Direito do Trabalho

Modelo de Contraminuta. Agravo de Petição. Grupo Econômico | Adv.Paula

Resumo com Inteligência Artificial

Apresenta contraminuta ao agravo de petição que contestou a decisão de reconhecimento de grupo econômico. Argumenta que a identidade de sócio administrador e atividades econômicas semelhantes justificam a decisão, pedindo a manutenção do entendimento do Juízo de primeira instância.

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Petição

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] /$[processo_uf]

 

 

 

 

 

PROCESSO TRT Nº: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em epígrafe que move face de $[parte_reu_razao_social], vem, respeitosamente à presença desse Egrégio Tribunal, APRESENTAR

 

CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE PETIÇÃO

 

requerendo sejam as mesmas apreciadas e remetidas à instância superior, com as cautelas de estilo.

 

 

Termos em que,

P. E. Deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]

 

$[advogado_assinatura]

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO

 

 

CONTRAMINUTA DE AGRAVO PETIÇÃO

 

 

AGRAVANTE: $[geral_informacao_generica]

AGRAVADO: $[geral_informacao_generica]

PROCESSO TRT Nº: $[processo_numero_cnj]

 

 

ÍNCLITOS MINISTROS

 

DOUTO PROCURADOR

 

Não se conformando com o r. despacho de ID. $[geral_informacao_generica] que reconheceu o grupo econômico, interpõe a agravante, Agravo de Petição, aduzindo que a matéria em discussão comporta revisão desta Colenda Corte Superior.

 

Contudo Eminentes Desembargadores, o inconformismo não tem fundamento legal e fático, uma vez que o MM Juízo, agiu com a mais lídima justiça, senão vejamos:

 

DO MÉRITO

 

Inconformada com o r. despacho que reconheceu o grupo econômico, pleiteia a agravante a reforma da decisão.

 

Todavia, conforme observamos nos autos (JUCESP), a agravante além de ter o mesmo sócio administrador em ambas às reclamadas, exercem as mesmas atividades econômicas.

 

Nesse sentido, os Tribunais Regionais do Trabalho, entendem que no caso de ser o mesmo sócio administrador, poderá ser reconhecido o grupo econômico. Veja-se:

 

GRUPO ECONÔMICO. PROVA. A configuração de grupo econômico pressupõe a verificação de administração, direção ou controle conjunto entre as empresas que o compõe, bem como a interferência, direta ou indireta, na atividade desenvolvida entre as empresas, tal como determina o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Restou comprovada a ingerência de comando do sócio da terceira reclamada na primeira ré, posto que dirigia, controlava e administrava a respectiva empresa, vez que dispensou a referida testemunha, dava-lhe ordens e efetuava o pagamento dos salários. Acrescenta-se a isso o fato dos objetivos sociais das empresas serem idênticos (restaurantes), com administração em comum, motivo pelo qual se conclui pela existência de grupo econômico, nos termos do § 2º do artigo 2º da CLT. Recurso da terceira reclamada a que se nega provimento. (TRT-2 10020230220175020461 SP, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 03/09/2019).

EXECUÇÃO. EMPRESAS DE ÔNIBUS. TRANSFERÊNCIA DE MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA E IDENTIDADE DE SÓCIOS. REUNIÃO EM CONSÓRCIOS. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A atividade empresarial outrora desempenhada por Transportes Amigos Unidos e Viação Oeste Ocidental foi transferida para as sucessoras Rio Rotas Transporte e Turismo e Translitorânea Turística, e, ante a comunhão de interesses a envolver estas e outras empresas, face a identidade de sócios, alguns integrantes da mesma família, nos quadros societários, todas com idêntico objeto social, tal fato amparou o reconhecimento de grupo econômico. A existência de consórcios, integrados pelas executadas, não alterou o quadro, configurando grupo econômico, não somente por idêntico o objeto social, mas também por …

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