Petição
CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Contrato particular de prestação d Serviços, que entre si fazem, de um lado, a $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], neste ato representado por seu administrador, $[advogado_nome_completo], expedida pela OAB $[advogado_oab], doravante denominada CONTRATANTE e do outro lado $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], doravante denominada CONTRATADA, nos termos que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Objetivo
Prestação de serviços de manutenção e limpeza da cortina de ar , a fim de prevenção de problemas técnicos e resolução dos problemas existentes na data da manutenção.
CLÁUSULA SEGUNDA: Serviços
Paragrafo primeiro: Os serviços serão executados na MANUTENÇÃO E LIMPEZA DAS CORTINAS DE AR nas localidades abaixo relacionadas:
Loja $[geral_informacao_generica] I
Loja$[geral_informacao_generica] II
Loja $[geral_informacao_generica]
- Parágrafo Segundo: Executar-se-ão os serviços de manutenção preventiva uma vez a cada mês.
- Parágrafo Terceiro: - a CONTRATADA deverá atender as chamadas para manutenção corretiva em até 48 (quarenta e oito) horas após a chamada, que será feita através de contato telefônico, ou por e-mail.
- Paragrafo Quarto: Os serviços de manutenção serão executados nos horários de 8:00 às 12:00 horas e de das 14:00 às 18:00 horas, de segunda à sexta feira, ou quando houver necessidade de serviço noturno, das 22:00horas às 06:00 horas.
- Parágrafo Quinto: O presente Contrato não abrange as despesas com peças de reposição ou substituição, sublocações de equipamento. Essas despesas, quando devidamente comprovadas como necessária, correrão por conta do CONTRATANTE, desde que previamente aprovadas pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA: Tarifas de Manutenção
A tarifa mensal básica para a assinatura deste contrato será de R$ $[geral_informacao_generica]
- Parágrafo Primeiro: A tarifa referente ao mês que compreende a data de assinatura do presente contrato e o final do mês em percurso será paga pela CONTRATANTE, (i) mediante a apresentação da respectiva nota fiscal de serviços (“Nota Fiscal”); e (ii) desde que a Nota Fiscal esteja livre de quaisquer incorreções, nas datas e cronograma especificados, conforme necessidade do CONTRATATE, estabelecido quando do início dos serviços, calculada “pro - rata dia” no primeiro mês de serviço.
-Parágrafo Segundo: Os pagamentos deverão ser efetuados mensalmente todo o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês subsequente à realização dos serviços prestados, mediante apresentação da nota fiscal correspondente, respectivo boleto bancário e relatório de serviços realizados, detalhando no mesmo as ordens de serviços e data do atendimento em cada localidade. As respectivas notas fiscais e relatórios poderão ser recebidas por e-mail até o dia 05 (cinco) de cada mês, para que ocorra o pagamento no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês.
- Paragrafo Terceiro: Os pagamentos serão efetuados diretamente à $[parte_reu_razao_social] através de boletos bancários, ou depósitos bancarios. Na eventualidade de atraso de pagamento, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais multa moratória de 2% (dois por cento ao mês).
- Parágrafo Quarto: O atraso no pagamento superior a 30 (trinta) dias facultará a $[parte_reu_razao_social] deixar de atender as chamadas para manutenção e a rescindir o contrato de pleno direito, mediante notificação através de carta registrada ou protocolada, decorridos 05 (cinco) dias da data de entrega da notificação à CONTRATANTE e desde que a CONTRATANTE e desde que a CONTRATANTE não purgue a mora.
Parágrafo Quinto: Caso qualquer nota fiscal e respectivo relatório de serviços prestados apresente alguma incorreção, serão devolvidos e o prazo para seu pagamento será reiniciado a partir da entrega da referida Nota Fiscal e relatório, sem ônus para o CONTRTATE. É obrigação da CONTRATADA observar a Legislação Municipal que dispõe sobre esta correção, responsabilizando-se esta por sua estrita observação procedimental e pelos atos decorrentes de eventual inobservância das referidas Leis.
Parágrafo Sexto: Os comprovantes relativos às responsabilidades previstas na cláusula 8ª, parágrafo sétimo, abaixo, deverão ser apresentados à Contratante a cada pagamento que deva ser realizado à Contratante do valor devido.
CLÁUSULA QUARTA: Reajustamento de Tarifas
À tarifa de manutenção mensal estipulada no presente contrato será reajustada de acordo com a variação do IGP-M (Índice Geral de preços de mercado) da fundação Getúlio Vargas (FGV), apurado em Real, ou na ausência deste o IPC-R do IBGE, tomando - se como referencia a tarifa mensal básica. Este reajuste se dará anualmente no mês da celebração do contrato.
Parágrafo único: Desde que a legislação permita reajustes com prazos inferiores a um ano, as partes negociarão a periodicidade desses reajustes.
CLÁUSULA QUINTA: Duração do Contrato
O presente contrato entra em vigor em 01 de março de 2014 e permanecerá em vigor pelo prazo de 12 (doze) meses, até o dia 28 de fevereiro de 2015, sendo prorrogado somente mediante assinatura de termo aditivo celebrado por escrito entre as partes.
CLÁUSULA SEXTA: Rescisão do Contrato
Se qualquer uma das partes não cumprir suas obrigações …