Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
AUTOS Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do processo, o qual move em face de $[parte_reu_razao_social], tendo sido intimado para tomar ciência do Recurso Inominado interposto pelo Demandado, vem, respeitosa e tempestivamente a presença de Vsa. Excelência, por intermédio de sua advogada, apresentar as suas
CONTRARRAZÕES
conforme razões aduzidas no evento nº 01, que fazem parte desta, requerendo sejam elas recebidas e processadas com as cautelas de estilo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO
Proc. nº. $[processo_numero_cnj]
Ação de Indenização por Danos Morais
Recorrente: $[parte_reu_razao_social]
Recorrida: $[parte_autor_nome_completo]
Origem: $[processo_vara] Vara do Sistema dos Juizados Especiais de I$[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL Colenda Turma, Ínclitos Julgadores.
SÍNTESE DA DEMANDA
A recorrida é titular da linha de celular (numero $[geral_informacao_generica]) por mais de 05 anos, operadora $[geral_informacao_generica], contrato anexo. Ocorre Excelência que ultimamente a autora vem recebendo inúmeras cobranças indevidas por meio de SMS e ligações, por parte das rés, em nome de terceiro ($[geral_informacao_generica]), do qual desconhece.
Outrossim, já havia ingressado anteriormente com a demanda em face das rés nº $[geral_informacao_generica] da qual foi julgada improcedente pois a Nobre Juíza da 2ª Vara, entendeu que não houve tentativa de solução administrativa (protocolo ou ligação).
Entretanto, recorrente ficou ciente da perturbação ao sossego sofrida pela autora e que o contato telefônico acima citado é de sua titularidade através da demanda judicial, mesmo assim, após ciência da improcedência da ação, voltaram a perturbar a autora através de ligações e mensagens (anexo), das quais, inclusive, a ativos foi avisada mais uma vez, em $[geral_data_generica], que o contato telefônico pertence a autora.
Em sede de sentença, houve a confirmação de que o contato telefônico pertence a autora e que a mesma não possui contrato junto as rés, mas, vem sendo importunada por ligações indevidas em nome de terceiro a meses.
Desta forma, Trata-se de fato novo, no qual as rés por omissão e negligencia, não retiraram o contato telefônico da autora de seus cadastros e voltaram a lhe cobrar indevidamente. Diante de toda essa situação a Demandante não viu outra saída senão buscar judicialmente novamente a solução para este problema, além da reparação pelos danos gerados em face das condutas ilícitas da Ré que já extrapolaram a esfera do mero aborrecimento.
A recorrente reconheceu que realizou as cobranças em nome de terceiro no contato telefônico da autora no momento em que ofertou na assentada de audiência a proposta de retirar seu contato no cadastro do terceiro devedor.
Desta forma, confirma as alegações autorais de que vem sendo importunada ultimamente pelas cobranças indevidas em nome de terceiro em seu contato telefônico, e que as mesmas foram realizadas de forma abusiva pela própria recorrente. Configurando a perturbação ao sossego.
DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
Em sede de sentença, assim decidiu o M.M. Juízo de primeiro grau:
(...)No mérito, a queixa procede.
Analisando o caso concreto, verifica-se que o dano moral está excepcionalmente configurado em razão do repetido desrespeito com o consumidor que foi importunado por diversas vezes com cobranças indevidas (e que se referia a terceira pessoa), abalando a tranquilidade, com a reiterada cobrança de dívida a ele não pertencente, por meio de insistentes ligações telefônicas.
Cumpre salientar que o art. 72 do CDC criminaliza o procedimento de cobrança que interfere no trabalho, descanso ou lazer do consumidor. Ora, se tal situação enseja aplicação do Direito Penal, ultima ratio, com muito mais razão deve justificar a responsabilização civil do fornecedor, sobretudo quando tais cobranças se referem a dívida de terceiro.
. (...)
Posto isto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO BRADESCO SA, extinguindo quanto a tal demandada o processo sem resolução do mérito. No mérito, julgo procedente o pedido para CONDENAR a ré ATIVOS S A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS a indenizar a autora, a título de danos morais, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir da presente decisão (Súmula nº 362 STJ), bem como incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC. Art. 406 e CTN art. 161, §1º), a partir da citação.
Inconformada, a Demandada recorreu não se conformando, expressado no recurso inominado, não se justifica e não merece provimento.
Em suas razões, o Recorrente insiste em dizer os mesmo argumentos trazidos em sua defesa, quais sejam: de que o Demandante não coleciona aos autos documentos capazes de comprovar suas alegações (de que o contato telefônico das cobranças não é da recorrente e de que a recorrida não comprova no áudio a data da cobrança).
Outrossim, a recorrente não comprova suas alegações, visto que não existe nos autos O CONTATO TELEFONICO utilizado para cobranças, a fim de confrontar os números telefônicos trazidos pela recorrente. Desta forma, a inversão do ônus da prova foi convertida a favor da recorrida, visto que foi comprovada a verdade dos fatos.
Os referidos documentos, por si só, são suficientes a comprovar que a Recorrida sofreu um abalo pela falha da recorrente, em voltar a cobrar a recorrida mesmo após informar através de demanda judicial que não é a Sr. $[geral_informacao_generica].
O recorrente, por sua vez, não acosta aos autos qualquer documento que comprove a exclusão do contato telefônico da recorrida em seus cadastros, muito menos, junta o contrato da Sr. $[geral_informacao_generica], a fim de comprovar a não existência do contato telefônico da recorrida em seu sistema, mesmo após já sofrer condenação transitada em julgado.
Quanto a alegação de não ter procurado a agencia para solução administrativa, argumento este fora da realidade, pois é sabido que o sistema bancário é sigiloso, não podendo estranhos acessar os cadastros pessoais de terceiros, como é o caso. Ademais, a recorrida não possui contrato algum junto ao banco recorrente, dificultando a solução do impasse.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial defendido pela Nobre Juiza a quo:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA EXCESSIVA VIA LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS DE TEXTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRA PESSOA SEM QUALQUER VÍNCULO COM O DETENTOR DA LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado movido pelo réu contra sentença que o condenou a pagar a parte requerente o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais e a cessar as cobranças dirigidas ao número 61 99225-7860. 2. Levanta preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que foi o Banco Bradesco S.A que encaminhou o contrato bancário para cobrança, dando origem as mensagens recebidas pela recorrida. No mérito, afirma que não houve qualquer ligação para o número 99225-7860, mas apenas o envio de mensagens de texto, o que excluiria o ato ilícito. Pugna, pois, pelo afastamento da condenação em danos morais. Eventualmente, em caso de manutenção, requer a minoração do quantum arbitrado. Contrarrazões apresentadas (ID 2533059). 3. Preliminar de ilegitimidade passiva. Não merece prosperar. A recorrente é a responsável pelo encaminhamento de mensagens e pela realização das chamadas que importunam o sossego da recorrida. Logo, não há que se falar em ilegitimidade da empresa de cobrança. PRELIMINAR REJEITADA. 4. No mérito, sem razão o recorrente. A autora juntou aos autos diversos "print screen" (ID 2533039, pág. 1 a 6) que comprovam a recalcitrância da recorrente quanto às ligações telefônicas para cobrança de dívida que sequer é de sua titularidade. A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que os telefonemas dirigidos à autora não são de sua autoria. Isso porque a juntada de tela de sistema (ID 2533027) apenas atesta o envio de SMS, mas não comprova que a cobrança vem sendo realizada apenas por mensagens e não por ligações telefônicas. 5. Configurado, pois, o ato ilícito, sendo devida a condenação em danos morais. Quanto ao valor fixado em sentença para a condenação, não merece qualquer reparo. Observe-se que a autora precisou ajuizar, ao total, três ações judiciais com o escopo de ver cessadas as cobranças indevidas que lhe eram dirigidas. Obteve, inclusive, sucesso no trâmite da segunda demanda. Todavia, o crédito do banco Bradesco que deu origem às cobranças acabou por ser repassado à empresa diversa daquela sobre a qual recaiu o segundo processo. Nessa oportunidade, reiniciou-se o ciclo de cobranças excessivas por dívidas às quais a autora se quer deu causa. Dessa forma, a quantia de R$ 3.000,00 é suficiente para reparar o dano e não acarreta à recorrida enriquecimento sem causa. 6. RECURSO CONHECIDO, Preliminar rejeitada. No mérito, NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Custas já recolhidas. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido no valor de 10% sobre a condenação em danos morais ( Literalidade do artigo 55, da Lei 9.099/1995).
(Acórdão n.1058465, 07219718720178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Verifica-se que o dano moral está excepcionalmente configurado em razão do repetido desrespeito com a recorrida que foi importunada por diversas vezes com cobranças indevidas (e que se referia a terceira pessoa), abalando a tranquilidade, com a reiterada cobrança de dívida a ele não pertencente, por meio de insistentes ligações telefônicas.
Cabe ressaltar a desídia da recorrente em resolver o problema extrajudicialmente, já que a recorrida informou que o número de celular não pertencia ao titular da dívida, entretanto, mesmo depois disso, a recorrente continuou a importuná-la. Oportuno trazer entendimento sobre a matéria:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA EXCESSIVA VIA LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS DE TEXTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRA PESSOA SEM QUALQUER VÍNCULO COM O DETENTOR DA LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado movido pelo réu contra sentença que o condenou a pagar a parte requerente o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais e a cessar as cobranças dirigidas ao número 61 99225-7860. 2. Levanta preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que foi o Banco Bradesco S.A que encaminhou o contrato bancário para cobrança, dando origem as mensagens recebidas pela recorrida. No mérito, afirma que não houve qualquer ligação para o número 99225-7860, mas apenas o envio de mensagens de texto, o que excluiria o ato ilícito. Pugna, pois, pelo afastamento da condenação em danos morais. Eventualmente, em caso de manutenção, requer a minoração do quantum arbitrado. Contrarrazões apresentadas (ID 2533059). 3. Preliminar de ilegitimidade passiva. Não merece prosperar. A recorrente é a responsável pelo encaminhamento de mensagens e pela realização das chamadas que importunam o sossego da recorrida. Logo, não há que se falar em ilegitimidade da empresa de cobrança. PRELIMINAR REJEITADA. 4. No mérito, sem razão o recorrente. A autora juntou aos autos diversos "print screen" (ID 2533039, pág. 1 a 6) que comprovam a recalcitrância da recorrente quanto às ligações telefônicas para cobrança de dívida que sequer é de sua titularidade. A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que os telefonemas dirigidos à autora não são de sua autoria. Isso porque a juntada de tela de sistema (ID 2533027) apenas atesta o envio de SMS, mas não comprova que a cobrança vem sendo …