Petição
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – TRESPASSE – CONTRATO DE FRANCHISING – E OUTRAS AVENÇAS
I – DAS PARTES CONTRATANTES
a) $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita ao CNPJ sob o nº. $[parte_autor_cnpj], estabelecida à $[parte_autor_endereco_completo], doravante denominada simplesmente “SOCIEDADE”, por seus sócios $[parte_autor_nome_completo], nacionalidade $[parte_autor_nacionalidade], profissão, $[parte_autor_maioridade], estado civil $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], e cédula de identidade nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado na rua $[parte_autor_endereco_completo], cep, e $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado no bairro, na cidade $[parte_autor_endereco_completo], que firam tanto como representantes legais da pessoa jurídica como em nome próprio, na condição de intervenientes anuentes do presente contrato;
Doravante, a pessoa jurídica Cedente e seus sócios, como representantes legais e em nome próprio, serão em conjunto denominados de “VENDEDORES”; e
c) $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo] (doravante denominada “Primeira Compradora”);
Doravante, Primeira Compradora e Segunda Compradora, em conjunto, serão denominados “COMPRADORES”.
II – DO OBJETO DO PRESENTE CONTRATO
Vendedores e Compradores, em conjunto, denominados “Partes” e, individualmente, como “Parte”, firmam Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial – Trespasse – Contrato de Franchising – e outras Avenças (o “Contrato”), do estabelecimento comercial hoje ocupado pela empresa $[geral_informacao_generica], compreendendo todos os bens e direitos hoje existentes no estabelecimento comercial, necessários e indispensáveis para seu funcionamento, tais como mobiliário, equipamentos de informática e softwares, estoque, etc., bem como o próprio contrato de franchising firmado com a empresa $[geral_informacao_generica].
Parágrafo Único – O presente contrato não inclui o imóvel no qual se encontra instalado o estabelecimento.
III – PREMISSAS DO PRESENTE NEGÓCIO JURÍDICO
1) CONSIDERANDO QUE a Sociedade é Unidade Franqueada (a “Unidade Franqueada”), da empresa $[geral_informacao_generica], conforme contrato nº $[geral_informacao_generica].
2) CONSIDERANDO QUE os sócios da Sociedade não possuem interesse na continuidade de suas atividades como unidade franqueada da empresa $[geral_informacao_generica], pretendendo dar outra atividade à Sociedade;
3) CONSIDERANDO QUE os Vendedores declaram neste ato que desconhecem qualquer óbice até o presente momento e em face da atual conjuntura que venha a impedir ou de qualquer forma comprometer a continuidade do referido contrato.
4) CONSIDERANDO QUE o objetivo dos Compradores é unicamente assumir o Contrato de Franchising, sendo conveniente adquirir a estrutura do estabelecimento comercial ora ocupado pela Sociedade;
5) CONSIDERANDO QUE o estabelecimento comercial hoje está com todos os seus alvará e licenças regularizados, não havendo qualquer pendência com qualquer esfera do Poder Público.;
6) CONSIDERANDO QUE para a concretização do presente negócio, os Vendedores deverão constituir pessoa jurídica com a finalidade específica de firmar contrato de franchising com a empresa Ortobom.
IV – DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Pelo presente contrato se estabelece a promessa de compra e venda de quotas de sociedade de responsabilidade limitada com sinal de pagamento e outras avenças, sendo o presente negócio jurídico regido pelas cláusulas e estipulações em sucessivo, mútua e reciprocamente aceitas e outorgadas no presente instrumento.
Para o fiel e zeloso cumprimento do presente contrato, as partes preambularmente declaram que:
1 – O presente Contrato é firmado nos limites de sua função social, ficando expressamente resguardados os princípios da lealdade e da boa fé;
2 – Têm expresso consentimento quanto às cláusulas e condições deste ajuste, as quais que não implicam em lesão de qualquer direito, afastando as disposições do artigo 157 do Código Civil Brasileiro;
3 – Exercem a sua liberdade de contratar, observados os preceitos de ordem pública e o princípio da função social do presente contrato, previstos ao art. 421 e seguintes do Código Civil Brasileiro, que atende também aos princípios da economicidade, razoabilidade e oportunidade, permitindo o alcance do objetivo societário da empresa ora transacionada, servindo, consequentemente, a toda a sociedade;
4 – Não há qualquer abuso de direito, a qualquer título, neste contrato, e que serão sempre resguardados na execução deste contrato os princípios da boa-fé e da probidade, presentes tanto na sua negociação, quanto na sua celebração.
CLÁUSULA 1ª: DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO
Os Vendedores, neste ato, através do presente instrumento jurídico e na melhor forma de direito prometem vender, mediante o preenchimento das condicionantes deste pacto, ao Comprador, unicamente o estabelecimento comercial hoje ocupado pela Sociedade, não incluindo quaisquer outros direitos e/ou obrigações decorrentes da ocupação até a data da posse, a ser adiante definida.
CLÁUSULA 2ª: NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO E SUAS CONDIÇÕES
Após serem preenchidas todas as condicionantes previstas na Cláusula Quinta, impostas entre Vendedores e Comprador, com o objetivo de plena viabilidade e perfeição do negócio jurídico, o presente pacto será considerado de natureza irrevogável e irretratável, não comportando arrependimento de quaisquer das Partes, devendo ser cumprido por todos os seus herdeiros e sucessores, a qualquer título, singular ou universal.
CLÁUSULA 3ª: DO VALOR DA TRANSAÇÃO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O valor da presente transação (o “Preço Total de Aquisição”) é de R$ $[geral_informacao_generica], a ser pago pelo Comprador à vista, se e quando do cumprimento das condicionantes pactuadas na Cláusula Quinta, alíneas “a”, b” e “c” deste instrumento, no ato da “Data de Posse” da Sociedade – determinada de acordo com a Cláusula Décima, parágrafos primeiro e segundo, deste pacto.
Parágrafo Primeiro: Cumpridas todas as condicionantes elencadas na Cláusula Quinta, alíneas “a”, “b” e “c” deste instrumento, obriga-se o Comprador ao pagamento do valor previsto no caput desta Cláusula, dando-se como data limite para a efetivação do pagamento o dia $[geral_data_generica].
Parágrafo Segundo: No momento do pagamento do Preço Total de Aquisição (até $[geral_data_generica]), deverá ser abatido o Sinal de Pagamento pago neste ato pelo Comprador, conforme Cláusula Quarta, bem como a sua respectiva correção monetária pelo IGP-M, da data de assinatura deste pacto até o dia do efetivo pagamento.
Parágrafo Terceiro: No ato do pagamento do Preço Total de Aquisição (até $[geral_data_generica]), o Comprador deverá receber dos Vendedores a versão da Minuta de Alteração do Contrato Social com a plena cessão das quotas sociais dos Vendedores ao Comprador e o seu sócio devidamente assinada, cujo conteúdo foi previamente aprovado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, tudo de conformidade com os procedimentos previstos na Cláusula Décima Terceira deste instrumento.
Parágrafo Quarto: Se a Minuta de Alteração do Contrato Social com a plena cessão das quotas sociais dos Vendedores ao Comprador e seu sócio devidamente assinada e com conteúdo aprovado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT não for disponibilizada aos Compradores no momento do pagamento do saldo remanescente do Preço Total da Transação, estes poderão solicitar a rescisão do presente instrumento, com a respectiva devolução do Sinal de Pagamento efetuado, corrigido monetariamente pelo IGP-M, acrescido de multa de 10% sobre o valor do negócio.
Parágrafo Quinto: Caso seja superada a data limite disposta no parágrafo primeiro desta Cláusula ($[geral_data_generica]), em até 30 (trinta) dias, para o pagamento do valor previsto no caput, aplicar-se-á, sobre todo o montante impago, correção monetária com base no IGP-M da data prevista para o pagamento até a data do efetivo pagamento, e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor impago.
Parágrafo Sexto: Caso seja superada, em mais de 30 (trinta) dias, a data limite disposta no parágrafo primeiro desta Cláusula ($[geral_data_generica]), será considerado rescindido o presente contrato, devendo os Vendedores reterem o sinal de pagamento como parte de sua indenização, à qual será acrescida a multa do parágrafo anterior, bem como multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do negócio, a título de indenização pelo conhecimento do negócio, da operação e da carteira de clientes da empresa.
CLÁUSULA 4ª: DO SINAL DE PAGAMENTO
Conforme previsto nas “Premissas n. 07, 08 e 09” deste instrumento, para a continuidade e sucesso do presente negócio jurídico, faz-se necessária uma Due Dilligence que atenda as expectativas da transação ao Comprador, bem como é fundamental a aprovação do perfil deste e de seu futuro sócio junto a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e aos Locadores do Imóvel sede da Sociedade.
Para que os Vendedores possam formalizar o interesse de venda de suas quotas sociais e estabelecimento comercial em face aos terceiros envolvidos, assim como para a realização da Due Dilligence, o presente pacto é firmado com Sinal de Pagamento, como adiantamento de parte do Preço Total de Aquisição, com amparo dos artigos 417 e seguintes do Código Civil, no valor de R$ $[geral_informacao_generica], o qual será abatido do montante total previsto na Cláusula Terceira deste instrumento, acrescido de IGP-M.
O Sinal de Pagamento previsto nesta Cláusula será pago no ato da assinatura deste instrumento pelo Comprador através de TED para a conta corrente n. $[geral_informacao_generica], agência n. $[geral_informacao_generica] do Banco $[geral_informacao_generica], em nome do Primeiro Vendedor.
Parágrafo Primeiro: A desistência pelos Vendedores do presente negócio jurídico, após a assinatura do presente instrumento, implicará na indenização a favor do Comprador do equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do presente contrato.
Parágrafo Segundo: O Sinal de Pagamento previsto nesta Cláusula apenas será devolvido ao Comprador em caso de não serem comprovadas as informações exigidas na Due Dilligence – prevista na Cláusula Sexta deste instrumento – ou em caso de não serem aprovados os perfis do Comprador e seu futuro sócio perante a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT - de acordo com a Cláusula Oitava deste pacto.
Parágrafo Terceiro: Qualquer outro motivo de desistência por parte do Comprador, exceto os previstos no parágrafo segundo desta Cláusula, mesmo que justificada ou amparada em cláusula específica do presente contrato, implicará na indenização, pelo conhecimento de aspectos comerciais e operacionais do negócio jurídico, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do presente contrato.
CLÁUSULA 5ª: DAS CONDICIONANTES DO PRESENTE NEGÓCIO JURÍDICO
Para que o presente negócio jurídico seja efetivamente concretizado e perfeito, se faz necessário o preenchimento de quatro condicionantes, elencadas nas alíneas abaixo por ordem de acontecimento:
a) Aprovação do resultado da Due Dilligence pelo Comprador, com base nas expectativas a serem apresentadas neste instrumento;
b) Aprovação do perfil do Comprador e seu futuro sócio pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
c) Aprovação do perfil dos fiadores do Comprador para substituição no Contrato de Locação da Sede atual da Sociedade;
d) Pagamento do Preço Total de Aquisição, previsto na Cláusula Terceira deste instrumento.
Parágrafo Único: Quando do preenchimento da última condicionante imposta, o presente negócio jurídico será considerado perfeito, viável e firmado de forma definitiva, irrevogável e irretratável entre as Partes, sendo devido pelos Vendedores a venda da totalidade das quotas sociais da Sociedade, com a devida alteração do contrato social para a entrada do Comprador e seu sócio.
CLÁUSULA 6ª: DA DUE DILLIGENCE
Ao Comprador, neste ato, após o pagamento do sinal – conforme Cláusula Quarta-, concede-se o direito de dar início a uma Due Dilligence, que abrangerá a análise de toda a documentação jurídica, financeira e contábil da Sociedade, bem como a análise da dinâmica dos processos administrativos, operacionais e comerciais, com o objetivo de confirmação das seguintes informações:
a) Lucro Líquido Mensal Médio da Sociedade no último ano (Abril/2015 até junho/2016) de R$ $[geral_informacao_generica] mensais;
b) Análise jurídica do Contrato de Locação do Imóvel, para confirmação da viabilidade de continuidade jurídica da presente transação com a finalidade de sucessão dos direitos e obrigações do referido instrumento nas mesmas condições em que se encontra, inclusive no que tange ao valor de locação mensal;
c) Análise da documentação Contábil dos últimos 05 anos, com o objetivo de confirmação de inexistência de passivo oculto tributário;
d) Análise dos Contratos com Fornecedores;
e) Confirmação das Certidões Negativas Judiciais e Contábeis da Sociedade;
f) Análise dos Contratos de Trabalho em vigor e dos rescindidos em até dois anos antes deste pacto, bem como respectivas folhas de pagamento, verbas indenizatórias, rescisórias e outros procedimentos, para confirmação de inexistência de passivo oculto nesta seara;
g) Confirmar a existência de cerca de 100 clientes em andamento;
Parágrafo Primeiro: A contar da assinatura do presente instrumento, o Comprador terá o prazo de 30 (trinta) dias para início e conclusão da Due Dilligence.
Parágrafo Segundo: Aos Vendedores caberá conceder o pleno acesso a toda documentação solicitada pelos Compradores, de forma a viabilizar a execução da Due Dilligence. Em caso de atraso no acesso aos documentos solicitados, será suspenso o prazo descrito no parágrafo primeiro até a entrega total destes.RETIRAR
Parágrafo Segundo: Aos Vendedores caberá conceder o pleno acesso a toda documentação abaixo elencada, de forma a viabilizar a execução da Due Dilligence, em até 30 dias do pagamento do sinal, consistindo em:
a) $[geral_informacao_generica]
b) $[geral_informacao_generica]
c) $[geral_informacao_generica]
Parágrafo Terceiro: O Comprador terá o prazo de 30 dias para análise da documentação apresentada, podendo, dentro de tal prazo, solicitar sua complementação, ficando desde já conferido aos Vendedores o prazo de 05 dias para apresentação dos documentos complementares, não computando neste prazo atraso referente à entrega de documentos que estejam em posse ou dependem de atos de terceiros. Após, terá o Comprador o prazo de 10 dias para finalizar sua análise, negando formalmente o aceite dos dados, ficando seu silêncio expressamente compreendido como concordância com as informações apresentadas e com a continuidade do negócio.
Parágrafo Quarto: Caso aos Compradores não sejam disponibilizados os documentos e informações solicitadas para execução da Due Dilligence na sua plenitude, poderá este Notificar os Vendedores e rescindir o presente instrumento, solicitando a devolução do Sinal de Pagamento, com correção monetária pelo IGP-M.
Parágrafo Quinto: No decorrer da Due Dilligence, o Comprador se comprometem a manter sigilo acerca da presente transação junto aos funcionários, a ECT, clientes e fornecedores da Sociedade.
Parágrafo Sexto: Ao finalizar a Due Dilligence, ou seja, 30 dias após a assinatura do presente instrumento, caberá ao Comprador informar os Vendedores acerca do resultado apurado e da viabilidade de continuidade do presente negócio jurídico, ficando seu silêncio expressamente compreendido como concordância com as informações apresentadas e com a continuidade do negócio.
Parágrafo Sexto: Em caso de aprovação pelo Comprador de todas as exigências elencadas nas alíneas descritas no caput desta Cláusula, dar-se-á sequencia ao processo de validação do perfil deste perante a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e do perfil dos fiadores do Comprador perante os Locadores do Imóvel sede da Sociedade.
Parágrafo Sétimo: O Comprador apenas poderá negar a continuidade do presente negócio jurídico com base no resultado da Due Dilligence se constatar que as informações elencadas nas alíneas descritas no caput desta Cláusula não estão condizentes com a realidade apurada ou há constatação de riscos que tornam a presente transação inviável. Para tanto, deverá apresentar resposta que fundamente a inconsistência das informações financeiras ou inviabilidade financeira, operacional ou jurídica para a continuidade da transação com base em elementos apurados na Due Dilligence.
Parágrafo Oitavo: Ao ser identificado e demonstrado pelo Comprador, através da Due Dilligence, inconsistência ou inviabilidade de continuidade do presente negócio jurídico, com base nos itens descritos nas alíneas do caput desta Cláusula, deverão os Vendedores devolver o Sinal de Pagamento no prazo de até 04 (quatro) dias úteis a partir da entrega do relatório pelos Compradores, corrigido monetariamente pelo IGP-M.
CLÁUSULA 7ª– DA CONFIDENCIALIDADE
As partes obrigam-se a manter o mais completo e absoluto sigilo sobre o presente contrato, bem como sobre os contratos firmados entre a empresa transacionada e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, inclusive quanto a quaisquer dados, materiais, pormenores, informações, documentos, especificações técnicas ou comerciais, não podendo, sob qualquer pretexto, divulgar, revelar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a terceiros não expressamente citados nesta contratação.
Parágrafo Primeiro – A obrigação de confidencialidade ora estabelecida é permanente e será válida mesmo após o encerramento, sob qualquer forma e por qualquer razão, do presente contrato.
Parágrafo Segundo – São consideradas confidenciais, para fins desta cláusula, todas e quaisquer informações que digam respeito aos negócios, estratégia de negócios, dados financeiros, bem como todos e quaisquer dados relativos às atividades externas e internas das partes, da Sociedade ora transacionada.
Parágrafo Terceiro– Há reciprocidade nas obrigações de confidencialidade estabelecidas à presente Cláusula, valendo-se os mesmos direitos e obrigações de sigilo a ambas as partes.
Parágrafo Quarto – Em caso de quebra em quaisquer das obrigações de confidencialidade ora elencadas, a parte faltosa indenizará a outra em quantia equivalente a 20% do valor global do contrato.
Parágrafo Quinto – A presente obrigação de confidencialidade se estende a todos os representantes, prepostos, parceiros, contratados, que a qualquer título assessorem ou auxiliem as partes, ou que, a qualquer título, tenham contato com os materiais e informações produzidos durante a presente negociação e due dilligence, ficando as partes corresponsáveis pelos atos daqueles a quem repassarem informações, dados e documentos.
Parágrafo Sexta – As partes poderão requerer que terceiros firmem termos individuais de confidencialidade, os quais não excluíram sua responsabilidade solidária pelo disposto à presente cláusula.
CLÁUSULA 8ª: DA APROVAÇÃO DO PERFIL DOS COMPRADORES PERANTE A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Para viabilidade do presente negócio jurídico, faz-se necessária a aprovação do perfil do Comprador e do seu futuro sócio perante a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, haja vista exigência prevista na “Minuta de Contrato de Franquia Postal”, Cláusula 14.1.1, item III, firmado entre a Sociedade e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
Para tanto, as Partes se comprometem a elaborar e encaminhar uma Alteração do Contrato Social da Sociedade provisória aos Correios, com a cessão da integralidade das quotas sociais da Segunda Vendedora aos Compradores, com a finalidade inicial de que seja submetido à aprovação o perfil do Comprador e seu futuro sócio.
Parágrafo Primeiro: O Comprador apresentará o seu futuro sócio em até 20 (vinte) dias corridos da assinatura deste instrumento, com o objetivo de aprovação do perfil deste, igualmente, perante Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
Parágrafo Segundo: Se o perfil do Comprador e seu sócio for reprovado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT ou por qualquer outro motivo não seja autorizada a alteração societária, não será dado sequencia ao presente negócio jurídico, sendo rescindido este pacto e devolvido pelos Vendedores o Sinal de Pagamento no prazo de até 04 (quatro) dias úteis após a obtenção da resposta, devidamente corrigido pelo IGP-M.
Parágrafo Terceiro: Se o perfil do Comprador e seu sócio for aprovado perante a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, as Partes estão obrigadas a dar sequencia no presente negócio jurídico, encaminhando toda a documentação acerca dos fiadores dos Comprador aos Locadores do imóvel sede da Sociedade em até 20 (vinte) dias após a resposta positiva da Franqueadora.
Parágrafo Quarto: A Alteração do Contrato Social com a cessão apenas das quotas sociais da Segunda Vendedora possui a finalidade única de aprovação do perfil dos Compradores perante a Franqueadora, com o objetivo de confirmação da viabilidade do presente negócio jurídico. Portanto, não será Protocolada na Junta Comercial do Rio Grande do Sul esta alteração de contrato social, em virtude do seu objetivo meramente consultivo.
Parágrafo Quinto: O Comprador fica desde já ciente que os documentos mínimos exigidos pela ECT, podendo sofrer complementação a livre critério dela, são:
a) Cópia da última declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, com o respectivos comprovante de entrega emitido pela Receita Federal, ou declaração de isento do imposto de renda, escrita e assinada pelo pretendente sócio, conforme orientação da Receita Federal;
b) Certidão negativa de protesto de títulos dos municípios da sede da empresa e da residência do sócio;
c) Declaração informando não ser sócio de duas agências de correios franqueadas e, caso seja de uma AGF, especificar no mesmo documento: nome empresarial, nome fantasia, CNPJ e endereço da agência;
d) Informar, na carta de solicitação de alteração da composição societária, a forma de aquisição das cotas sociais;
Parágrafo Sexto: Os Vendedores expressamente declaram que a agência de correios franqueada não possui qualquer das restrições abaixo:
a) processo administrativo em andamento para apuração de irregularidade passível de gerar a rescisão do contrato de franquia postal;
b) histórico de irregularidades superior a 70% da pontuação máxima prevista ao Anexo 4 do Contrato de Franquia Postal, nos últimos 12 (doze) meses;
c) débitos inadimplidos com a ECT, em valor igual ou superior a 1.000 (mil) PPCC;
d) índices de solvência, liquidez geral e corrente menores que 1.
CLÁUSULA 9ª: DA APROVAÇÃO DO PERFIL DOS FIADORES DO COMPRADOR PERANTE OS LOCADORES DO IMÓVEL SEDE DA EMPRESA
O Comprador está ciente da necessidade de substituição da fiança locatícia no Contrato de Locação firmado entre a Sociedade e os Locadores. Para tanto, declara possuir Fiador(es) com cadastro adequado para tal substituição, de acordo com as exigências padrões do mercado imobiliário , sob pena de se submeter ao Seguro Fiança ou outros mecanismos financeiros de garantia de locação imobiliária.
Parágrafo Primeiro: Aprovado o perfil do Comprador perante a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, caberá aos Vendedores apresentar o Comprador aos Locadores do Imóvel sede da Sociedade, com o objetivo de entrega da documentação pertinente e submeter à análise e aprovação para substituição dos fiadores.
Parágrafo Segundo: Aprovado o perfil dos fiadores do Comprador, será determinada a confecção do Aditamento ao Contrato de Locação, mas a sua assinatura apenas se dará após o Pagamento do Preço de Aquisição, previsto na Cláusula Terceira deste pacto, bem como após o encaminhamento da Alteração do Contrato Social com a previsão de cessão total das quotas sociais ao Comprador e seu sócio à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul.
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