reenquadramento da Autora na categoria classe “F”, na verdade diz respeito ao seu rebaixamento para a classe “D”, eis que a portaria mencionada na peça determinou tornar sem efeito a Portaria nº 072/SMG, exatamente na parte que promovia a servidora ora Exequente no ano de 2012.
Ou seja, a Procuradoria do Município juntou tão-somente o mesmo ofício de fl. 130 da fase instrutória, sofismando com a petição retro quando alega a realização do reenquadramento de classe.
Destarte, a Exequente requer a sua promoção à classe “F”, conforme determinado em sentença, devendo permanecer e continuar a perceber o que é de direito à sua classe funcional, sob pena de aplicação de astreintes.
2. Dos Valores Líquidos Para Cumprimento de Sentença
No tocante aos valores líquidos para cumprimento de sentença, no juízo a quo a parte Exequente teve proferida decisão parcialmente favorável, a qual condenou o município de $[geral_informacao_generica] ao pagamento das diferenças salarias em face do rebaixamento da sua categoria “F” para “D”, durante o intervalo de fevereiro de 2014 até a presente data, em razão dos reflexos que se deu em sua aposentadoria.
Nos seguintes termos:
(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por $[parte_autor_nome_completo] contra o $[parte_reu_nome_completo] para para determinar ao réu que reconheça o enquadramento da autora na Classe “F”, bem como condená-lo ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente pelo IGP-M, desde o inadimplemento até 30/06/2009 e, depois, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança até 25/03/2015. A partir de então, os juros seguirão pelo índice da Poupança, mas a correção será pelo …