Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PJe-JT nº $[processo_numero_cnj]
Reclamante: $[parte_autor_nome_completo]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg],$[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus advogados que a esta subscrevem, com fundamento nos artigos 847 da CLT, 336 do CPC e 5º, inciso LV, da CF/88, apresentar
CONTESTAÇÃO
nos autos da Reclamatória Trabalhista em epígrafe, consubstanciada nas razões de fato e de direito a seguir aduzidos.
Desde já requer a manutenção do sigilo da defesa e respectivos documentos até a efetiva realização da audiência (art. 847 da CLT c/c art. 28, § 4º, da Resolução nº 185/13 do CNJ).
I.PRELIMINARMENTE
Inexistência de Relação de Emprego
Ainda que tal questão se confunda com o próprio mérito da causa, é de mister ressaltar que a ação interposta está fadada ao decreto de sua resolução sem julgamento de mérito, diante da inexistência de relação jurídica de emprego entre as partes envolvidas, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC.
Isto porque o Reclamado manteve CONTRATO DE EMPREITADA tácito, com a empresa de nome fantasia $[geral_informacao_generica] (CNPJ nº $[geral_informacao_generica] razão social$[geral_informacao_generica]) de propriedade do Sr. $[geral_informacao_generica] e se filho $[geral_informacao_generica](CPF nº $[geral_informacao_generica]) para construção de câmaras frias, construção de muro e reformas diversas.
O contrato de empreitada tácito perdurou por cinco (05) períodos, conforme comprova recibos anexos:
14/02/2020 a 29/05/2020 – R$ 72.000,00
01/06/2020 a 04/09/2020 – R$ 60.000,00
01/10/2020 a 29/01/2021 – R$ 32.000,00
12/02/2021 a 01/04/2021 – R$ 34.000,00
26/04/2021 a 25/05/2021 – R$ 18.000,00
Total recebido empreiteira – R$ 216.000,00
Portanto, a $[geral_informacao_generica] recebeu o valor total de R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais), conforme comprova recibos de pagamento anexo a defesa.
E diversamente do alegado na exordial, fls. 03, item “2”, eram os Srs. $[geral_informacao_generica] e seu filho $[geral_informacao_generica] os verdadeiros empregadores do Reclamante, pois eram estes que representavam a empresa de nome fantasia $[geral_informacao_generica] (CNPJ nº $[geral_informacao_generica], razão social $[geral_informacao_generica]), bem como davam ordens, pagavam os salários e fiscalizavam a prestação dos serviços do Reclamante.
Portanto, inexiste vínculo empregatício entre o Reclamante e o ora Contestante, como também inexiste qualquer tipo de responsabilidade para o pagamento das verbas e direitos elencados na inicial, pois atividade-fim do estabelecimento construído, de propriedade do Contestante, não está ligada à área de construção civil, mas sim no comércio atacadista de aves abatidas, pescados, produtos alimentícios (conforme contrato social de ID: 16044bc de fls. 91/112), devendo ser afastado inclusive a aplicação do enunciado 331 do C. TST.
Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI do C. TST:
CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
Por fim, diante do princípio da efetividade processual com aproveitamento dos atos processuais, insta-se, em caráter excepcional, o chamamento ao processo da empresa $[geral_informacao_generica] (CNPJ nº $[geral_informacao_generica], razão social $[geral_informacao_generica]), a ser notificada Rua $[geral_informacao_generica], para vir responder ao processo, apresentar defesa e documentos relativo ao pacto laboral, excluindo-se do polo passivo a $[geral_informacao_generica] (razão social anterior $[geral_informacao_generica]), notadamente diante da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI do C. TST.
II. NO MÉRITO
Não sendo acatada a preliminar acima, o que se alega apenas por força de argumentação, também em relação ao mérito a presente ação não pode prosperar, observada a fragilidade dos argumentos alegados pelo Reclamante, eis que totalmente destituído de amparo legal a sustentar seu pleito.
1.DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Conforme já mencionado na presente preliminar, o Reclamante era empregado da $[geral_informacao_generica]), responsável para a execução de uma obra previamente combinada.
Era a $[geral_informacao_generica] (CNPJ nº $[geral_informacao_generica], razão social $[geral_informacao_generica]) única responsável pela contratação, fiscalização, pagamentos de salários e pagamentos de encargos sociais de seus pedreiros, serventes e ajudantes.
O Reclamado nunca contratou o Reclamante e muito menos manteve contato pessoal, eis que mantinha contato somente com o empreiteiro Srs. $[geral_informacao_generica] e seu filho $[geral_informacao_generica].
Destaca-se, na realidade, que o Reclamante fora contratado pela empreiteira, através dos Srs. $[geral_informacao_generica] e seu filho $[geral_informacao_generica] (donos da empreiteira), sendo que a única relação existente entre o Reclamado foi o contrato de empreitada tácito firmado para a realização de construção de câmaras frias, construção de muro e reformas diversas arcando no total R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais), conforme comprova recibos de pagamento anexo a defesa.
Enfim, de tudo se conclui não haver vínculo de emprego entre o Reclamante e o Reclamado, ante a inexistência de pessoalidade, subordinação e contraprestação, requisitos indispensáveis previstos no art. 3º da CLT.
Destarte, não há que se falar em relação de emprego e, por decorrência, dos títulos postulados na exordial derivantes da relação jurídica almejada, sendo indevido Aviso Prévio (30 dias), 13º salário proporcional (08/12), férias proporcionais + 1/3 (08/12) e FGTS + 40%, não havendo que se falar também em multa dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT, bem como anotação na CTPS, tíquete refeição e Danos Morais pela ausência de anotação na CTPS e seguro-desemprego.
2.IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS PEDIDOS
2.1 PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADO
Não há como a Reclamada afirmar se o Reclamante esteve, ou não, no canteiro da obra a partir de 1º/06/2020 na sede da Reclamada, pois conforme já informado anteriormente, era $[geral_informacao_generica] única responsável pela fiscalização, inclusive controle de frequência diária de seus funcionários.
Assim, a Reclamada desde já impugna a data inicial alegada pelo Autor (1º/06/2020), e nega que houve prestação a partir dessa data, devendo o Reclamante fazer prova do real inicio de trabalho.
Quanto o último dia de trabalho, as mensagens de WhatsApp anexo a defesa confirmam que o Autor/Reclamante prestou serviço para $[geral_informacao_generica] até 23/12/2020. Fica, portanto, impugnado a alegação de labor até 29/12/2020.
2.2 REMUNERAÇÃO BASE
Quanto o valor citado como remuneração diária percebida pelo Reclamante, tem-se que foi estipulado unilateralmente por ele próprio, não havendo prova de que seja esse efetivamente o valor devido por seus préstimos.
Aliás, sequer informa em sua exordial de quem recebia o pagamento, eis que o Reclamado jamais pagou pelos serviços prestados diretamente aos funcionários da S.J Empreiteira.
Contudo, diante do princípio da eventualidade, fica desde já impugnado o valor diário de R$ 150,00 alegado pelo Autor/Reclamante, …