Modelo de Contrato de União Estável | 2025 | Contrato de união estável que formaliza a convivência, define o regime de bens, a administração patrimonial e as responsabilidades recíprocas entre os companheiros.
Como superar a tese de que o contrato de união estável, por si só, seria suficiente para comprovar o vínculo?
Quando a discussão envolve a tentativa de validar a união estável exclusivamente por meio de um contrato, a atuação advocatícia precisa ser construída com firmeza para demonstrar que o instrumento, isoladamente, não substitui o conjunto probatório exigido. É um erro comum do cliente acreditar que o papel formaliza automaticamente o vínculo de afeto; e é justamente nesse momento que o advogado precisa explicar a distinção entre casamento civil e união estável, reforçando que o segundo depende da comprovação dos fatos e da dinâmica real da convivência.
Esse debate se intensifica quando a outra parte tenta ampliar os efeitos do contrato sem demonstrar convivência, publicidade e intenção familiar. E a jurisprudência abaixo, que precisa ser colacionada integralmente para estabilizar a argumentação, deixa claro que o contrato é apenas um elemento — nunca um atestado absoluto de realidade.
“APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tanto a Constituição Federal quanto o Código Civil são claros ao dispor que a convivência mútua apta a conferir o reconhecimento do relacionamento como união estável deve atender aos seguintes pressupostos: ser mantida de forma regular, contínua e duradoura, como se casados fossem, com conhecimento público, objetivando a constituição de família, ausência de impedimentos matrimoniais e relação monogâmica. 2. O contrato de união estável não faz prova absoluta dos fatos nele declarados pelas partes, os quais devem ser corroborados por outros elementos probatórios, a fim de que seja reconhecida a convivência duradoura, pública e contínua. 3. Ausente comprovação do compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes, além do real propósito de constituição de família, não há falar em união estável. 4. Apelação conhecida e não provida.”
TJDF, 0710883-06.2022.8.07.0007, Apelação, Fábio Eduardo Marques, 5ª TURMA CÍVEL, Julgado em 17/08/2023, Publicado em 04/09/2023
Com base nisso, a atuação técnica pode se organizar da seguinte forma:
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demonstrar que a jurisprudência exige compatibilidade entre o contrato e a vida real;
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explicar ao cliente que relações envolvendo planos de saúde, dependência econômica e coabitação são elementos que ajudam a demonstrar estabilidade;
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reforçar que a própria Constituição Federal exige proteção da família fundada na convivência;
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indicar que o plano de saúde compartilhado pode ser elemento indiciário, mas não substitui prova viva da relação;
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estruturar a narrativa probatória com foco na assistência moral recíproca, essencial para o reconhecimento;
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articular o raciocínio com base no Código Civil Brasileiro, especialmente nos arts. 1.723 a 1.727, mas sem limitar a prova ao contrato;
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.§ 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.§ 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
O ponto central é orientar o cliente a produzir prova concreta, capaz de demonstrar convivência, estabilidade e propósito familiar, evitando a ilusão de que o contrato tem força absoluta.
Como lidar com a alegação de que bens adquiridos após a escritura de separação total não deveriam compor a partilha?
Quando a discussão envolve bens adquiridos durante a união, mas antes da formalização de um pacto de separação total, a análise exige atenção especial ao regime jurídico aplicável no período anterior à convenção. O desafio é demonstrar que, mesmo havendo pacto posterior, os efeitos patrimoniais não retroagem, preservando o regime legal que vigorava antes da formalização.
A jurisprudência a seguir, que também precisa ser colacionada integralmente, esclarece exatamente essa dinâmica:
“APELAÇÃO. CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA DOZE ANOS APÓS O MARCO INICIAL DA CONVIVÊNCIA. DEFINIÇÃO DE REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. EFEITOS EX NUNC. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL E ANTERIOR AO PACTO. BEM PARTILHÁVEL. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO…”TJDF, 0705654-83.2018.8.07.0014, Sandra Reves, 2ª TURMA CÍVEL, Julgado em 24/03/2021, Publicado em 13/04/2021
A partir dessa orientação, a condução jurídica pode ser estruturada com foco nos seguintes aspectos:
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demonstrar que, antes da convenção, vigia o regime da comunhão parcial de bens, aplicável automaticamente;
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reforçar que os bens adquiridos durante a união presumem esforço conjunto;
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explicar a importância de separar os bens móveis que integram o patrimônio comum daquele que não integra;
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utilizar a lei como parâmetro objetivo para afastar alegações artificiais;
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destacar que o próprio documento de união estável não retroage;
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estruturar a análise da conduta do casal ao longo da convivência;
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reforçar que a decisão judicial visa garantir segurança jurídica;
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mapear valores investidos durante a união, inclusive por meio de conta corrente conjunta;
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detalhar a forma de partilha com base na presunção de mútua contribuição financeira e afetiva;
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demonstrar que a relação patrimonial depende do momento em que cada aquisição ocorreu.
Essa linha argumentativa permite preservar a coerência temporal do regime patrimonial e evita distorções unilaterais na dissolução da união.
Como orientar o cliente quando há conflito sobre a necessidade de prova efetiva de convivência familiar para fins de reconhecimento da união?
Nos casos em que o cliente enfrenta resistência quanto à demonstração da convivência familiar, o papel do advogado é orientar para a produção de prova real, consistente e contextualizada. A união estável exige demonstração concreta de projeto de vida comum, e não apenas declarações formais. Nesse sentido, a prova deve refletir um verdadeiro núcleo afetivo — um organismo social que funciona como casamento, embora sem sua formalização.
Para organizar essa atuação, é possível construir uma estratégia que aborde:
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a importância de demonstrar segurança emocional, estabilidade e integração das rotinas;
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os deveres inerentes à convivência diária, incluindo apoio material e emocional;
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situações que envolvam pensão alimentícia, quando há dependência econômica;
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identificação das necessidades reais do parceiro, evidenciando solidariedade;
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produção de elementos que revelem a vida do brasileiro comum em união estável;
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referência ao art adequado do Código Civil, sem reduzir a prova ao texto legal;
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explicação didática de como outros casais comprovam a convivência;
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orientação sobre formas de formalização que gerem maior credibilidade;
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reforço do respeito mútuo como elemento central;
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esclarecimento sobre questões patrimoniais e afetivas que surgem ao longo da vida comum;
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utilização do contrato como ferramenta complementar, jamais exclusiva;
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indicação de que o juiz realizará avaliações amplas do conjunto probatório;
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relevância da convenção escrita apenas como reforço;
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análise do papel da mulher ou do homem como parte da dinâmica familiar;
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explicação sobre a dissolução e seus efeitos;
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importância de comprovar a natureza da relação como entidade familiar;
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demonstração de que a união forma verdadeira entidade perante o ordenamento.
A construção da prova deve sempre refletir vivência, apoio mútuo, integração cotidiana e percepção social de família — elementos que ultrapassam qualquer contrato e estruturam a narrativa jurídica com credibilidade.
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