Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos de processo em epígrafe, vêm respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTRARRAZÕES
aduzindo, para tanto, o que segue:
1. SÍNTESE DO RECURSO
No evento de nº 27, a Cessionária Requerida interpôs embargos de declaração contra decisão prolatada em ata de audiência que deferiu a exclusão da corré $[parte_reu_nome_completo] e determinou o seguimento do feito pelos demais polos passivos, alegando omissão e contradição, apelando pela extinção do feito sem resolução do mérito pelo pedido de exclusão da $[parte_reu_nome_completo] do polo passivo, justificando seu pedido no §4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
$[parte_reu_nome_completo] não foi citada em razão da regular extinção junto a JUCEG desde 21/06/2021, conforme certidão de baixa de inscrição de CNPJ em anexo.
2. DO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS
Clara e evidente a intenção protelatória da Embargante no recurso, visando unicamente retardar a Justiça, objetivando a todo custo esquivar-se de suas obrigações e impedir a satisfação do direito do Embargado.
Isso porque, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Excelência, tal cabimento não se enquadra no caso em tela, visto que a decisão da qual recorre a Embargante trata apenas da exclusão de um polo passivo em ação que conta com três polos passivos (litisconsórcio), assim sendo, tem-se a inadequação da via eleita, sendo o Agravo de Instrumento o recurso correto, nos termos do artigo 1.015, VII do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
VII - exclusão de litisconsorte;
É o entendimento jurisprudêncial:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - CABIMENTO DO RECURSO - INADMISSIBILIDADE RECURSAL - PRELIMINAR AFASTADA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - NÃO NECESSÁRIO. Em se tratando de extinção parcial do feito, o pronunciamento judicial é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 354, parágrafo único, do CPC. Não havendo previsão legal, nem implicando a natureza da relação jurídica controvertida em hipótese de litisconsórcio necessário, consoante previsão do art. 114 do CPC, a manutenção da decisão que homologou a desistência da parte autora em relação a um dos réus é a medida que se impõe.(TJ-MG - AI: 10471160089713001 Pará de Minas, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/03/2021, Câmaras Cíveis/11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021)
Ainda que os embargos fosse o recurso cabível, não merecia provimento, pois não há que se falar em obscuridade ou omissão quando é direito do Autor optar pela exclusão de um dos réus (não citado), é o que estabelece o Enunciado 90 do FONAJE e o § 6º do Artigo 485 do CPC, bem como o entendimento jurisprudencial recente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTENCIA EM RELAÇÃO À PARTE DOS RÉUS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 485,§6º DO CPC. É lícito ao autor postular a desistência da ação em relação ao corréu não citado, sendo válida a extinção do feito em relação a este, independente da anuência dos demais réus, mormente quando o litisconsórcio passivo é facultativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTENCIA EM RELAÇÃO À PARTE DOS RÉUS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 485,§6º DO CPC. É lícito ao autor postular a desistência da ação em relação ao corréu não citado, sendo válida a extinção do feito em relação a este, independente da anuência dos demais réus, mormente quando o litisconsórcio passivo é facultativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(TJ-RS - AI: 70081321580 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 10/07/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação, Data de Publicação: 18/07/2019).
Dessa forma, notória a inadmissibilidade do presente recurso, devendo ser negado de plano o seu seguimento.
3. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Ainda que assim não entenda Vossa Excelência, não há que se falar em extinção do feito diante RESPONSABILIDADE SOLIDARIA da CESSIONÁRIA, que possuía com a $[parte_reu_nome_completo] contrato factoring, e era beneficiária dos títulos discutidos em questão, e do $[parte_reu_nome_completo], que acolheu os títulos de crédito por meio de endosso translativo, e apresentou-os à protesto indevidamente.
Tem-se, portanto, que os reais causadores dos danos são a Cessionária e o $[parte_reu_nome_completo]!
O entendimento jurisprudencial PACIFICADO é no sentido de que a empresa cessionária (contrato de Fomento Mercantil) e o banco endossatário, respondem de forma solidária pelos danos causados, senão vejamos:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE, IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA (FACTORING) RECONHECIDA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE A CEDENTE E A CESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte ação de sustação de protesto com declaratória de nulidade de título c/c danos materiais e morais, objetivando tão somente que seja reconhecida a responsabilidade também das apeladas, empresa cessionária e banco apresentante do título, pelos danos causados em decorrência do protesto indevido de duplicata, cujo débito foi devidamente quitado. 2. Na qualidade de cessionária e legítima credora do crédito expresso nos títulos, conforme Contrato de Fomento Mercantil com Compra e Venda de Títulos de Crédito e outras avenças, acostado aos autos, responde a empresa RJ Factoring e Fomento Mercantil LTDA, de forma solidária com a cedente/emitente, empresa Expresso Modal LTDA, pelos danos causados em decorrência do protesto indevido do título, conforme entendimento …