Petição
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE SISTEMA DE LICENÇA PROPRIETÁRIA DE SOFTWARE
CONTRATANTE: $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg],$[parte_autor_cpf] , residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],doravante simplesmente designada como PRODUTORA; e
DISTRIBUIDORA: $[parte_réu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_rg], $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado$[parte_reu_endereco_completo],;
As partes retro qualificadas de comum acordo e na melhor forma de direito celebram o presente instrumento de CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE LICENÇA PROPRIETÁRIA DE SOFTWARE, amparados pela lei nº 9.609/98 c/c com a lei nº 9.610/98, e demais legislações aplicáveis, conforme as cláusulas a seguir:
Cláusula Primeira – Do objeto
O presente instrumento tem como objeto a autorização para distribuição do(s) SOFTWARE(s) de propriedade da PRODUTORA e exploração de serviços autorizados pela PRODUTORA junto a sua carteira de clientes atual e clientes captados a partir da vigência deste instrumento.
Parágrafo Primeiro: A autorização para distribuição se estende ao(s) SOFTWARE(s) relacionados abaixo:
Parágrafo segundo: A PRODUTORA garante ser a titular legítima dos direitos autorais do(s) SOFTWARE(S) deste instrumento, de acordo com a Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/98) e a Lei do Software (Lei 9.609/98) e assume responsabilidade total de resposta, judicial ou extrajudicial, a qualquer contestação contrária;
Parágrafo terceiro: É permitido a DISTRIBUIDORA promover a distribuição, mediante aplicação de valor comercial, do(s) SOFTWARE(S) relacionados no parágrafo primeiro;
Parágrafo quarto: É vedado a DISTRIBUIDORA o direito de modificar as características do(s) SOFTWARE(S) por seus próprios meios ou por intervenção de terceiros, seja para ampliar ou suprimir funções, seja utilizando engenharia reversa em arquivos executáveis ou editando códigos-fonte, ficando acordado que qualquer alteração corretiva ou adequação personalizada no(s) SOFTWARE(S) deverão ser executadas pela PRODUTORA;
Parágrafo quinto: É vedado a DISTRIBUIDORA realizar ou permitir que sejam realizadas integrações do(s) SOFTWARE(S) relacionados no parágrafo primeiro desta cláusula com qualquer outro software sem que haja conhecimento e autorização expressa da PRODUTORA. Caso haja necessidade de alteração no(s) SOFTWARE(S) recorrer-se-á ao parágrafo sexto, da cláusula primeira deste instrumento;
Parágrafo sexto: Especificidades na implantação do(s) SOFTWARE(S), tais como melhorias nos processos, novas implementações, adequações de rotinas administrativas e produtivas e demais necessidades levantadas pela DISTRIBUIDORA e seus clientes no ato da venda e que sejam imprescindíveis para uso pleno do(s) SOFTWARE(S) deverão ser definidas em projeto de implantação e a PRODUTORA deverá ser consultada previamente sobre a sua viabilidade técnica. Vale ressaltar que as melhorias, caso acatadas, serão disponibilizadas em versão do sistema a ser liberada conforme cronograma da PRODUTORA.
Cláusula Segunda – Dos valores para comercialização
Por força deste instrumento, a PRODUTORA compromete-se a vender licenças do(s) SOFTWARE(S) para a DISTRIBUIDORA, ficando esta expressamente autorizada a comercializar o(s) SOFTWARE(S) para terceiros.
Parágrafo primeiro: As licenças de uso do(s) SOFTWARE(S) serão comercializadas para a DISTRIBUIDORA sempre de forma unitária e o valor de cada unidade e os valores para a distribuição aos clientes finais seguirão os critérios estipulados em documento a parte deste instrumento, o qual é denominado como Tabela de Preços, o qual será atualizado conforme necessidades do mercado;
Parágrafo segundo: A DISTRIBUIDORA poderá adquirir da PRODUTORA quantas licenças desejar e para revendê-las poderá aplicar o valor sugerido na tabela de preços ou qualquer outro que julgar conveniente, no entanto, em nenhuma circunstância os descontos concedidos pela DISTRIBUIDORA para o cliente final terão reflexos no valor a ser pago para a PRODUTORA;
Parágrafo terceiro: Para compras em maior quantidade será aplicado desconto progressivo, conforme escala disposta na Tabela de Preços;
Parágrafo quarto: O valor das licenças adquiridas da PRODUTORA deverá ser pago pela DISTRIBUIDORA nos prazos estipulados na negociação comercial, sendo que este pagamento não estará, em nenhuma hipótese, condicionado ao recebimento dos valores relativos as vendas aos clientes finais;
Parágrafo quinto: O(s) SOFTWARE(S) serão faturados para a DISTRIBUIDORA conforme as vendas efetuadas, não havendo necessidade de compra antecipada e estocagem de software, exceto em caso de exclusividade de região conforme cláusula oitava, parágrafo único;
Cláusula Terceira – Da possibilidade de subdistribuição
A DISTRIBUIDORA devidamente certificada e credenciada junto a PRODUTORA poderá agregar subdistribuidoras em sua região de atuação com a finalidade de ampliar sua capacidade de vendas e abranger uma área geográfica maior.
Parágrafo primeiro: A PRODUTORA manterá relacionamento comercial apenas com a DISTRIBUIDORA, no entanto poderá intervir e solicitar a esclarecimentos ou qualquer outra informação a respeito das subdistribuidoras caso julgue necessário;
Parágrafo segundo: A DISTRIBUIDORA poderá atender diretamente os clientes finais em sua região de atuação, ainda que haja subdistribuidora sob sua coordenação, salvo em caso de acordo comercial entre as partes;
Parágrafo terceiro: A DISTRIBUIDORA terá inteira responsabilidade sobre as subdistribuidoras que estiverem sob sua coordenação, devendo estipular, monitorar e exigir o cumprimento das metas impostas;
Parágrafo quarto: O atendimento ao cliente final, seja pela DISTRIBUIDORA ou por suas subdistribuidoras, deverá seguir padrões de qualidade apresentados pela PRODUTORA e qualquer dissidência que possa comprometer a imagem da PRODUTORA diante do mercado deverá ser tratado imediatamente, sob risco de descredenciamento;
Parágrafo quinto: A forma e o montante relativo a remuneração da subdistribuidora será de responsabilidade da DISTRIBUIDORA, podendo seguir o formato de revenda com valores sugeridos na Tabela de Preços ou outro formato que julgue interessante para ambas as partes;
Parágrafo sexto: A subdistribuidora não poderá realizar compras de licenças diretamente com a PRODUTORA. Porém, caso haja denúncia expressa por parte da subdistribuidora relativo a ações por parte da DISTRIBUIDORA que dificultem ou tornem inviável sua atuação na região, a PRODUTORA se reserva no direito de intervir na relação comercial e averiguar o caso à fim de preservar seus interesses;
Parágrafo sétimo: A DISTRIBUIDORA somente poderá ter subdistribuidoras sob sua supervisão quando possuir Termo de Exclusividade em sua região de atuação, conforme Cláusula Nona e seus parágrafos.
Cláusula Quarta – Dos serviços
A DISTRIBUIDORA, mediante o presente instrumento, fica autorizada a executar os seguintes serviços nos clientes para os quais haja comercializado o(s) SOFTWARE(S) da PRODUTORA: suporte técnico, treinamento, implantação, atualização da versão e consultoria.
Parágrafo primeiro: Para fins da presente cláusula os termos citados devem ser entendidos conforme segue:
a) Serviços – Todo e qualquer atendimento direto ao cliente, ou a terceiros quando realizado em seu favor; b) Suporte técnico – São atendimentos realizados através de chamadas telefônicas, programas de mensagens instantâneas, correio eletrônico (e-mail), programas de acesso remoto ou com a presença de técnicos in-loco, sejam na sede do cliente ou na sede da DISTRIBUIDORA, para esclarecer dúvidas relativas ao uso do(s) SOFTWARE(S) ou para a resolução de problemas técnicos; c) Treinamento – São atendimentos direcionados ao aprendizado do cliente para o uso devido e adequado do(s) SOFTWARE(S), seja na implantação inicial do(s) SOFTWARE(S), implantação de módulo(s) adicional(is) ou em atualizações de versão. O treinamento poderá ser realizado através de conferência eletrônica, programas de acesso remoto, programas de mensagens instantâneas ou in loco, ou seja, na sede da cliente, na sede da DISTRIBUIDORA ou outro local eleito por ambas as partes; d) Implantação – São atendimentos cuja finalidade é instalar e configurar o(s) SOFTWARE(S); e) Atualização de versão – São atendimentos nos quais são implantadas as implementações para pleno uso do cliente; f) Consultoria – São atendimentos que visam diagnosticar e formular soluções, sejam administrativas ou produtivas, produzindo efeitos esperados na produtividade e lucratividade;
Parágrafo segundo: Os serviços de implementação somente poderão ser executados pela PRODUTORA ou por profissionais por ela designados. Para fins do presente parágrafo o termo implementação deve ser entendido conforme segue:
a) Implementação – São alterações realizadas no(s) SOFTWARE(S) com a finalidade de proceder correções, incorporar novas funcionalidades ou para atender exigências previstas na legislação vigente;
Parágrafo terceiro: Para todos os serviços realizados presencialmente, seja na sede da DISTRIBUIDORA ou na sede do cliente, sugere-se que o cliente assine ordem de serviço emitida em uma via pela DISTRIBUIDORA;
Parágrafo quarto: A PRODUTORA poderá solicitar a DISTRIBUIDORA relatório relativo aos serviços prestados aos clientes quando julgar conveniente, a fim de acompanhar o andamento dos trabalhos e contribuir com melhorias;
Parágrafo quinto: A intervenção no(s) SOFTWARE(S), conforme relacionados no parágrafo primeiro da cláusula primeira deste instrumento, somente poderá ser realizada por profissionais da PRODUTORA ou por ela designados. Havendo comprovada intervenção da DISTRIBUIDORA ou de terceiros no(s) SOFTWARE(S) da PRODUTORA sem a prévia e expressa autorização da PRODUTORA a DISTRIBUIDORA será descredenciada imediatamente e este instrumento poderá ser rescindido, sem que haja qualquer prejuízo ou ônus para a PRODUTORA e a DISTRIBUIDORA poderá ser acionada judicialmente;
Parágrafo sexto: Havendo necessidade de intervenção da PRODUTORA em atendimentos aos clientes finais, independentemente do tipo de serviço a ser prestado, a PRODUTORA apresentará, quando couber, proposta comercial direta à DISTRIBUIDORA, a qual será a única responsável pelo pagamento dos serviços, a qual poderá repassar estas despesas para o cliente final;
Parágrafo sétimo: Caso a intervenção da qual trata o parágrafo sexto exigir deslocamento, seja este aéreo ou terrestre, e pernoite, todas despesas, inclusive alimentação e translado, serão de inteira responsabilidade da DISTRIBUIDORA, a qual poderá repassar estas despesas para o cliente final;
Parágrafo oitavo: Havendo, por parte do cliente, questionamentos relativos a cobrança dos valores mencionados nos parágrafos sexto e sétimo caberá a DISTRIBUIDORA dirimir as dúvidas e solucionar os impasses.
Cláusula Quinta – Do treinamento, certificação e credenciamento
A PRODUTORA compromete-se a disponibilizar à DISTRIBUIDORA treinamento, certificação e credenciamento para a execução de suas atribuições junto aos seus clientes. E para o pleno cumprimento desta cláusula serão observados os seguintes critérios:
a) A DISTRIBUIDORA deverá apresentar 1 (um) ou mais profissionais para participar de treinamento com duração de 10 (dez) horas; b) O treinamento poderá ser realizado remotamente através de vídeo conferência ou presencialmente. Caso a …