Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], sociedade cooperativa, inscrita no CNPJ sob nº 90.608.712/0001-80, com sede administrativa na $[parte_autor_endereco_completo], representada na forma estatutária nos termos dos documentos em anexo expedidos pela Junta Comercial, vem, à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores signatários, conforme instrumento de mandato já acostado, tempestivamente, apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação de revisão de contrato, movida por $[parte_reu_nome_completo], nos termos que seguem.
1. BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO DO FEITO
Alega a parte autora que a parte autora que mantinha desde 2014 conta corrente com a demandada, bem como aderiu ao produto cartão de crédito. Aduz genericamente que houve cobrança abusiva de cartão de crédito e cheque especial, pugnando pela revisão de cláusulas contratuais.
Ocorre que, referente ao cartão de crédito, este já foi objeto de discussão por meio dos embargos monitórios apresentados pela parte autora nos autos do processo nº $[geral_informacao_generica], tendo havido a coisa julgada.
Referente ao cheque especial, não se verifica qualquer abusividade na contratatação, sendo certo que o pedido é manifestamente improcedente.
2. PRELIMINARMENTE
2.1 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
O presente feito se trata de ação de revisão de contratos firmados entre os autores e a instituição financeira requerida.
Como é cediço, a petição inicial deve cumprir os requisitos legais para que possa ser recebida, sendo que o Código de Processo Civil traz o rol de casos em que será indeferida, conforme in verbis:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
[...]
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. (grifei)
No caso dos autos, se verifica que ação revisional das autoras traz uma série de pontos que pretende rever, notadamente em relação aos encargos contratuais devidos, mas não traz o valor incontroverso do débito.
Em análise da petição inicial, verifica-se que o adverso discorre sobre muitos temas, mas sequer estima o montante que entendem como devido e deram à causa o valor de alçada.
Assim, a petição inicial deve ser indeferida, nos exatos moldes do art. 330, §2º do Código de Processo Civil, haja vista que os autores deixaram de quantificar o valor incontroverso do débito.
2.2 IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Conforme cediço na jurisprudência do STJ, é vedado ao julgado conhecer, de ofício, de abusividades de cláusulas de contratos bancários. Nesse sentido é a Súmula 381:
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
No caso concreto, em análise da peça inicial, verifica-se que a parte autora não faz qualquer menção às cláusulas contratuais, apenas auferindo fundamentações genéricas acerca matérias típicas de ações revisionais.
A exemplo, a parte pede o reconhecimento de venda casada de seguros que sequer foram contratados.
Assim, considerando a impossibilidade de revisão de cláusulas de ofício, há inépcia da petição inicial em relação aos pedidos genéricos de revisão.
Aliás, nesse sentido, segue recente julgado do E. TJ/RS:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, INSTANDO A PARTE A QUANTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO E A COLACIONAR O CÁLCULO CORRESPONDENTE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL. Não há possibilidade de prosseguimento do feito, vez que inexiste especificação do contrato a ser revisado, afora que houve impugnação genérica de encargos/rubricas sem que a parte saiba ao certo se foram efetivamente clausulados (ou se, de fato, extrapolam os parâmetros de legalidade). O pedido veiculado na petição inicial deve ser certo, nos termos do art. 322 do CPC, para o que não se presta a enunciação de encargos financeiros que podem ou não terem sido estipulados em contrato que a parte sequer é capaz de discriminar. Acresce que a parte autora, na inicial, nada fala sobre o valor incontroverso, quiçá colaciona o respectivo cálculo, como determinado pelo Juízo a quo. Quando instada a quantificar o valor que entende devido, alega que todo o valor é controvertido, pois já estaria quitada a obrigação em sua integralidade (sem que haja qualquer elemento que indicie o afirmado). Flagrante violação do requisito exigido pelo § 2.º do art. 330 do CPC/2015, já em vigência quando da propositura da demanda. Caso em que a manutenção da sentença se afigura impositiva. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083226464, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 20-02-2020)
Portanto, a petição inicial deve ser extinta sem resolução de mérito, eis que inepta na medida em que veicula tão somente pedidos genéricos, chegando ao ponto de fazer pugnar por revisões que sequer estão previstas no contrato sub judice.
2.3 PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE DEMAIS CONTRATOS – RITO INADEQUADO
A parte autora pugna a revisão de toda a relação contratual havida entre as partes, mas apenas junta documentos que já foram objeto de apreciação pelo judiciário.
Igualmente, foi determinado no despacho inicial a juntada de documentos. No entanto, insta esclarecer que a autora apenas possui contratos de cartão de crédito e cheque especial, não havendo outros documentos a serem acostados.
Ademais, o rito para obtenção de documentos é inadequado. Isso porque conforme amplamente explorado alhures, o pleito revisional deve ser elaborados com pedidos certos, as cláusulas entendidas como abusivas devem ser apontadas, além de ser necessário o valor que a parte entende como devido.
Nesse contexto, se a parte não possui os documentos pertinentes para cumprir os requisitos legais, bem como demonstrar que não foi possível obtê-los pela via administrativa, deveria promover a produção antecipada de provas, na forma do art. 381 do Código de Processo Civil. Após, em posse dos documentos, deveria promover o pleito revisional nos termos da lei.
No caso sub judice, a parte simplesmente pugna pela revisão de toda a contratualidade e acosta um punhado de pedidos genéricos, sendo alguns incondizentes com a realidade da contratação.
Sendo assim, devem ser liminarmente rejeitados pedidos genéricos de revisão de contratos que não estão especificamente apontados na inicial e, portanto, extrapolam o objeto da lide.
2.4 MATÉRIA OBJETO DE COISA JULGADA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Conforme já mencionado alhures, o pleito revisional relativo ao contrato de cartão de crédito já foi objeto dos embargos monitórios apresentados pelo autor nos autos do processo $[geral_informacao_generica].
No mencionado processo o pleito revisional foi rejeitado, tendo sido a decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, com posterior trânsito em julgado da decisão.
Dessa forma, verifica-se que a parte adversa formula pretensão em afronta à coisa julgada e ao princípio da boa-fé.
Assim, na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito no tocante ao contrato de cartão de crédito, haja vista a coisa julgada.
Sem prejuízo, deverá a parte ser condenada por litigância de má-fé, na forma do art. 80, I, do Código de Processo Civil, eis que litiga em afronta ao texto expressa da lei que proíbe formular pretensão contra a coisa julgada.
3. MÉRITO
Houve julgamento de Recurso Especial pelo rito repetitivo sobre a matéria de contratos bancários no Resp 1.061.530/RS, de forma que o STJ orientou os temas debatidos da seguinte forma:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos …