Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe que lhe move o Ministério Público do Estado do $[processo_estado], por meio de seu Advogado que a esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atenção à interposição de recurso de apelação e apresentação das respectivas razões por parte do Ministério Público, constante nos autos, à abertura de vista dos autos à defesa com espeque no artigo 600, caput, do Código de Processo Penal (CPP), requerer a juntada das
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
Assim, requesta-se pelo seu recebimento, autuação e devido processamento, para que, ao final, esta Câmara Criminal, usando de seu poder jurisdicional, conheça e dê total improvimento ao apelo ministerial, mantendo, in totum, a sentença proferida pelo juízo a quo, que absolveu o apelado do crime a ele imputado, consoante as razões fáticas e jurídicas esposadas a seguir.
Nestes termos,
Espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
Origem: $[processo_vara]
Classe: Ação Penal
Apelante: Ministério Público
Apelado: $[parte_autor_nome_completo]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COLENDA CÂMARA CRIMINAL,
DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA,
SENHORES DESEMBARGADORES.
Em que pese o árduo e reconhecido trabalho do órgão ministerial, merece o apelo por este interposto, ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se irretocável a sentença absolutória encartada nos autos, conclusão esta a que chegará esta colenda câmara criminal após análise da argumentação defensiva que está a seguir:
I – DOS FATOS
1 – Conforme consta dos autos, o apelado foi processado e absolvido pela prática do delito de Tráfico de Drogas e Condutas Afins (Art. 33 - Lei 11.343/06) C/C Aumento de Pena Por Tráfico Ilícito de Drogas (Art. 40 - Lei 11.343/2006) E Posse Ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito e Outros (Art. 16 - Lei 10.826/03)
2 - A acusação, entretanto, findou por discordar do r. Juízo sentenciante, interpondo recurso de apelação e apresentando, por conseguinte, suas respectivas razões, oportunidade em que propugnou pela reforma da sentença absolutória, para ver condenado o apelado, nas penas do delito ao qual fora processado do delito de Tráfico de Drogas e Condutas Afins (Art. 33 - Lei 11.343/06) C/C Aumento de Pena Por Tráfico Ilícito de Drogas (Art. 40 - Lei 11.343/2006) E Posse Ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito e Outros (Art. 16 - Lei 10.826/03).
3 – Ocorre que andou muitíssimo bem o juiz sentenciante, eis que, a míngua de elementos certeiros e incontestes aptos à desmistificação da autoria, decidiu julgar improcedente a pretensão ministerial e absolver o apelado.
II – DO MÉRITO
a) Da absolvição por ausência de provas para a condenação – aplicação do princípio do favor rei
4 – Antes de qualquer coisa, cabe-nos transcrever, com o intuito de substanciar os argumentos defensivos, a fundamentação e dispositivo que repousam no decisum absolutório prolatado pelo magistrado, in verbis:
$[geral_informacao_generica]
4 – Pois bem. Conforme se verifica da sentença, o sapiente juízo sentenciante optou pela absolvição do apelado porquanto, em apertada síntese, a única prova constante dos autos foi o depoimento dos policiais, que se quer, foram os mesmos que fizeram a prisão dos acusados, a qual, inicialmente, em seu depoimento em sede administrativa e judicial, não pode ser levado em consideração, tendo em vista, não serem os mesmos que efetuaram a prisão, no tocante em que o acusado, foi coerente em explicar quem fez a prisão, e mais uma vez perguntado, agira em fase de contra razoes, o acusado, faz questão em novamente prestar depoimento, quando perguntado por sua advogada.
Em seu depoimento o réu apresentou a realidade dos fatos.
6 – Diante dos sólidos fundamentos do juízo sentenciante (e apoiados pela defesa), jamais se poderia retirar, do processo, elementos aptos a permitir a segura afirmação de que o apelado foi o autor do delito sub judice, eis que, sinteticamente falando, os policiais tão somente trouxeram suspeitas relativas à autoria, restando tão somente estas sobre o apelante.
7 – Referida suspeita, como o próprio nome o é, não é prova, havendo no ponto, diferenças tanto ontológicas, quanto axiológicas entre esta e aquela, razão porque esta câmara criminal deve se acautelar para não fazer passar uma pela outra, sob pena de condenar um inocente.
7 – Fica claro, portanto, o pecado interpretativo cometido pela promotoria de justiça quando recorreu, pretendendo a condenação do apelado, repousando referido equívoco na confusão entre a definição de prova e de suspeita, eis que visa, com suspeitas, dobrar esta câmara criminal, inclinando-vos à condenação do apelado.
8 – Repise-se que o apelado, em sede judicial (interrogatório), negou, com firmeza, a prática do delito do delito de Tráfico de Drogas e Condutas Afins (Art. 33 - Lei 11.343/06) C/C Aumento de Pena Por Tráfico Ilícito de Drogas (Art. 40 - Lei 11.343/2006) E Posse Ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito e Outros (Art. 16 - Lei 10.826/03). e foi taxativo em narrar todo o episodio.
09 – Ante as …