Contratos

[Modelo] de Contrato de Prestação de Serviços | Manutenção de Elevadores ÓTIS

Resumo com Inteligência Artificial

Contrato de prestação de serviços de manutenção de 13 elevadores da marca ÓTIS, com vigência de 12 meses e valor mensal de R$ 5.100,00. Estipula obrigações e responsabilidades das partes, reajuste anual e condições de rescisão por inadimplência.

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Sobre este documento

Petição

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MANUTENÇÃO TOTAL DE ELEVADORES  

 

 

CONTRATANTE: $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo]

 

CONTRATADA: $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]

 

Por este instrumento particular de prestação de serviços de manutenção em elevadores as partes acima qualificadas têm entre si certas e ajustadas o presente que regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

 

O objeto do presente instrumento se trata da prestação de serviços de manutenção de elevadores, a seguir discriminados:

 

1.- Prestação de serviços pela CONTRATADA para Manutenção e Conservação de 13 (treze) elevadores, da marca ÓTIS, instalados no estabelecimento da CONTRATANTE, que estão em funcionamento, incluindo-se ainda todo o fornecimento de peças de reposição, conforme Anexo 1 (um) que passa a ser parte integrante do presente contrato.

 

CLÁUSULA SEGUNDA: DA VIGÊNCIA

 

Este contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 01/06/2018, anotando-se que, ao final deste período, a CONTRATADA compromete-se a firmar um novo contrato, mediante negociações entre as partes, independentemente de qualquer notificação.

 

CLÁUSULA TERCEIRA: DO VALOR, PAGAMENTO, VENCIMENTO E COMINAÇÕES LEGAIS

 

3.1 - O valor mensal do contrato de MANUTENÇÃO INTEGRAL é de R$ 5.100,00 (CINCO MIL CEM REAIS).

 

3.2 - O vencimento das mensalidades será todo dia 12 (doze) do mês subsequente ao da prestação dos serviços, iniciando-se em 12/07/2018, e as demais sucessivamente, a serem pagas através de boletos bancários, não sendo reconhecidos outros tipos de pagamentos, contra apresentação de notas fiscais, com prazo de antecedência de 10 (dez) dias para pagamento.

 

3.3 - O não pagamento estipulado na data aprazada implicará em cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela em atraso, mais juros legais de 1,00% (um por cento) ao mês e correção monetária nos termos da legislação em vigor.

 

3.4 - Ocorrendo o atraso por mais de 30 (trinta) dias, o presente instrumento SE DARÁ POR RESCINDIDO, independentemente de qualquer notificação e/ou interpelação. Nesta oportunidade, serão SUSPENSOS imediatamente os serviços aqui pactuados (manutenção e atendimento de chamado) sem prejuízo da cobrança dos valores em aberto que a CONTRATADA faz jus, nos termos da cláusula 3.3.

 

3.5 - A CONTRATADA declara estar ciente de que, se porventura for devido qualquer tipo de retenção e/ou recolhimento fiscal por parte do CONTRATANTE, este os fará sem qualquer tipo de alteração no valor combinado;

 

CLÁUSULA QUARTA: DO REAJUSTE

 

4.1-O valor deste instrumento particular será reajustado anualmente pela variação acumulada, dos últimos doze meses, do IGPM–FGV (índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas). Na falta deste índice, ou caso seja negativo, será aplicado outro acordado entre as partes.

 

CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

DAS OBRIGAÇÕES DO CLIENTE CONTRATANTE

 

5.1 - Proporcionar todas as facilidades necessárias para a boa execução deste Contrato, inclusive comunicação à CONTRATADA, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sobre qualquer mudança de Administradora e/ou Endereço de Cobrança;

 

5.2 - Permitir livre acesso às instalações, quando solicitado pela CONTRATADA ou seus funcionários em serviço, como dos respectivos veículos nas garagens;

 

5.3 - Manter a Casa de Máquinas, seu acesso, caixa, poço e demais dependências correlatas, livres e desimpedidos de depósito de materiais estranhos a sua finalidade, bem como a intervenção de pessoas estranhas à CONTRATADA a qualquer parte das instalações, especialmente quanto à abertura de portas de pavimentos;

 

5.4 - Dar providências às recomendações da CONTRATADA, consequentes as condições e uso correto do (s) elevadores; divulgar orientações e fiscalizar procedimentos;

 

5.5 - Interromper imediatamente o funcionamento de qualquer elevador que apresente irregularidade, comunicando em seguida, o fato à CONTRATADA;

 

5.6 - Pagar pontualmente o estipulado na Cláusula Terceira deste instrumento particular bem como facilitar de todas as formas, inclusive com orientação a seus condôminos e funcionários, a prestação de serviços da CONTRATADA para que esta consiga executar seus serviços da melhor forma possível.

 

OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

 

5.6 - Utilizar pessoal próprio, devidamente treinado e qualificado para manter os equipamentos em perfeitas condições de segurança e funcionamento;

 

5.7 - Vistoriar anualmente todos os componentes do(s) elevador(es), e emitir o R.I.A. (Relatório de Inspeção Anual), conforme norma da Prefeitura do Município de São Paulo – SEGUR - 4 – Fiscalização de Elevador;

 

5.8 - Executar a manutenção preventiva mensal a cada 30 (trinta) dias), incluindo limpeza, lubrificação, ajustes e regulagem de componentes, de acordo com as necessidades locais; emitindo check-list mensal e anual, nos relatórios de vistoria técnica elencando as peças trocadas, e quais foram os serviços realizados e a duração/tempo que foi realizado.

 

5.9 - Manter plantão para atendimento corretivo do(s) elevador(es) durante 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. O Atendimento para PASSAGEIRO(S) PRESO(S) será de 40 (quarenta) minutos a 01h40min (uma hora e quarenta minutos) em caso emergencial e para atendimento normal, não emergencial, o prazo de atendimento será de 01h40min a 03h00min.

 

5.10 - Substituir ou reparar, quando exigido pela boa técnica, toda e qualquer peça do(s) elevador(es), tanto mecânica como elétrica, a fim de manter os equipamentos em condições normais de funcionamento e segurança.

 

5.11 – As peças que porventura tiverem que ser substituídas e/ou reparadas e que não estiverem elencadas no rol taxativo da Cláusula Sexta deverá ter orçamento preparado pela CONTRATADA incluindo o(s) nome(s) e modelo(s) da(s) peça(s) necessária(s) e encaminhado para o síndico do condomínio aprovar ou não a aquisição. O Síndico poderá adquirir a(s) peça(s) no mercado, caso encontre um local mais barato, se responsabilizando pela peça. Neste caso, a CONTRATADA se responsabilizará apenas pela mão de obra. 

 

5.12 - A CONTRATADA declara estar ciente de todas as características dos serviços a serem executados, assim como se compromete a atender todas as normas técnicas e particulares a serem observadas na realização dos mesmos; 

 

5.13 - Cabe à CONTRATADA, exclusivamente, tomar as medidas necessárias à guarda, conservação, instalação e uso dos seus equipamentos e materiais, mesmo quando utilizados e ou instalados nos estabelecimentos da CONTRATANTE;

 

5.14 - A CONTRATADA compromete-se ainda a:

 

a) Providenciar mão de obra especializada devidamente munida …

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