Petição
AO JUÍZO DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos, por seu advogado que esta subscreve, nomeado através do convênio OAB e Defensoria Pública, vem com o maior e absoluto respeito à presença de Vossa Excelência, apresentar, com fundamento no art. 600 do Código de Processo Penal,
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
interposto pelo Ministério Público a fls. 196/204.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: $[parte_reu_razao_social]
Apelado: $[parte_autor_nome_completo]
Autos nº. $[processo_numero_cnj]
Origem: $[processo_vara] Vara da Comarca de $[processo_comarca]
EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL,
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS JULGADORES.
BREVE SÍNTESE DO PROCESSO
O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra o Apelado, pelo fato descrito no art. 33, c/c art. 40, III, da Lei 11343/06, como descrita na exordial fls. 72/75.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou defesa prévia fls. 112. Recebida a denúncia fls. 121.
Em audiência de Instrução e Julgamento houve o interrogatório do Apelado e foram ouvidas as testemunhas fls. 149, e por fim se deu-se por encerrada a instrução processual.
Alegações finais em forma de memoriais apresentada pela acusação fls. 153/161 e após pela defesa fls. 165/168.
Na sequência, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, condenando o Apelado à pena 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no menor valor unitário.
Insurgindo-se contra referida r. sentença, o Ministério Público interpôs recurso de apelação fls. 196/204, requerendo parcialmente a reforma da decisão para haver o aumento da pena base, bem como o afastamento do redutor.
Em que pese o respeito ao digno representante do Ministério Público, cumpre observar que a r. sentença deve ser mantida incólume, no ponto ora analisado, consoante a seguir exposto.
DA MANUTENÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL
O Ministério Público requer o aumento da pena base do Apelado, em razão da quantidade e natureza das substâncias apreendidas; pleito que não merece prosperar.
Neste passo, no tocante à quantidade de drogas apreendidas, percebe-se que não tem o condão de agravar a pena-base com fulcro no art. 42 da Lei n° 11.343/06. Isto porque o auto de constatação dá conta da apreensão de 3,4 g de crack, 6,5 g de cocaína e 230 g maconha, sendo evidente que tal quantidade não pode ser reputada excessiva ou anormal, estando, aliás, perfeitamente compatível com o tráfico de varejo.
Neste ponto, cabe destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, admitiu a majoração da pena-base em virtude da quantidade de entorpecente, com base no art. 42 da Lei 11.343/06. No entanto, a quantidade apontada em tais feitos era MUITO superior à do caso em tela, como se observa da leitura dos seguintes precedentes, verbis:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO ILEGAL DECORRENTE DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. AGENTE PRIMÁRIO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. ORDEM DENEGADA. 1. As instâncias inferiores fixaram a pena-base acima do mínimo legal, em face da natureza e quantidade da droga apreendida, mais de quatro quilos de cocaína. 2. O artigo 42 da Lei de Tóxicos determina que a quantidade e natureza da droga devem preponderar sobre as circunstâncias judiciais, quando da fixação da pena-base e aplicação de redução de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. Coação ilegal não caracterizada. 4. Ordem denegada” (STJ – Sexta Turma – HC nº 146.757/RO - rel. Min. Celso Limongi – j. 22/03/2011). grifamos
E, também, verbis:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO PELA CORTE ORIGINÁRIA. NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI 11.343/06. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA NESSE PONTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (...) 2. Verificado que o sentenciante, para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legalmente previsto, levou em consideração, na dosimetria da pena, também a elevada quantidade, a diversidade e a nocividade das substâncias entorpecentes apreendidas, dentre as quais mais de 5 kg (cinco quilos) de cocaína, inviável o reconhecimento da alegada ausência de fundamentação do édito condenatório quanto à aplicação da pena, eis que atuou em consonância com o preceituado no art. 42 da Lei 11.343/06. 3. Não há que se falar em ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena, quando, embora utilizada a mesma fundamentação para o corréu, verifica-se que todas as circunstâncias negativamente valoradas são de natureza eminentemente objetiva - natureza e quantidade da droga - comuns a ambos os acusados. 4. Ordem denegada”. (STJ – Quinta Turma – HC nº 124.128/SP – Rel. Ministro Jorge Mussi – j. 26/08/2010) grifamos
E, ainda, verbis:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORABILIDADE. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. AUMENTO JUSTIFICADO NESSE PONTO. MOTIVAÇÃO. 1. Mostra-se adequada a exasperação da sanção básica da paciente também em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida - sete quilos e cento e trinta e um gramas de cocaína -, consoante o preceituado no disposto no art. 42 da Nova Lei de Drogas, o qual dispõe que o juiz, na fixação da penas, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente” (STJ – Quinta Turma – HC nº 128.906/SP – rel. Min. Jorge Mussi – j. 09/03/2010) grifamos
Como também já decidiu este E. Tribunal de Justiça, no essencial, verbis:
“Em que pesem os judiciosos argumentos desenvolvidos pelos doutos Promotores de ambas as Instâncias, entendo que a pena-base do réu deva ser mantida no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, uma vez que a culpabilidade não extrapolou a normal para espécie delitiva em exame. Além disso, é certo que a cocaína é entorpecente de elevada perniciosidade, no entanto, não se justifica, no presente caso, o aumento da pena em patamar acima do mínimo, tendo em vista que a quantidade apreendida com o apelante não foi tão significativa, uma vez que totalizou menos de 190 gramas. O aumento nesta fase de aplicação da pena deve servir para os casos em que a quantidade seja relevante, o que, comente-se, não ocorreu no caso em exame. Com efeito, verifica-se dos autos que o magistrado de primeiro grau atendeu adequadamente aos limites de sua discricionariedade, fundamentando a fixação da pena-base no mínimo legal, nada devendo ser reparado, portanto” (TJSP – 12ª Câmara de Direito Criminal – Apelação nº 0116497-30.2012.8.26.0050 – Rel. Des. Paulo Rossi – j. 19/03/2014) grifamos
Enfim, os acórdãos acima destacados são apenas exemplos de uma série de julgados no mesmo sentido, evidenciando-se que apenas as quantidades efetivamente anormais para o tráfico de varejo revelam-se dignas da majoração da pena-base, o que, à toda evidência, não ocorre no caso.
Da mesma forma, quanto ao fundamento remanescente, qual seja, a natureza dos entorpecentes apreendidos, cumpre observar que se mostra igualmente impossível o recrudescimento da pena-base da recorrente apenas pelo fato de se tratar de pouquíssima quantidade de crack, cocaína e maconha.
Com efeito, cabe lembrar que o art. 42 da Lei nº 11.343/06, na realidade, estabelece que, na primeira etapa da dosimetria da pena, quatro aspectos serão considerados pelo magistrado, com preponderância em relação às circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: 1. natureza da substância; 2. quantidade do produto; 3. personalidade do agente; 4. conduta social do agente.
Outrossim, a melhor interpretação que deve ser conferida ao art. 42 da Lei de Drogas leva à conclusão de que os quatro critérios previstos no referido dispositivo normativo devem ser ponderados em conjunto, à luz do caso concreto, não sendo de forma alguma razoável que a simples constatação – de forma isolada – da natureza ou diversidade da droga – possa conduzir à exasperação das penas. O raciocínio objetivo empreendido pelo órgão acusatório, implicaria determinação legislativa, no sentido de que a pena para o tráfico de drogas envolvendo a cocaína ou “crack” seria, necessariamente, maior.
A assunção dessa ideia culminaria por retirar do Magistrado a sua função que lhe é mais cara no processo de individualização das penas – a qual diz com o ponderado e equilibrado sopesamento das circunstâncias judiciais (globalmente consideradas) para se atingir a pena justa (isto é, necessária e suficiente à prevenção e repressão do delito). Retiraria do Julgador a possibilidade de proferir juízos de valor adequados ao caso concreto, transformando-o, de forma absolutamente indevida, em um autômato, por sua vinculação necessária e compulsória ao estabelecimento de penas-base mais severas mercê da natureza/diversidade da substância entorpecente isoladamente consideradas.
Ademais, a aceitação desse argumento conduziria à conclusão lógica de que nenhum tráfico de cocaína ou de “crack” admitiria o estabelecimento de penas-base mínimas (o que fulminaria, inclusive, a discricionariedade legislativa – que em nenhum momento pretendeu que a consideração tão-somente da natureza da droga fosse hábil a, por si só, determinar de modo inexorável o recrudescimento das reprimendas em primeira etapa).
Assim sendo, ressaltando-se, ademais, que as outras circunstâncias referidas no art. 42 da Lei nº 11.343/06 (quantidade das drogas, personalidade e conduta social do agente) são favoráveis, nada justifica, assim, o fervor punitivista contido na r. sentença condenatória.
Nesse exato sentido, decide o este E. TJSP:
“A pena-base do delito foi estabelecida acima do mínimo, por considerar, o magistrado, o grau de lesividade da droga apreendida, como circunstância judicial preponderante para fins de aplicação da pena. Contudo, ressalte-se que, embora o “crack” seja reconhecido como droga de elevado poder viciante, não se pode utilizar esse argumento como justificativa para a majoração da pena na primeira fase, porquanto o legislador não pretendeu discriminar a punição de acordo com a natureza da droga apreendida. Ademais, é cediço que as mais variadas espécies de estupefacientes podem trazer danos distintos, de acordo com a resistência de cada usuário, pois há pessoas tão suscetíveis que quaisquer drogas, ainda as de baixo poder viciante, levam ao vício. Portanto, incabível a majoração por esse motivo. Assim, a melhor solução é o afastamento do aumento imposto à pena-base, que deve retornar ao mínimo. Na segunda fase, assim deve ser mantida, a despeito da …