Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DA $[PROCESSO_VARA] VARA do trabalho DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que contende com $[parte_reu_nome_completo], vem, perante V.Exª, por intermédio dos seus patronos constituídos pelo instrumento de mandato já anexado aos autos, com endereço profissional no rodapé da presente, onde recebem as devidas intimações processuais, vêm perante Vossa Excelência, por intermédio dos seus patronos constituídos através do instrumento de mandato já anexo aos autos, apresentar
CONTRARRAZÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
requerendo desde já a devolução das anexas contrarrazões para o órgão jurisdicional competente
Nestes termos,
P.J. e DEFERIMENTO
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_reu_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_autor_nome_completo]
PROC. Nº: $[processo_numero_cnj]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara]ª REGIÃO,
COLENDA TURMA,
• O juízo vergastado proferiu sentença irretorquível em parte, razão pela qual deve ser mantida nesta exata fração, senão vejamos:
I – DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 62, II DA CLT. JULGAMENTO CONTRA A PROVA DOS AUTOS
I.i. Sustenta a recorrente neste particular que o recorrido restou incurso no teor do Art.62, inciso II da C.L.T (exercente de cargo de gestão), motivo pelo qual estaria excluído de todo o capítulo alusivo à duração do trabalho (Capítulo II). Contudo, as razões sustentadas pela recorrente não podem prosperar posto que o acionante JAMAIS exerceu outro múnus que não o de contador, consoante se depreende dos próprios recibos acostados pela acionada, v.g, nos ID´s 6fd1f58, ff2df7a, 250d61f, bdd1ea6, af76bdf, 63e8e73, f774aa2, b447236, 7054192 e conforme admitido por si própria na Fl.4 razões recursais ao externar que: “restou comprovado que era função do Recorrido a elaboração dos Balancetes da Recorrente, constando, inclusive, no Diário Oficial como Contador responsável pela elaboração dos mesmos (GRIFO NOSSO), colacionando publicações referente a março de 2013, com os balanços do ano de 2012”
I.ii. Quanto aos supostos “amplos poderes conferidos ao recorrente”, tem-se que o instituto do mandato, conforme a sua própria essência, confere poderes ao outorgado para SOMENTE praticar atos ou administrar interesses em nome do outorgante (Art.653 da Lei 10.406/02), não podendo inclusive excedê-los sob pena de ser responsabilizado e considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos (Art.665 da Lei 10.406/02). Neste escopo, a recorrente (mandante/outorgante) outorgou expressamente poderes/atividades que eram desempenhadas pelo recorrido (mandatário) nos limites e termos que foram conferidos no instrumentos (vide alíneas “a” a “q” da procuração de fl.95/97, ad exemplum).
I.iii. Neste escopo, o recorrido praticava todas as atividades contábeis e financeiras que se faziam necessárias para a consecução da atividade empresarial desempenhada pela arecorrente de acordo com os limites contidos nas procurações, procurações estas que por sua vez eram outorgadas e consequentemente assinadas pelo diretor presidente da filial situada neste urbe ou por este em conjunto com demais diretores. Ademais, o recorrente não podia subscrever qualquer documento sozinho ou sem a ciência dos demais diretores vez que somente podia assinar documentos em conjunto com outros outorgados ou com um diretor estatutário ou mesmo praticar qualquer ato sem determinação prévia ou ratificação posterior (referendo).
I.iv. Logo, não existia qualquer “autonomia” por parte do recorrente ou mesmo o exercício de poderes “de mando” …