Petição
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE UMA ÁREA DE TERRENOS TODAS AS BENFEITORIAS NELA EDIFICADAS, QUE ENTRE SI FAZEM NA FORMA A BAIXO
Pelo presente instrumento particular de compromisso de venda e compra de uma área de terreno e todas as benfeitorias nela edificadas, que entre si fazem: de um lado, doravante designado simplesmente promitente vendedor: $[geral_informacao_generica]; juntamente com o segundo promitente vendedor: $[geral_informacao_generica], e, de outro lado, doravante designado simplesmente promissário comprador: $[geral_informacao_generica]; têm entre si, justo e contratado, as seguintes cláusulas e condições reciprocamente estipuladas, aceitas e a seguir articuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Que o promitente vendedor é senhor legítimo e único possuidor a justo título de 01 (uma) área de terreno com área de $[geral_informacao_generica], todas as benfeitorias nela edificadas, constituído de: 01 (um) salão comercial e seu respectivo depósito com área construída de aproximadamente 118m²; anexo dependência residencial com 02 (dois) dormitórios, sala de estar, cozinha e lavanderia, com área construída de aproximadamente 78m²; 01 (um) sobrado contendo 01 (um) apartamento com 02 (dois) dormitórios, sendo um suíte, sala de estar, cozinha e lavanderia; e 01 (um) apartamento com 03 (três) dormitórios, sendo um suíte, sala de estar, cozinha e 01 (um) banheiro social, sendo que ambos os apartamentos juntos somam a área total de aproximadamente 123m²; e 01 (uma) garagem coberta para 02 (dois) carros, com lavanderia, com aproximadamente 24m²; perfazendo $[geral_informacao_generica]
PARÁGRAFO ÚNICO: O promitente vendedor declara neste ato que está vendendo o imóvel na condição "ad corpus", nada podendo ser reclamado ou exigido por eventual divergência de dimensões.
CLÁUSULA SEGUNDA: Que o promitente vendedor, possuindo o imóvel acima descrito compromete-se a vendê-lo livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou dívidas, I.P.T.U. (Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana), ações cíveis, previdenciárias e trabalhistas, inclusive hipotecas de termos de direito ao promissário comprador e este a adquiri-lo mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA TERCEIRA: O promitente vendedor, possuindo o imóvel descrito acima, pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, comprometem-se a vendê-lo ao promissário comprador que, por sua vez, comprometem-se a comprá-lo pelo preço certo e ajustado de R$150.000,00 (Cento e Cinquenta Mil Reais); que será pago da seguinte forma:
§1°: R$100.000,00 (Cem Mil Reais) de sinal, a ser pago no ato da assinatura do presente instrumento, valendo o presente instrumento como recibo, sendo na data do dia 01/02/2015;
§2°: R$50.000,00 (Cinquenta Mil Reais) sendo pagos mediante transferência de conta de consórcio;
CLÁUSULA QUARTA: O promissário comprador, neste ato, declara que tem conhecimento da idade da construção do imóvel em questão e que foram-lhes oferecidas todas as oportunidades para constatar o estado geral do imóvel. Por isso tanto o preço total como as parcelas do pagamento são absolutamente fixas e líquidas, nos valores e nas datas indicados na cláusula terceira, não podendo vir a ser reduzidos ou alteradas com a alegação de necessidade de eventuais serviços ou obras que venham a ser executados pelo promissório comprador.
CLÁUSULA QUINTA: O promissário comprador entrará na posse provisória do imóvel no ato da assinatura do presente instrumento.
§1°: O promissório comprador somente será imitido na posse definitiva do imóvel objeto do presente instrumento (matrícula n.° 33.659) após a comprovação do pagamento integral da compra e venda e seus consectários, nos termos da cláusula terceira (ou seja, após os pagamentos dos valores constantes nos parágrafos 1° e 2° da cláusula terceira), oportunidade em que o promitente vendedor outorgará a competente escritura pública definitiva do imóvel para o nome do promissário comprador e dará quitação total pela compra e venda ora pactuada.
§2°: Obriga-se o promissário comprador em não realizar quaisquer reformas, mudanças, transformações, adaptações, demolições, bem como acrescentações, no imóvel em questão, ainda que as suas expensas, até a data do efetivo pagamento do valor integral da cláusula terceira e respectivos parágrafos. Sendo certo que, na hipótese de quaisquer benfeitorias, a sua realização dependerá de autorização prévia e escrita do promitente vendedor, cabendo ao promissório comprador arcar com as despesas daí decorrentes, sem direito a indenização, compensação ou retenção.
§3°: Na hipótese de descumprimento do §2° da cláusula quinta, além do pagamento da multa estabelecida na cláusula décima e das custas referentes as benfeitorias, o promissário comprador se obriga ao pagamento integral de todas as despesas decorrentes da reforma empregada para adaptar o imóvel ao estado em que se encontrava quando o promissário comprador o recebeu.
§4°: Ajustam os contratantes (promissório comprador e promitente vendedor) que quaisquer benfeitorias (úteis, necessárias ou voluptuárias) porventura realizadas no imóvel, ainda que expressamente autorizadas por escrito, ou não, pelo promitente vendedor, ficarão incorporadas ao imóvel e serão realizadas as expensas do promissário comprador, renunciando este (promissário comprador), expressamente, ao direito de retenção de valores, compensação e/ou indenização pelas obras …