Direito Processual Civil

[Modelo] de Contrarrazões de Apelação | Revisão de Título de Crédito e Liquidez

Resumo com Inteligência Artificial

Contrarrazões de Apelação em ação de revisão de título de crédito. A parte apelante alega iliquidez e excesso de execução, mas não apresenta valor correto, desrespeitando o art. 475-L, CPC. Defende a liquidez da cédula de crédito bancário e a improcedência da alegação de suspensão da execução pela ação revisional.

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Sobre este documento

Petição

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA JUDICIAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], já qualificado nos autos do processo em epígragfe, que move em face de [parte_réu_nome_completo], também já qualificados, vem, perante Vossa Excelência, apresentar

 

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

 

pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

 

Do Requerimento Inicial

 

Inicialmente requer que futuras intimações e/ou notificações sejam expedidas, EXCLUSIVAMENTE, em nome de $[advogado_nome_completo], inscrita na OAB $[advogado_oab], sob pena de nulidade. 

 

I. Do Relato

 

A parte apelante apresentou embargos à execução, que foram parcialmente providos. Apela suplicando, em suma, seja declarada iliquidez do título que aparelhou a execução principal e; suspensão da execução até julgamento de ação revisional.

 

II. Do Mérito

DAS ALEGAÇÕES QUE TRATAM DE EXCESSO DE EXECUÇÃO

 

O embargante ostenta excesso de execução, com base apenas em alegações como: induzido à erro, cláusulas exorbitantes, contratos renegociados, enfim, sequer observando a legislação vigente, haja vista que o art. 475-L, parágrafo 2º do CPC, estabelece que quando alegado excesso de execução, deve ser declarado pelo embargado de imediato o valor que pretende sob pena de rejeição:

 

Art. 475-L, 2º, CPC: Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

 

Nesse sentido a jurisprudência recente do TJRS:

 

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DESACOLHIDA. DECISÃO MANTIDA. 1) IMPENHORABILIDADE DA SALA ONDE O RECORRENTE POSSUI UM CONSULTÓRIO E EXERCE A SUA PROFISSÃO DE DENTISTA. A sala comercial onde o recorrente possui o consultório não é bem impenhorável de que trata a lei. O imóvel não é imprescindível ao exercício da profissão de dentista. Por outro lado, não comprovou o agravante ser o único imóvel que possui. 2) RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. Questão que já se encontra decidida, quer por força da sentença, quer por força do acórdão proferido neste Tribunal. Assim, nada mais há a discutir a esse respeito. E mais. Foi dito que a responsabilidade é solidária. Foram condenados tanto o recorrente quanto o município de Arambaré. Portanto, poderá a credora, ora agravada, escolher a quem executar. 3) EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO PELA PARTE IMPUGNANTE DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 475-L, V, § 2º, DO CPC. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO LIMINAR. Ao impugnar a execução, sob a alegação da existência de excesso, cumpre ao devedor/impugnante declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. Hipótese em que o impugnante não declarou qual o valor que entendia devido. 4) EXCESSO DE PENHORA. Excesso não verificado. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGADO O SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70031350937, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 30/07/2009)

 

O apelante não apontou qualquer valor sequer, não obedecendo a lei, devendo, dessa feita, ser de pronto rejeitado os pedidos relacionados ao excesso de execução.

 

DA APLICAÇÃO DO DIREITO CAMBIÁRIO 

 

De plano, cabe referir que a cédula de crédito bancário, regulado pela lei 10.931/04, é título de crédito e, portanto, regulado pelo direito cambiário. 

 

Portanto, em que pese a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ser no sentido que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, no caso concreto, o entendimento não se aplica. 

 

Explico. 

 

 A referida súmula trata da aplicação do CDC aos contratos não regulados pelo direito cambiário, como contratos de abertura de crédito, contratos de mútuo, entre outros. Em tais contratos, certamente deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, eis que evidente e inequívoca relação de consumo. 

 

Entretanto, o caso em tela trata de título de crédito emitido pela embargante em favor da instituição financeira. 

 

Estabelece a Lei 10.931/04 que a cédula de crédito bancário é, inclusive, endossável, de forma que é regida pelo direito cambiário,…

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