Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ de direito DA $[PROCESSO_VARA] VARA cível DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF].
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos ação em epígrafe, movida em por $[parte_reu_nome_completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
Contrarrazões ao Recurso de Apelação
nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, de forma que requer sejam recebidas e remeitdas ao E. Tribunal de Justiça do Estado do $[processo_estado].
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
Processo de origem nº $[processo_numero_cnj]
Apelante: $[parte_reu_nome_completo]
Apelada: $[parte_autor_nome_completo]
1. BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO DO FEITO
Trata-se o feito de ação revisional de Cédula de Crédito Bancário emitida pelo apelante, na qual pretendia a revisão de cláusulas processuais. A apelada apresentou reconvenção a fim de promover a cobrança dos valores em aberto.
Ante a ausência de qualquer abusividade no contrato, o pleito revisional foi julgado improcedente.
Irresignado, o apelante pugna pela reforma da sentença a fim de limitar os juros remuneratórios, afastar a mora e a capitalizaçao de juros.
Em análise perfunctória da peça, logo se denota que a apelação interposta sequer deve ser conhecida, ante ausência do interesse recursal e por se tratar de recurso meramente protelatório.
2. MÉRITO
2.1 JUROS REMUNERATÓRIOS
Como já mencionado alhures, as partes pretendem ver os juros remuneratórios limitados no patamar de 12% ao ano.
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que o fato de ultrapassar a taxa de juros em 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar se a taxa pactuada ou aplicada no contrato ultrapassar sobremaneira a taxa média de mercado, o que não é o caso concreto.
Mister ilustrar a orientação das Súmulas nº 296 e 382 do STJ, in verbis:
Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo, aponta sobre a matéria em debate no REsp. n° 1.0615.30/RS:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário…