Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos da ação penal em epígrafe que lhe move o Ministério Público Federal, por meio de sua advogada dativa que a esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atenção à interposição de recurso de apelação e apresentação das respectivas razões por parte do Ministério Público Federal, constante nos autos às fls. 309 e 320/329, à abertura de vista dos autos à defesa (fls. 368/369) e com fundamento no artigo 600, caput, do Código de Processo Penal (CPP), requerer a juntada das
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
Assim, requer seu recebimento, autuação e devido processamento, para que, para que se dê total improvimento ao apelo ministerial, consoante as razões fáticas e jurídicas esposadas a seguir.
Nestes termos,
Espera deferimento.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
Exmo. Sr. DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR E DEMAIS MEMBROS DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA UF REGIÃO
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Subseção Judiciária de CIDADE
Classe: Ação Penal
Apelante: Ministério Público Federal - MPF
Apelado: Nome Completo
Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara Criminal,
Senhores Desembargadores.
I. DOS FATOS
Conforme consta dos autos a Apelada foi denunciada pelos crimes do artigo 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006, combinado com o artigo 40, inciso I do mesmo diploma legal.
Muito embora constar na denúncia que a Apelada cometeu o crime em data anterior à 12/09/2016 a denúncia foi recebida somente em 20/02/2017. Durante este prazo a Apelada, ré primária, permaneceu recolhida na prisão.
A Apelada foi então citada, interrogada e apresentou a defesa prévia. Nas alegações finais o MPF oficiou pela condenação da ré e a defesa alegou nulidade das provas obtidas no celular da Apelada sem a devida autorização judicial, alegou ainda que não constam nos autos provas convincentes de que a Apelada tenha adquirido as drogas no Paraguai e que não houve associação ao tráfico e oficiou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado.
Sobreveio então a sentença que condenou a ré, ora Apelada, à pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias multa e multa de 539 (quinhentos e trinta e nove) dias multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo e absolveu-a da associação ao tráfico, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06.
O MPF interpôs recuso de Apelação pugnando pela reforma da sentença a fim de condenar a Apelada ao crime de associação ao tráfico (art. 35, Lei. 11.343/2006), bem como para reconhecer a associação ao tráfico e a transnacionalidade.
II. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA PROVA E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO
Considerando o disposto no artigo 564, inciso I do Código de Processo Penal (CPP); considerando que as nulidades absolutas podem ser arguidas em qualquer tempo no processo, até mesmo depois do trânsito em julgado; considerando que o próprio Juiz não reconheceu na sentença (folhas 298/303) a transnacionalidade do delito de tráfico internacional de drogas, por ter sido a prova que embasa tal fato obtida sem autorização judicial, requer que este E. Tribunal Regional Federal reconheça a incompetência absoluta da Justiça Federal, determine o desentranhamento das provas obtidas sem autorização judicial e a imediata soltura da ré, ora Apelada pelos motivos e fundamentos expostos abaixo.
Nobres julgadores, compulsando os autos do inquérito policial (folhas 35 a 41) é possível observar um documento denominado INFORMAÇÃO OS nº 058/16 onde consta que foi verificado o aparelho celular apreendido com a Apelada, tal conduta portanto, foi realizada sem nenhuma autorização judicial.
Em decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (recurso em habeas corpus nº 89.981 - MG (2017/0250966-3) Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca), foi decidido que após a apreensão do telefone a autoridade policial deveria ter solicitado autorização judicial para poder analisar os dados contidos no mesmo, veja ementa abaixo:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS . FURTO E QUADRILHA. APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO. VISTORIA REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DO PRÓPRIO INVESTIGADO. VERIFICAÇÃO DE MENSAGENS ARQUIVADAS. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. PROVA ILÍCITA. ART. 157 DO CPP. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Embora a situação retratada nos autos não esteja protegida pela Lei n. 9.296/1996 nem pela Lei n. 12.965/2014, haja vista não se tratar de quebra sigilo telefônico por meio de interceptação telefônica, ou seja, embora não se trate violação da garantia de inviolabilidade das comunicações, prevista no art. 5º, inciso XII, da CF, houve sim violação dos dados armazenados no celular do recorrente (mensagens de texto arquivadas - WhatsApp ). 2. No caso, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia, igualmente constitucional, à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no art. 5º, inciso X, da CF. Dessa forma, a análise dos dados telefônicos constante dos aparelhos dos investigados, sem sua prévia autorização ou de prévia autorização judicial devidamente motivada, revela a ilicitude da prova, nos termos do art. 157 do CPP. Precedentes do STJ. 3. Recurso em habeas corpus provido, para reconhecer a ilicitude da colheita de dados do aparelho telefônico dos investigados, sem autorização judicial, devendo mencionadas provas, bem como as derivadas, serem desentranhadas dos autos. (grifei)
Fato semelhante aconteceu com a Apelada. Seu aparelho de celular foi apreendido e as conversas, áudios e fotos foram vasculhados sem autorização judicial e inseridos nos autos do Inquérito Policial.
Não obstante, esta prova, mesmo que colhida em fase de inquérito policial, foi utilizada como embasamento para condenação da ré na denúncia (fls. 99 a 103) e nas alegações finais do MPF (fls. 267, segundo parágrafo). Ou seja, uma prova nula obtida durante a fase de inquérito policial serviu para formar o convencimento do Ministério Público Federal e também interferiu no …