Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF].
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_maioridade], neste ato representada por sua genitora $[parte_autor_representante_nome_completo], devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente perante V. Exa., por intermédio de seus advogados que a esta subscrevem, apresentar
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
com fundamento no artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil, para o devido processamento na forma da Lei, junto ao Tribunal de Justiça.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Recorrido: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrente: $[parte_reu_razao_social]
Origem: $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS JULGADORES.
A Sentença de fls. 155/171 decidiu bem a matéria versada nos autos, não merecendo revisão por parte deste Tribunal, de modo que a irresignação do Recorrente não merece melhor sorte, pois, não trouxe aos autos argumentos sérios capazes de abalar os sólidos fundamentos da decisão combatida.
I. DA SÍNTESE FÁTICA
A Apelada ingressou com a AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do ESTADO DO $[processo_uf], na data de 14 de maio de 2019, requerendo o pagamento de Indenização por Danos Extrapatrimoniais, pela morte de seu genitor $[geral_informacao_generica], ocorrida dentro na Casa de Privação Provisória – CPPL III, em $[geral_informacao_generica]. Conforme restou demonstrado, o genitor da Apelada foi assassinado dentro da cela do referido estabelecimento prisional, cuja causa mortis foi “traumatismo crânio encefálico” (exame cadavérico à fl. 20).
Parecer do Ministério Público favorável à condenação do Apelante.
Na respeitável sentença de fls. 155/171, a D. Juíza JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e condenou o Estado do $[parte_reu_razao_social]: ao pagamento de pensão à menor Apelada, no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, a partir de 14 de fevereiro de 2019, até que a Apelada complete 21 anos; ao pagamento no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização; mais danos materiais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), pelos gastos com velório, e 20% de honorários advocatícios.
A inconformidade do Apelante, manifestada por meio do presente Recurso, não merece prosperar, pois vem banalizando o sofrimento, a dor e o direito constitucional à assistência material da menor que antes tinha seu genitor em vida para lhe custear as despesas básicas, contudo, por negligência do Estado do $[parte_reu_razao_social], o mesmo teve sua vida ceifada numa cela de prisão temporária.
Depreende-se que o Apelante reitera os frágeis argumentos da peça contestatória, sem atacar os fundamentos da sentença.
II – PRELIMINARMENTE – DO RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO
Define-se protelar o ato de deixar para depois; adiar, postergar. (HOUAISS, 2009, p.611).
Como é sabido, em casos de ressarcimento de DANO, nosso ordenamento jurídico aplica a TEORIA DO RISCO E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA; segundo SÍLVIO RODRIGUES , assevera:
“Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele."
No mesmo norte, CARLOS ROBERTO GONÇALVES in Comentários ao Código Civil, Volume XI, Editora Saraiva, São Paulo, 2003, p. 07, escreve: "Responsabilidade civil é, assim, um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário."
Assim, a responsabilidade civil do Estado é sempre objetiva, ante a teoria do risco administrativo: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa.
A própria Constituição Federal consagrou tal entendimento, asseverando no bojo do §6º do art. 37 que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Feitas essas breves exposições, tem-se que o dever do Estado do Ceará reparar o dano causado à Autora restou devidamente demonstrado na sentença, não existindo fundamento que afirme o contrário.
No presente caso, é notório que o Réu vem usando do processo como meio para se esquivar do cumprimento de sua obrigação, interpondo o Recurso de Apelação com intuito meramente protelatório, oferecendo resistência injustificada ao processo com o fim de estender a execução em longo prazo, haja vista, que não cumpriu com a r. Sentença proferida, e assim, “ganha tempo” para fugir do dever de indenizar.
Uma vez que o Réu descumpre com as decisões judiciais, aumenta a dor e o sofrimento da Apelada e sua família, que busca por meio da presente ação a garantia do seu direito a um ressarcimento que sequer tem o condão de suprir efetivamente à ausência eterna do pai morto.
As alegações trazidas à baila pelo Apelante são infundadas, pois até mesmo os julgados acostados nos autos, como sendo similares ao presente caso, apresentam incongruências gritantes, senão vejamos:
No primeiro (fl. 181), fala-se de um caso de policial morto, onde busca indenização (o que se difere do presente caso, pois o morto foi um preso sob a tutela do Estado, dentro da CPPL de Itaitinga, com autoria desconhecida):
Do mesmo modo, juntou jurisprudência do STJ que apresenta caso de quebra do nexo causal, pela morte de um detento fugitivo, fora do estabelecimento prisional. Como se vê, o Apelado traz casos totalmente diferentes do presente.
Portanto, ressalta-se que o Réu utilizando do presente recurso, não atacou os fundamentos da r. Sentença visando a reversão da condenação, mas, apenas abusa do direito de recorrer interpondo recurso para procrastinar, replicando sua argumentação posta na peça contestatória.
III – DO MÉRITO
O Apelante pleiteia a reforma da r. sentença alegando, em suma, que não restou comprovado a dependência econômica da menor; que não restou comprovado gastos com o funeral e que não restou evidenciado os danos morais. Com essas frágeis alegações requereu a reforma da sentença hostilizada.
Destarte, o presente Recurso não merece prosperar, devendo ser rejeitado em sua totalidade, confirmando a decisão proferida na r. sentença, conforme contrarrazões do recurso a seguir aduzidas.
III. 1 DO NEXO DE CAUSALIDADE – MORTE DO PRESO SOB TUTELA DO ESTADO
É importante destacar que o nexo de causalidade está na obrigatoriedade constitucional do Estado em proteger a integridade física e moral do preso (art. 5º, XLIX). O Poder Público é responsável pela proteção dos detentos sob sua custódia, incumbindo aos seus agentes a vigilância e a adoção de medidas preventivas eficazes em proteção à vida do encarcerado.
Não se provou, nos autos, que a vítima concorreu, diretamente, para o ato que determinou sua morte. A omissão da Administração Pública, quanto ao seu dever de bem estruturar os serviços da prisão onde se encontrava a vítima, é bastante para estabelecer o nexo de causalidade e configurar a responsabilidade do Estado no evento. Em situação de responsabilidade e manutenção de estabelecimento prisional está presente a culpa objetiva presumida, a chamada culpa in vigilando.
O Estado dispõe de mecanismos, dele exigíveis, que são imprescindíveis, inerentes à segurança pública para evitar o ocorrido no interior da prisão. E basta ter havido uma lesão grave, como a tratada nos autos, para que não se possa admitir que tenha sido correta o suficiente a vigilância do Estado.
Trata-se de vigilância insuficiente e causa bastante do dano ocorrido. A falta de diligências preventivas contra incidentes da espécie, notadamente em caso de execução de serviço de acentuado risco, exclui qualquer invocação de culpa exclusiva ou concorrente do vitimado.
É pacífico o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que a Administração Pública responde civilmente pela inércia em atender a uma situação que exigia diligência a seu cargo. Como anota Miguel Seabra Fagundes: Quando a inércia da Administração acarreta prejuízo ponderável para o administrado, dá lugar à reparação (Responsabilidade do Estado - Indenização por retardada decisão administrativa, Parecer na RDP, Ano XIV, 57-58, p. 13. In: STOCO, Rui. Responsabilidade civil. São Paulo: RT, 1994, p. 320).
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a morte de preso sob custódia do Estado atrai a responsabilidade civil objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição da República, mesmo na hipótese de conduta omissiva, independentemente de culpa do agente público. Nesse sentido:
“Recurso extraordinário. 2. Morte de detento por colegas de carceragem. Indenização por danos morais e materiais. 3. Detento sob a custódia do Estado. Responsabilidade objetiva. 4. Teoria do Risco Administrativo. Configuração do nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda (art. 5º, XLIX). Responsabilidade de reparar o dano que prevalece ainda que demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (RE 272.839, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 8.4.2005 – grifos nossos).
“RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS QUE DETERMINAM A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO – NÃO COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RECORRENTE, DO VÍNCULO CAUSAL - RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SOBERANIA DESSE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, DA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 279/STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes” (RE 481.110-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 9.3.2007 – grifos nossos).
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Morte de preso no interior de estabelecimento prisional. 3. Indenização por danos morais e materiais. Cabimento. 4. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Teoria do risco administrativo. Missão do Estado de zelar pela integridade física do preso. 5. Pensão fixada. Hipótese excepcional em que se permite a vinculação ao salário mínimo. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 577.908-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 21.11.2008 – grifos nossos).
“Recurso extraordinário. Responsabilidade civil do Estado. Morte de preso no interior do …