Petição
AO DOUTO JUÍZO DO ___ JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada, por intermédio dos seus advogados subscritos, vem à presença de Vossa Excelência, para requerer:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
em face do MUNICÍPIO DE Razão Social, pelos fundamentos e as seguintes razões de direito:
I - SÍNTESE DA DEMANDA
Nos autos do processo em epígrafe, esse douto juízo proferiu as seguintes decisões:
DISPOSITIVO
“Ante o exposto, o presente projeto é no sentido de RECHAÇAR a preliminar de indeferimento da inicial suscitada pelo Município, de EXTINGUIR o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da existência de coisa julgada quanto ao pleito relativo ao pagamento das diferenças remuneratórias compreendidas no período de janeiro de 2014 a março de 2014 resultantes da tardia implantação do seu enquadramento funcional como Agente de Mobilidade e de, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o MUNICÍPIO DO Razão Social a:
a) retroagir o enquadramento da parte autora no cargo de Agente de Mobilidade, Padrão B, Nível II, para 11 de dezembro de 2013;
b) corrigir a evolução funcional da parte autora, anotando que esta fez jus às progressões por tempo de serviço para o Nível III, em 12 de dezembro de 2015 e para o Nível IV, em 12 de dezembro de 2017, nos termos da Lei Municipal nº 6.419/2013;
c) implantar no contracheque da parte autora o vencimento correspondente ao cargo de Agente de Mobilidade, Padrão “B”, Nível IV”;
d) pagar em favor da parte autora as diferenças remuneratórias devidas, referentes aos vencimentos básicos e os todos os reflexos financeiros, a exemplo de gratificação natalina, adicional de tempo de serviço, terço de férias, quando houver, resultantes da tardia realização do seu enquadramento funcional e da implantação de sua matriz remuneratória, de 11 dezembro de 2013 até 31 de dezembro de 2013, nos termos da Lei 6.419/13, Anexo II, conforme o Padrão B, Nível II, da carreira de Agente de Mobilidade Urbana; e
e) pagar à parte autora as parcelas pretéritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base nas progressões supracitadas e os que de fato foram pagos, referentes aos vencimentos básicos e os todos os reflexos financeiros, a exemplo de gratificação natalina, adicional de tempo de serviço, terço de férias, quando houver, da seguinte forma: os valores do Padrão “B”, Nível III, a contar de 12 de dezembro de 2015 a 11 de dezembro de 2017 e os do Padrão “B”, Nível IV, a contar de 12 de dezembro de 2017 até a data em que ocorra a implantação determinada na alínea “c” deste dispositivo.
Sobre os valores incidirão correção monetária, calculada com base no IPCA-E e os juros de mora, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (RE 870947/SE), ambos devidos desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida.”
Destarte, tendo em vista que já transcorreu o trânsito em julgado da sentença em 18/05/2020 sem interposição de recursos, consoante certidão de transito em …