Petição
AO DOUTO JUIZO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de sua advogada que abaixo subscreve, com endereço profissional na Av. $[advogado_endereco], vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, oferecer
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
interposto, na forma do artigos 42, § 2º da Lei nº 9.099/95, requerendo a remessa dos autos para a superior instância para a manutenção da respeitável sentença recorrida.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_reu_razao_social]
Recorrido: $[parte_autor_nome_completo]
CONTRARRAZÕES DO RECURSO INOMINADO
EGRÉGIA TURMA RECURSAL,
ÍNCLITOS JULGADORES,
Merece ser mantida integralmente a respeitável sentença recorrida, em razão da correta apreciação das questões de fato e de direito, conforme restará demonstrado ao final.
DA TEMPESTIVIDADE
De acordo com o disposto no art. 42, §2º da Lei nº. 9.099/95, o Recurso Inominado deverá ser respondido no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação do recorrido, sendo tal contagem em dias úteis.
Tendo em vista que a publicação da r. sentença se deu em $[geral_data_generica], e considerando, ainda, a suspensão dos prazos processuais e expediente forense no Tribunal de Justiça do $[processo_estado] nos dias $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], são tempestivas as presentes contrarrazões.
DOS FATOS
O autor, ora recorrido, adquiriu no ano de 2016, três cursos junto à Ré $[geral_informacao_generica], via contrato verbal em ligação telefônica. Todavia, ao passar por dificuldades financeiras e não adimplir com as mensalidades a partir do 3º mês, o mesmo teve seu acesso ao sistema online bloqueado, não tendo, portanto, realizado o curso e mantendo um débito relativo a uma mensalidade, no valor de R$ $[geral_informacao_generica], pela qual foi negativado junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sem, contudo, ter sido previamente notificado.
Apenas em 2018 o ora Recorrido passou a receber cobranças por parte da segunda Ré, ora Recorrente, via correspondência eletrônica, na qual oferecia condições para pagamento e reabilitação do nome do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito, quando, em fevereiro de 2019, o Recorrido aceitou as propostas oferecidas pela segunda ré, em que pese em valores exorbitantes, a fim de regularizar sua rotina financeira, uma vez que a mesma prometia a reabilitação do nome do autor em 05 (cinco dias).
Contudo, em que pese tenha aceitado o acordo oferecido pela ora Recorrente, e cumprido com sua obrigação, a Recorrente não excluiu o nome do autor dos cadastros de inadimplentes no prazo estabelecido, pelo que foi contatada pelo Recorrido, sendo orientado por esta a aguardar, sendo necessário a abertura de reclamação junto ao PROCON desta Comarca, após a qual foi realizada a reabilitação do nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes, apenas dois meses após a realização do acordo e pagamento do valor devido, pelo que pleiteou o consumidor indenização por danos morais em razão da demora, o que foi sabiamente julgado procedente pelo d. Juízo a quo, que assim proferiu:
“assiste razão ao autor quando afirma que as rés demoraram a retirar o seu nome dos cadastros de inadimplentes, visto que ao contrário do que alegam as rés, o acordo foi celebrado coma data do vencimento da primeira parcela em $[geral_data_generica] (documento de fls. 13) sendo que em que pese o autor ter realizado o pagamento no dia $[geral_data_generica] (documento de fls. 17), as rés confessaram que somente retiraram o nome do autor no dia $[geral_data_generica], ou seja, 45 dias após o pagamento, lhe prestando serviço defeituoso, razão pela qual devem responder na forma do art. 14 do CDC. (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para: a.1) transformar a tutela provisória de fls.30 em definitiva; a.2) condenar as rés, solidariamente, a lhe pagar R$ $[geral_informacao_generica] a título de danos morais, na forma da fundamentação supra, acrescido de correção monetária desde a data da publicação da presente e juros de 1% ao mês desde a data da citação; b) JULGO IMPROCEDENTESOS DEMAIS PEDIDOS autorais e; c) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela primeira ré.”
Assim sendo, justa e equânime foi a decisão do magistrado de primeiro grau, uma vez que indubitável a correta apreciação das questões de fato e de direito.
DO MÉRITO
Merece ser mantida em todos os seus termos a respeitável sentença uma vez que o recorrente prestou serviço defeituoso em razão da responsabilidade solidária existente entre as Rés, ao não excluir o nome do recorrido do cadastro de inadimplentes dentro do prazo determinado.
É inquestionável o dever de indenizar do recorrente, uma vez que sua conduta configura claro defeito na prestação do serviço, …