Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
PROCESSO Nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], representado por sua genitora $[parte_autor_representante_nome_completo], por seu defensor constituído que a esta subscreve, nos autos da ação ordinária que move contra $[parte_reu_razao_social], em trâmite por essa D. Vara e respectivo Cartório, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, para apresentar
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
contra a decisão prolatada.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COLENDA CÂMARA DE JULGAMENTO,
DOUTOS JULGADORES.
DOS FATOS
O apelante propôs apresente ação, buscando indenização por dano moral por prisão ilegal, aonde veio a falecer por ato negligente e imprudente dos funcionários do referido estabelecimento prisional.
Ao final a ação foi julgada parcialmente procedente, para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Através do presente recorre o apelante, requerendo a majoração do quantum fixado a título de dano moral.
É o sucinto relatório.
DO MÉRITO
O respeitável decisum deve prosperar, vez que o apelante sofrera dano, pois, seu genitor veio a óbito por gritante omissão da ré, visto necessitar de tratamento adequado para a patologia psíquica na qual sofria.
No âmbito da responsabilidade civil, nasce o dever de indenizar outrem, quando o dano, decorre de ato ilícito praticado por alguém.
No caso específico, a culpa dos funcionários estatais, QUE NÃO FORAM DILIGENTES, EM GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA DO GENITOR DO AUTOR É PATENTE.
Restou nítido que este veio a falecer no interior de estabelecimento prisional, por ter sido colocado em cela isolada, mesmo estando sob tratamento de grave moléstia psíquica.
Ressalte-se que, a carência material do Estado, não nos pode conduzir ao acolhimento do pedido estatal de improcedência do pleito, legalizando a morte de pessoa que se encontram custodiadas nas “mãos” dos agentes públicos.
A peculiaridade do estado psiquiátrico do de cujus é fator preponderante para não deixa-lo solitário em uma cela, sendo esse fato, determinante para seu suicídio.
A própria ação de um de seus filhos, que tem trânsito em julgado e foi anexa da em manifestação anterior, robustece a necessidade de ser acolhido o pedido inicial.
Assim, não há, neste momento, qualquer fato que evite o reconhecimento da culpa objetiva do Estado pelo nefasto fato que culminou com a injusta e abusiva morte de seu querido genitor.
A jurisprudência é clara no sentido de que:
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 936342 ES 2007/0064684-9 (STJ)
Data de publicação: 20/05/2009
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DEPRESO EM CADEIA PÚBLICA. DEVER DE VIGILÂNCIA DO ESTADO (ART. 5º , XLIX , CF/88 ). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37 , § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. SÚMULA 07/STJ. 1. O dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos decorre diretamente do art. 37 § 6º da Constituição, dispositivo auto-aplicável, não sujeito a intermediação legislativa ou administrativa para assegurar o correspondente direito subjetivo à indenização. Não cabe invocar, para afastar tal responsabilidade, o princípio da reserva do possível ou a insuficiência de recursos. Ocorrendo o dano e estabelecido o seu nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado, caso em que os recursos financeiros para a satisfação do dever de indenizar, objeto da condenação, serão providos na forma do art. 100 da Constituição . 2. A aferição acerca da ocorrência do nexo causal entre o dano e a conduta do agente público demanda a análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, interditada em sede de recurso especial por força da Súmula 07/STJ. Precedentes desta Corte : RESP 756437/AP , desta relatoria, DJ de 19.09.2006; RESP 439506/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 01.06.2006 e RESP 278324/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 13.03.2006. 3. In casu, o Juiz Singular e Tribunal local, com ampla cognição fático-probatória, concluíram pela obrigação de indenizar do Estado, ao argumento de que o ordenamento constitucional vigente assegura ao preso a integridade física ( CF ,art. 5º , XLIX ) sendo dever do Estado garantir a vida de seus detentos, mantendo, para isso, vigilância constante e eficiente. 4. Recurso especial desprovido.
AUMENTO DO DANO MORAL
Data vênia, o potencial econômico da apelante/apelada é monstruoso. A quantia fixada a título de dano moral para o apelante é ínfima, em face ao valor vida, que foi ceifado do convívio com seu pai.
A apelada com sua injusta atitude prejudicou demasiadamente ao apelante/apelado que perdeu seu pai.
O dano moral tendo em vista atualmente o preceito constitucional é totalmente cabível e exigíve…