Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, por sua advogada que esta subscreve, vem, respeitosamente, a ilustre presença de Vossa Excelência, tempestivamente, requerer a juntada das inclusas
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
Ref. Proc. nº. $[processo_numero_cnj]
Recorrente: Ministério Público
Recorrido: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_autor_nome_completo]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA;
COLENDA CÂMARA;
DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA.
Embora a defesa tenha admiração pela zelosa representante do Ministério Público, não concorda com suas razões de apelação e nem com o pedido de reforma da sentença.
Tendo em vista, que a sentença esta de acordo com a realidade dos fatos, tendo em vista que tivemos o interrogatório dos réus, bem como testemunhas de fato, que viram a abordagem do policial, bem como o depoimento do policial que afirma que as drogas foram encontraram numa outra localidade, ou seja, em posse dos mesmos nada foi encontrado, conforme sentença abaixo:
$[geral_informacao_generica]
O pedido do apelante não pode prosperar, uma vez que as provas carreadas aos autos são frágeis não contendo nenhum fomento probatório favorável à pretensão recursal, como se demonstra a seguir.
O Ministério Público interpôs apelação alegando que os depoimentos dos policiais, corroborados por outros elementos de prova constantes nos autos, seriam suficientes à embasar a condenação, porém, tal como a fragilidade das provas, é a fragilidade dessas alegações.
Em sua peça recursal, a representante do Ministério Público se baseia exclusivamente no depoimento do policial militar, que informou que tinha uma balança na residência da mesma, porem esqueceu de mencionar que a balança não estava em funcionamento, e tampouco esqueceu de dizer que tinha uma única maconha que e de uso da mesma.
Tanto que os dois irmãos estavam caminhando pela rua quando foram abordados por policiais, que seria um primeiro policial num carro preto particular, que perguntou o que a acusada $[geral_informacao_generica] tinha na bolsa, e a mesma informou que eram roupas e que estava indo para a casa de sua mãe almoçar, neste momento chegaram mais policiais e foram ate a casa da mãe da mesma revistaram tudo e lá não encontraram nada, depois disso foram para a casa dos pais do acusado, e lá só encontraram uma balança sem funcionamento e na gaveta do armário de $[geral_informacao_generica], um 02 gramas de maconha, que a própria acusada Renata informou que e usuária, e que era para seu fumo.
$[geral_informacao_generica] por si só, informou que os policiais só informaram a ele que o mesmo iria acompanhar a sua irmã ate a delegacia, para averiguações e somente na delegacia ficou sabendo que seria preso, por trafico de drogas.
Nesse sentido é a jurisprudência:
PROCESSO PENAL E PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONTRADIÇÃO NAS PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DO DELITO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. RECURSO MINISTERIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA CARACTERIZA-DA.
1. Sendo o acusado processado e condenado como autor de tráfico de entorpecentes, em que não ficou patenteada a sua participação é de se absolvê-lo por insuficiência de provas, em respeito ao Princípio da in dubio pro reo.
2. Apelo improvido.” (Ap. Crim. 2003.003125-7/Mossoró, Rel. Des. Ivan Meira Lima, j. 01.04.04, DJ 20.04.04) (grifo nosso).
Outra jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROVA TESTEMUNHAL. AUTORIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO IMPUTADO AO RECORRENTE. ACOLHIMENTO.
01. A decisão condenatória somente deve ser aplicada quando a autoria e a materialidade ficarem indiscutivelmente demonstradas. Portanto, ausente qualquer destes requisitos, padece de vício a sentença em desfavor do acusado.” (Ap. Crim. 2001.001555-8/Santa Cruz, Rel. Juiz convocado Vivaldo Otávio Pinheiro, j. 19.04.02, DJ 09.05.02) (grifo nosso).
De tão frágil o quadro probatório, que restou somente ao representante do Ministério Público, a hipótese de “vaguear” pelo campo das suposições, a tal ponto de afirmar que O acusado “e completamente culpado, sendo que em nenhum momento o acusado foi questionada sobre a origem de tudo, apenas foi perguntado o que aconteceu, e o mesmo ao contar toda a verdade ainda foi condenado, nem mesmo em seu interrogatório , ora o ônus da prova no presente caso é de quem acusa, não da apelante.
Ainda que a materialidade encontre-se devidamente comprovada pelo laudo pericial de no que diz respeito à autoria do delito imputado a apelante, pelo apurado na instrução, tem-se por indemonstrada.
O interrogatório de ambos, já foi explicito acima,
Durante a abordagem, não foi encontrado com os mesmos, nenhuma droga, para dizer que os mesmos seriam traficantes, nem tampouco, foram presos, vendendo drogas, nem tampouco, foi encontrado caderno de anotações de drogas.
Diante da gravidade em se tratando de denúncia por tráfico, é evidente que só a apreensão da droga não tem o condão de formar a certeza moral suficiente para uma condenação.
Neste sentido é que o art. 37, da Lei 6.368/76, prescreve que, para efeito de caracterizar os crimes definidos nessa lei, a autoridade atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação criminosa, às circunstâncias da prisão, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
As condições pessoais dos acusados, também não evidenciam ser ele traficante, uma vez que não registra antecedentes criminais, e tem emprego certo, e como já dito, nas investigações e diligências posteriores nada, absolutamente nada foi apurado.
Quanto às condições em que se desenvolveu a abordagem do acusado, observa-se que este aspecto não tem como ser considerado desfavorável, pois que, como consta dos autos, e com a contradição dos policiais, o mesmo nem na localidade onde foi encontrada a droga estava.
A substância apreendida por certo constitui indício provável da ocorrência do crime apontado na denúncia, no entanto, sua propriedade foi veementemente negada pelo acusado e não apuradas quaisquer outras provas ou indícios que fortalecessem a figura do tráfico, restando apenas à isolada apreensão no contexto probatório.
E os policiais entraram na casa da mãe dos acusados, e do pai dos acusados não encontrando nada ali.
Assim sendo, tem-se que a versão dos policiais alinhada aos demais elementos do pobre acervo probatório colhido não se mostra suficiente para sustentar o decreto condenatório por tráfico de drogas. Neste diapasão, havendo dúvida a respeito da propriedade e da destinação da droga e inexistindo qualquer outro indício incriminador da conduta do réu, a questão só pode ser resolvida em favor deste.
Sobre o tema, pertinente a lição de Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha: “A condenação criminal somente pode surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado. Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória, gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência”. (Da prova no processo penal, São Paulo, Saraiva, 1983, p. 46).
Tal entendimento é pacífico em nossa jurisprudência:
Para se concluir pela traficância é necessária a realização nos autos de prova suficiente por parte da acusação de que a droga apreendida tinha por finalidade o comércio clandestino. Embora não seja necessário o flagrante da venda, as provas devem conduzir àquela conclusão, sem resquícios de dúvidas. (TJSC. Ap. crim. 29.580, de Concórdia, rel. Des. José Roberge, DJ de 21/07/93). (grifo nosso).
Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, portanto, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio (RT 619/267). (TJSC. Ap. Crim. 3.605-7/99, de Criciúma, rel. Des. Nilton Macedo Machado, DJ de 28/05/99). (grifo nosso).
Sendo a prova inidônea à certeza moral do tráfico, é de se desclassificar o delito para o uso. 'Não se pode condenar ninguém como traficante com base em meras suposições. A gravidade do crime, punida com pena severíssima, exige prova cabal e perfeita’. (TJSC. Ap. crim. 14.187-4/97, de Lages, rel. Des. Amaral e Silva, DJ de 11/02/98). (grifo nosso).
Não emergindo do conjunto probatório certeza de que os réus viciados possuíam os tóxicos não só para uso próprio, mas também para comercialização, na dúvida deve prevalecer a situação a eles mais favorável, pois não se pode punir ninguém como traficante com base em suposições. (TJSC. Ap. crim. 1.837-9/96, da Capital, rel. Des. Nilton Macedo Machado, DJ de de 08/07/96). (grifo nosso
Diante dos fatos narrados, conclui-se que não merece reparo a decisão apelada, a não ser a de inocentar, diante da fragilidade do conjunto probatório, pois, não trazendo a prova dos autos a necessária, certeza jurídica da culpabilidade do acusado, ou seja, de que a mesma de forma voluntária e consciente (dolo) transportava substância entorpecente com a finalidade de “vender”, ou mesmo que a tal substância lhe pertencia, deve-se aplicar, como se aplicou no caso o princípio in dubio pro reo.
I. Da Absolvição Por insuficiência de Provas
Doutos Desembargadores, dentro do contesto fático deste processado, devemos analisa-lo com certa cautela, objetivando minorar os erros judiciais;
In casu, o apelante fora condenado pela pratica prevista pelo art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, ou seja, trafico ilícito de entorpecentes;
Não e de nosso interesse a reforma da Sentença e sim do Ministério Publico, para a defesa, mesmo sendo os acusados inocente, e sendo assim, pedimos a absolvição total.
II. Da maior Aplicação do §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06
Em outra vertente, caso a condenação penal se mantenha, o apelante vem a presença dessa colenda câmara, requerer a maior aplicação da causa de diminuição da pena, personificado no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06;
O trafico privilegiado, é medida que sempre deve ser adotada pelo Magistrado quando preenchido os requisitos autorizadores para sua concessão;
Art. 33. (...)
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
O texto legal supracitado prevê que haverá diminuição da pena de 1/6 a 2/3, nos crimes do art. 33 caput e art. 33 §1º da Lei 11.343/06, quando o agente for primário, de bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa;
Importante salientar, que a douta Magistrada de 1º Instância não aplicou a causa de diminuição de pena em relação ao apelante.
Certo que o texto legal determina que poderá ser aplicado a diminuição da pena em até 2/3, ou seja, existem dentro dessa sistemática …