Petição
AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo n.: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao comando do Ato Ordinatório de fl. 167 dos autos materializados, oferecer:
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Opostos pela Requerida $[parte_reu_razao_social] às fls. 160/162, conforme argumentos a seguir reproduzidos:
I. DA SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES DA EMBARGANTE
A Requerida $[geral_informacao_generica] opôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada às fls. 150/156, aduzindo que a sentença vergastada incorrera em contradição e omissão ao ter, em um momento, decidido pela responsabilização solidária do Autor/Embargado no pagamento dos tributos incidentes sobre o veículo (IPVA) e, de outra banda, pela obrigatoriedade de a $[geral_informacao_generica], como compradora, realizar a transferência de propriedade do referido veículo.
Alega ainda que fora supostamente desrespeitado o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Por fim, argui que deve haver, para o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, intimação pessoal da Embargante, em respeito à súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Na verdade, razão alguma assiste à parte Embargante, como restará demonstrado.
II. DA DEFESA DO EMBARGADO
Observando atentamente o inteiro teor da decisão fustigada, verifica-se que a mesma não incorrera em contradição em momento algum, pois que fora bastante clara e coerente em sua argumentação.
Primeiramente, a sentença, com escoras na própria legislação atinente às relações de trânsito do Brasil, e também com escoras em decisões de tribunais como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e Superior Tribunal de Justiça, afirmou claramente que, com relação ao alcance normativo do art. 134 do CTB, houve, pelo Tribunal da Cidadania, uma modulação dos efeitos, a fim de que, harmonizando-se com o princípio civilista de que o alienatário passa a ser possuidor do bem móvel após a tradição, haja a mitigação das responsabilidades do Alienante desse bem móvel, que é o veículo automotor.
Afinal de contas, seria ilógico admitir-se a total responsabilidade do vendedor do veículo sobre um veículo já alienado e, por sequência, novamente alienado. Observe-se, nesse diapasão, trecho da sentença em que resta claro esse parecer:
Importante salientar que a comunicação de venda não se confunde com a transferência da propriedade. O proprietário antigo só se exime da responsabilidade sobre o veículo após a comunicação da venda do bem junto ao órgão executivo de trânsito.
Assim, o Juízo deixou cristalino que comunicação de venda é uma coisa, e transferência de propriedade, outra, e que ambas não se confundem. Desta feita, o STJ, como bem pontuou o Juízo noutro trecho, modulou os efeitos das disposições da Lei de Trânsito, atribuindo, assim, a responsabilidade de comunicação de venda ao comprador – neste caso, a $[geral_informacao_generica]. No final, então, de forma coerente, o Juízo afirmou que o fato de a $[geral_informacao_generica] confessadamente não ter feito a transferência de propriedade não era impedido pelo fato de o Embargado não ter feito a comunicação de venda, e vice-versa. Observe-se excerto em que resta claro o posicionamento:
A $[geral_informacao_generica] não refutou e existência de negócio jurídico realizado com o autor, alegou que não procedeu a …