Petição
AO DOUTO JUÍZO DO ___ JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada, por intermédio dos seus advogados subscritos, vem à presença de Vossa Excelência, para requerer:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
em face do MUNICÍPIO DE Razão Social, pelos fundamentos e as seguintes razões de direito:
I - SÍNTESE DA DEMANDA
Nos autos do processo em epígrafe, esse douto juízo proferiu as seguintes decisões:
DISPOSITIVO
“Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar o demandado:
a) ao pagamento das diferenças remuneratórias dos vencimentos básicos e em férias e 13º (décimo terceiro) resultantes da tardia implantação do seu enquadramento funcional, nos períodos de dezembro/2013, janeiro/2014 a março/2014, nos termos da Lei 6.419/13, seu anexo II, Padrão A, nível XII.
b) a realizar a progressão de nível da parte autora para o Nível “XIV” da carreira (mantido o mesmo Padrão), implantando no contracheque o vencimento correspondente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão (art. 2-B da Lei nº 9494/97);
c) efetue o pagamento da diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos, com base nas progressões para o Nível “XIII” a contar de 19/05/2016, e para o nível “XIV’ a partir de 19/05/2018, incluindo os reflexos financeiros, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período.
d) a implantar e pagar à parte autora o Adicional de Tempo de Serviço, no percentual de 25%, desde a data de 11/03/2013, e no percentual de 30%, a contar de 11/03/2018, até o mês anterior a sua efetiva implantação, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período.
Os valores da condenação devem ser corrigidos com base no IPCA-IBGE, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, por força da decisão proferida nos autos do RE 870.947-RG/SE e juros de mora (a partir da Citação Válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Destarte, tendo em vista que já transcorreu o trânsito em julgado da sentença em 19/12/2019 sem interposição de recursos, consoante certidão de transito em julgado retro, é que se busca a efetivação do direito da Exequente.
Assim, as remunerações apuradas foram corrigidas, conforme sentença, mês a mês, corrigidos com base no IPCA-IBGE, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, por força da decisão proferida nos autos do RE 870.947-RG/SE e juros de mora (a partir da Citação Válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, onde foi encontrado o valor devido de R$ 22.361,62 (vinte e dois mil reais trezentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos), conforme tabela de cálculos anexa.
II - DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS
Ante …