Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
EMBARGOS DE TERCEIRO – Nº $[processo_numero_cnj]
PROCESSO DE ORIGEM - Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada e procuradora abaixo assinado, nos presentes Embargos de Terceiros opostos por $[parte_reu_nome_completo], processo em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar
CONTRAMINUTA AOS EMBARGOS DE TERCEIROS
pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
Requer também, a juntada da inclusa procuração, para todos os efeitos legais.
1. Da Requerida Suspensão da Execução
Requer a embargante a suspensão da execução pela distribuição dos embargos de terceiros nos moldes do artigo 678 do Código de Processo Civil de 2015.
Inicialmente salienta-se que no processo de origem o r. juízo, em 07/12/2010, às folhas 372 reconheceu a existência de grupo econômico de forma inequívoca, assim determinou que todas as empresas do grupo econômico, bem como seus sócios respondem solidariamente pelo débito executado.
Destaca-se que a ora embargante não se trata de terceiro interessado tendo em vista que é sócia da empresa $[geral_informacao_generica], a qual fora reconhecida como empresa do grupo econômico.
Desta forma, deverá ser julgado como improcedente os presentes embargos.
Caso Vossa Excelência reconheça a ora embargante como terceiro interessado o embargado passa a expor os motivos para o seu indeferimento:
2. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
A embargante requer a aplicação da reforma trabalhista, Lei 13467/2017, conforme artigo 855-A, bem como dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Há que se destacar que a desconsideração da personalidade jurídica no caso em tela se seu em 07/12/2010, ou seja, anterior as reformas dos dois ordenamentos legais indicados pela embargante.
Frisa-se que a reforma trabalhista não altera ato jurídico perfeito, conforme regra basilar de Estado de Direito insculpida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Ademais a CLT possui norma de transição similar, ao estabelecer no artigo 912 que:
Art. 912. Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.
Além do que, nota-se que a embargante omite documentos de identificação pessoal, o que comprovaria ser filha da sócia das executadas, senhora $[geral_informacao_generica] (conforme se observa em pesquisa consulta ao CPF da embargante), bem como o pai (oculto) ser sócio das executadas.
Neste prisma, não deverão ser aplicado na execução em destaque os dispostos legais posteriores aos atos jurídicos perfeitos, em especial o reconhecimento do grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas.
3. Dos Embargos de Terceiros
Aduz a embargante que não participou da triangulação processual no processo principal e que a embargante teria sido no processo por meio de decisão unilateral, sem que pudesse demonstrar que não seria parte do pólo passivo.
Razão não lhe assiste, tendo vista que a decisão debatida respeitou todos os requisitos das Leis vigentes na época, como ainda o fato da embargante não participar da fase de conhecimento não exclui a responsabilidade pelo crédito do embargado, haja vista que está questão encontra-se superada em face do cancelamento da Súmula 205 do C.TST.
Aliás, conforme já debatido a ora embargante não é um terceiro interessado, conforme previsão legal, eis que é sócia de uma das empresas do grupo econômico, já reconhecido no processo principal, com responsabilidade solidária de todas as empresas e seus sócios.
4. Da Alegada Ausência de Grupo Econômico Familiar ou Econômico
Conforme se verifica no processo principal, sabiamente observado pelo r. juízo, às folhas 172, os documentos às folhas 356/371 comprovam a existência de grupo econômico, com invariável participação societária, conforme informações obtidas pelo sistema INFOSEG, às folhas 369/371, o que originou a responsabilidade solidária da ora embargante.
Destaca-se que a ora embargante aparece como uma das sócias da empresa $[geral_informacao_generica], reconhecida como integrante do grupo econômico no caso em tela.
Observa-se que a família Ammon possui inúmeras empresas e alteram o nome de seus sócios.
Para confirmar a formação do grupo econômico, este E. TRT da 2ª Região assim decidiu em caso análogo:
"(...) Alega a empresa agravante em síntese que não se trata de parte legítima para responder pela execução, por não fazer parte do grupo econômico. Questiona a despersonalização da empresa devedora e o fato de sobrenome comum dos sócios autorizar o deferimento da solidariedade. Pugna pela exclusão da condenação, especialmente em parcelas fiscais, previdenciárias e sociais. Contudo, a prova dos autos aponta para o fato de que as empresas do assim denominado Grupo Ammon foram mesmo sucessoras de empresas do Grupo Constantino, estando todas sob a direção de grupos familiares com razoável numero de integrantes, de modo que a ausência de um dos integrantes no contrato social de uma empresa não possui o condão de excluí-la. Ao contrário, evidencia a intenção de manter separados alguns sócios, justamente para fugir às inúmeras execuções que se processam perante diversos ramos do Poder Judiciário. A família Ammon, assim como a família Constantino, é proprietária de grande número de empresas, constituindo-se em uma holding familiar, que gerencia os diversos negócios. Verifico ainda que a distribuição de sócios da mesma família pelas diversas empresas obedece ao critério de não colocar determinadas pessoas como sócias de outras, a exemplo de Leila Nehme Ammon, esposa de Ludo Ammon, que não figura como sócio da esposa, conforme f. 103. Nem por isso se poderia admitir que não fossem participantes do mesmo grupo econômico. Enfim, em que pesem os argumentos da agravante, é evidente que o grupo econômico está fundado em laços familiares, que servem à agregação de fato, mas também a segregação de direito para fins de escapar das execuções. (...)" (PROCESSO TRT/SP Nº: 0000113-26.2012.5.02.0042 - 11ª Turma; AGRAVO DE PETIÇÃO; RELATOR: Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; PUBLICAÇÃO: 09/10/2012)
Em outras decisões, assim constou:
“...FUNDAMENTOS - Não assiste razão ao embargante. - O fato da Embargante não ter participado da fase de conhecimento não exclui a responsabilidade pelo crédito do embargado, haja vista que esta questão encontra-se superada na Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em face …