Direito do Trabalho

Modelo de Contestação. Reclamatória Trabalhista. Vínculo Empregatício | Adv.Regina

Resumo com Inteligência Artificial

Contestação de reclamatória trabalhista alegando inexistência de vínculo empregatício, improcedência dos pedidos de verbas rescisórias, danos morais e adicional de insalubridade, além de impugnação à justiça gratuita e litigância de má-fé.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], Pessoa, jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], estabelecida na Rua $[parte_autor_endereco_completo], sendo representada por sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve, que receberá avisos e intimações na $[advogado_endereco], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 335 e seguintes do CPC, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

 

em face da reclamação trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], nos termos que abaixo seguem :

1 - Da SÍNTESE DA PETIÇÃO INICIAL:

 

1.1 – Trata-se de Reclamação trabalhista promovida pela Reclamante que aduz ter sido admitida em $[geral_data_generica] para exercer a função de tosadora, sendo dispensada em $[geral_data_generica], ocasião que percebia o salário mensal de R$ $[geral_informacao_generica].

 

1.2 - Alega que laborava de terça à sábado no horário das 9h ás 18h, ás sextas feiras no horário das 7h ás 16h, com intervalo para refeição e descanso de 1h.

 

1.3 - Alega que não teve seu labor anotado em sua CTPS e pleiteia o pagamento de férias, 13º salário, Aviso Prévio, depósitos fundiários, seguro desemprego.

 

1.4 - Pleiteia Dano moral em decorrência do não pagamento das supostas verbas rescisórias e multa prevista no artigo 477 CLT, bem como dano moral em decorrência de ausência de registro.

 

1.5 - Alega que faz jus a diferença de salário pois a função de tosador de acordo com o sindicato é de R$ $[geral_informacao_generica] ao passo que a mesma recebia o valor de R$ $[geral_informacao_generica].

 

1.6 - Pleiteia Vale Refeição e Cesta Básica, alegando que nunca recebeu

 

1.7 - Pleiteia multa pela falta de registro, participação nos lucros e adicional de insalubridade, honorários advocatícios.

 

1.8 - Pleiteia a inversão do ônus da Prova e a exibição dos documentos sob pena de confissão.

 

1.9 - Multa 467 da CLT foi abordado no pedido mas não consta na causa de pedir.

2 - PRELIMINARMENTE - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – CARÊNCIA DE AÇÃO:

 

2.1 - A Reclamante pleiteia não pleiteia na causa de pedir a multa do artigo 467 da CLT, mas o faz no pedido o que destoa  das regras previstas na causa de pedir , sem contar que todas as verbas desse caso são controvertidas, devendo no mérito ser julgada improcedente.

 

2.2 - Sendo assim, o pedido da Reclamante, comporta em inépcia da inicial, devendo a ação ser extinta sem julgamento do mérito, pelo não atendimento dos preceitos legais, com base no artigo 852-B, I e § 1º da CLT, conforme corrobora o entendimento jurisprudencial nesse sentido, que citamos:

 

PETIÇÃO INICIAL INÉPTA – Dispõe os artigos 852-B, I e 852-C da CLT que o procedimento sumaríssimo não admite a emenda da inicial, eis que o pedido deve ser certo, determinado e líquido, devendo, ser o feito instruído e julgado em audiência una. A incompreensão ou descabimento de pedidos constantes da peça inicial afeta a segurança das partes e, no procedimento sumaríssimo, importa, necessariamente, a inépcia da mesma, não havendo, pois, que se falar em emenda da inicial nesse tipo de rito processual. Recurso improvido. (TRT 2ª R. – RS 00028-2006-061-02-00 (20060849007) – 12ª T. – Relª Juíza Sonia Maria Prince Franzini – DOESP 10.11.2006)

 

2.3 - Se eventualmente esse não for entendimento de Vossa Excelência, a empresa Reclamada apresenta as razões de fato e de direito para que ao final a demanda seja julgada totalmente improcedente, senão vejamos.

3 – DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA

 

3.1 – Conforme consta nos autos, a Reclamante postula pelo benefício da gratuidade processual e junta na demanda apenas uma Declaração por seu procurador, sem que tenha juntado aos autos qualquer comprovante de rendimento da alegada hipossuficiência.

 

3.2 - Ora, como considerar pobre na acepção jurídica do termo e confiar o caráter de miserabilidade, àquele que sequer comprova seus rendimentos atuais.

 

3.3 - Deve consignar que a presunção constante no atrigo 98 do CPC é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária.

 

3.4 - O Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício, outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como ocorreu na presente demanda.

 

3.5 -  - Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). O que se tem sentido em 1ª instância é exatamente o abuso de referido direito, de natureza inclusive constitucional. Já ultrapassou o momento histórico de qualquer postura paternalista por parte do Poder Judiciário e dispensa a algum dos litigantes.

 

3.6– A jurisprudência estabelece qual deve ser limite razoável para a concessão do referido benefício, cujo “quantum” não pode ser superior a três salários mínimos, senão vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS. MANTIDA A DECISÃO DE ORIGEM. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA (Agravo de Instrumento Nº 70052674991, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 07/01/2013)(TJ-RS - AI: 70052674991 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 07/01/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2013)

 

3.7 - Ao contrário, agora é o momento de resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário.

 

3.8 - Tem-se dos autos, que o Reclamante constituiu advogado particular, o que nos leva a crer, possuir condições financeiras de suportar o pagamento de custas e encargos oriundos do processo.

 

3.9 - Tudo nos leva a crer que a intenção do Reclamante  é de se esquivar do pagamento das custas e despesas processuais na lide em tela.

 

3.10 - Ou ainda, para que os benefícios sejam mantidos, necessário se faz a juntada aos autos da declaração de imposto sobre a renda, a fim de que este magistrado possa decidir com presteza acerca do deferimento ou não de tal beneficio.

 

3.11 - Por tais razões, enquanto não provado o estado de miserabilidade do Reclamante, pleiteia-se a revogação do beneficio da concessão dos benefícios da Assistência judiciária gratuita.

 

3.12 - Assim, o benefício de justiça gratuita não deve ser concedido, devendo o Reclamante providenciar o recolhimento das custas processuais, quando da prolação da r. sentença.

4 - DA AUSÊNCIA DE VINCULO EMPREGATÍCIO E DO DESCABIMENTO DO PAGAMENTO DE VERBAS :

 

4.1 – Importante ressaltar que a Reclamante nunca laborou para a Reclamada pois  era “Free lancer” da mesma e tal atividade se dava as sextas e sábados no pet shop e que essa prestação de serviços era toda semana, mas sem qualquer vínculo.

 

4.2 - O início dessa prestação de serviços se deu em agosto de 2022 , ao passo que no mês de novembro a Reclamante pediu o vínculo empregatício e que o labor ocorresse em todos os dias da semana.

 

4.3 - A Reclamada fiou de estudar a proposta mas que só teria como confirmar no mês seguinte (Dezembro /2022) mês de maior movimento no estabelecimento.

 

4.4 - Todavia ao final do mês de dezembro a Reclamante pediu para sair e não mais prestou serviços a Reclamada, salientando que todas os valores avençados desta prestação de serviços foram pagas na integralidade.

 

4.5 - Outro fato importante a ressaltar é que a prestação de serviços da Reclamante para apenas para banho nos animais, pois a tosa era feita exclusivamente pela Proprietária do Pet Shop, não havendo que se falar na função de tosadora.

 

4.6 - Em decorrência desse fato, é descabida o pagamento das verbas rescisórias pleiteadas na exordial, multa do 477 , motivo pelo qual se impugna e pleiteia a improcedência. 

5 - DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL

 

5.1 - A alegação de que o fato da Reclamada deixar de efetuar os pagamentos do contrato e do suposto labor sem anotação em sua CTPS  ensejou abalo moral  apto a pleitear indenização ,não deve não deve prosperar, haja vista que tais fatos não ocorreram.

 

5.2 - A empresa, cumpriu retilineamente os compromissos pecuniários da prestação de serviços com a Reclamante, o que descaracteriza  o “motivo” do abalo moral alegado.

 

5.3 - E mesmo que esse fato tivesse ocorrido, não enseja abalo moral passível de indenização, pois desse modo  o que se perpetuará é a “fabrica” de dano moral criando questões dessa monta em todos ao fatos da vida cotidiana, o que é veementemente coibido pelos tribunais pátrios.

 

5.4 - O que se vê, na narração dos fatos iniciais são inverdades com o escopo malicioso de obter vantagem indevida no processo.

 

5.5 - Mesmo que esse fato caracterizasse dano moral, verifica-se que o Reclamante não trouxe aos autos nenhum elemento comprobatório do dano moral supostamente sofrido, sendo que o ônus da prova lhe cabia e não se desincumbiu, conforme disposto no art. 373, inc. I, do NCPC, sendo que nesse sentido temos a seguinte jurisprudência.

 

TRABALHISTA – PROCESSUAL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INCABÍVEL – A indenização por dano moral é indevida quando sustentada em simples presunção. O seu deferimento somente ocorrerá quando presentes nos autos prova robusta do nexo de causalidade, efetivo prejuízo e grau de lesividade. Recurso ordinário conhecido e improvido. (TRT 22ª R. – RO 01629-2005-001-22-00-6 – Rel. Juiz Francisco Meton Marques de Lima – DJU 30.11.2006 – p. 17/18)

 

5.6 - Para que se configure a obrigação de indenizar, indispensável que estejam presentes três requisitos ensejadores da mesma, quais sejam: - o dano comprovado, - culpa e a relação de causa e efeito (nexo de causalidade).

 

5.7 - Inexiste nos autos a demonstração dos danos que alega ter sofrido o Reclamante, e muito menos a culpa do empregador, não havendo o que se falar, ainda, em nexo de causalidade como decorrência lógica dos fatos narrados e a efetivação de qualquer prejuízo ressarcível.

 

5.8  – Mesmo que tal pedido tivesse fundamento, o valor pleiteado tem o escopo de enriquecer ilicitamente o Reclamante, além de não se basear em nenhum parâmetro legal ou jurisprudencial, se mostra absurdo, pois ao pleitear o quantum, no patamar constante na exordial o Reclamante tem por escopo enriquecer-se ilicitamente.

 

5.9 - Dessa forma, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente no mérito e no que tange ao valor indenizatório (caso haja evidência de dano moral) deve ser reduzido quantitativamente e proporcionalmente ao suposto dano moral, tudo pelo fato do Reclamante estar desprovidos de provas do suposto dano.

 

5.10 - Por esse motivo desde já se impugna o valor dado ao dano moral pelas supostas ofensas a que ficou exposto.

 

5.11 –O Reclamante também não demonstrou onde escoram os supostos danos morais, pois em momento algum informa qual dano que o acometeu, primeiro: porque o dano moral não se presume, deve ser devidamente comprovado, e em segundo lugar, considerado que não detém tal indenização, quando devida, do condão punitivo que lhe empresta a ação. Portanto tal pedido deve ser julgado improcedente.

6 - DO ONUS DA PROVA:

 

6.1 – A alegação de inversão do ônus da prova em desfavor da Reclamada é descabida, pois cabe a Reclamante provar os fatos que alegou, nos termos das regras processuais vigentes.

 

6.2 - Cabe a Reclamante provar os fatos constitutivos de seu direito, consoante preconiza o art. 333, I do CPC, in verbis:

 

Art. 333, I, CPC: O ônus da prova incumbe:

I. ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito;

 

6.3 - Peço vênia para transcrevermos os ensinamentos de Cristóvão Piragibe Tostes Malta, inseridos na sua obra Prática do Processo Trabalhista, ed. LTR, 24ª edição, pg. 448, como segue:

 

"O Ônus da prova incumbe à parte que alega um fato do qual pretende que lhe resulte um direito. Em outras palavras se o Reclamante sustenta que determinado (fato constitutivo) ocorreu, desse fato lhe nascendo um direito, cumpre-lhe demonstrar o que alegou, salvo se o Reclamado o admitir

 

6.4.Sendo assim , é ônus do Reclamante trazer as provas que entende cabível ao seu caso e obter a tutela jurisdicional a que cha fazer jus.

7 - DA IMPUGNAÇÃO A CONVENÇÃO COLETIVA

 

7.1 - Considerando a ausência do vínculo empregatício acima afirmado e …

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