Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à $[advogado_endereco], onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:
CONTESTAÇÃO
à ação de indenização por danos morais, interposta por $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_autor_profissao], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL
A Lei nº 5.250/69 ao regular o procedimento da ação de reparação de dano moral, prevê em seu art. 57, que:
“A petição inicial da ação para haver reparação de dano moral deverá ser instruída com o exemplar do jornal ou periódico que tiver publicado o escrito ou notícia, … (omissis).”
Como se vê, o “exemplar do jornal” é, para os efeitos da lei, documento essencial, sem o qual a vestibular não pode ser recebida.
No caso aparente se ver, que o autor juntou foto postada na internet que faz menção a casa de n. 291 Frente, no entanto o comprovante de residência juntado ao autos esta em nome de $[geral_informacao_generica], que tem como residência o numero 291, como se ver a ação se faz referencia a casa de dona $[geral_informacao_generica] que vem a ser o corredor de frente, e a publicação no facebook, não faz menção a casa da mae de $[geral_informacao_generica] e do irmão dele, sendo assim, se alguém tivesse que mover a ação, seria a dona $[geral_informacao_generica], eis que a foto faz referencia a casa dela.
$[geral_informacao_generica] e filho de dona $[geral_informacao_generica], o mesmo mora com sua mãe, como se verifica na conta de luz juntada aos autos as fls 14,15,16 a conta de luz de n. 291 faz referencia a dona $[geral_informacao_generica].
Ser a noticia eh, “Furto de energia elétrica mais de 15 anos e nada da $[geral_informacao_generica] pegar na rua $[geral_informacao_generica]"
No mínimo a conta de Luz acostada aos autos, teria que fazer menção, ao endereço posto acima.
O Autor por sua vez, junta uma conta de luz com o endereço em nome de sua Mae, apenas com 291, e na sua inicial toma o endereço sito ao numero 291 Frente como sendo seu, ou seja, ele esta se doendo por um algo que não pertence a ele nem aos seus parentes, tendo e m vista que para ser o mesmo vitima da ofensa o seu endereço em seu comprovante de residência, teria que ser o que esta noticiado em facebook, e tampouco e o que ocorre.
No caso presente, o Autor juntou aos Autos meras cópias sem autenticação de páginas de facebook, nas quais o noticiário dito ofensivo teria sido veiculado.
Demonstrada a qualidade de documento indispensável que a lei confere ao exemplar do jornal e não havendo nenhuma razão plausível para que o Autor não tenha atendido ao referido requisito da inicial, impõe-se o seu indeferimento, por inépcia, o que desde logo se requer.
DO MÉRITO
1. DA ERRÔNEA TIPIFICAÇÃO DOS FATOS TIDOS COMO ILÍCITOS
Antes de ferir os aspectos jurídicos da questão suscitada, impõe-se um rápido histórico sobre os antecedentes da notícia, de forma a mostrar, desde logo, que a versão trazida aos Autos com a inicial, não se ajusta à realidade.
A origem da informação divulgada pelo facebook, não foi para o Autor, apenas o mesmo que vem se dizendo ofendido, sem provar que o endereço ali proposta seja o dele, Inclusive já existe um Registro de Ocorrencia na Delegacia de n. $[geral_informacao_generica], que faz mensão ao processo de n. $[processo_numero_cnj], que esta com audiência marcada para o dia 02/08/2018, aberto para apuração dos fatos noticiados.
Como já exposto acima, mas uma vez informo que a casa exposta em foto não e a casa do autor, tampouco a casa de sua mãe.
Ante estas considerações conclui-se que a notícia referida pelo Autor:
a) não decorreu de nenhuma interpretação apressada, maldosa ou de qualquer forma dirigida a ofender quem quer que seja;
b) a Requerida deu aos fatos a dimensão que julgou merecedores e procurou retratá-los de forma que excluiu seu facebook e ainda pediu desculpas ao mesmo, sem emitir Juízo de valor sobre os mesmos;
Daí se dizer que a conduta do Requerido não tipifica as modalidades criminosas que concluiu ter ocorrido, e, portanto, não é o caso para se deferir reflexos na esfera civil.
A leitura da matéria noticiosa mostra que não se pode vislumbrar a prática dos crimes de calúnia, sendo errônea a tipificação dada aos fatos, que, à evidência, não se subsumem às hipóteses legais.
A calúnia, por exemplo, é delito que se caracteriza pela imputação falsa a alguém de fato definido como crime. Pela calúnia ofende-se a honra objetiva da pessoa.
Como exposto acima, a calunia não se refere a casa do autor, e tampouco a sua mãe.
Damásio E. De Jesus destaca que o núcleo do tipo de calúnia contém os verbos imputar e divulgar, a saber:
“Imputar significa atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de algum fato. Propalar é o relato verbal. Divulgar é narrar algum fato por qualquer meio. Assim, no tipo fundamental da calúnia, descrito no art. 138, caput, do CP, pune-se o autor da calúnia, uma vez que o núcleo é o verbo imputar. Já nos subtipos do § 1º são punidos os que repetem o que souberam.” (in “Direito Penal”, 2º Vol., Saraiva, pág. 230)
Ao tratar do elemento normativo do tipo, ensina o mesmo Damásio de Jesus, que este exige a prova da falsidade na imputação.
“Diante disso, é necessário que seja falsa a imputação formulada pelo sujeito. Se atribui a terceiro a prática de crime que realmente ocorreu, inexiste a calúnia.” E1.(ob. Cit., pág. 230).
Sendo assim, não há que se falar em crime.
Extrai-se da exata compreensão da natureza do crime de calúnia, que este só ocorre quando se imputa, falsamente, a outrem, a prática de fato definido como crime.
A espécie trata do registro da existência de procedimentos investigatórios envolvendo autoridades policiais e particulares.
Logo, não se pode dizer, pena de incorrer no mesmo erro da inicial, que tivesse sido imputado ao Autor, falsamente, a prática da modalidade criminosa referida, ou de qualquer outra prevista na legislação criminal.
Noticiar uma ocorrência policial não é o mesmo que imputar um fato a alguém, ainda mais falsamente. A notícia não diz, por exemplo, que o Autor participou da prática criminosa, na noticia não diz isso, faz menção a uma residência que nem do autor eh, sim de outra pessoa, mas tampouco faz menção que o mesmo estaria praticando crime, e apenas faz menção a uma casa que não e a do autor, o que são coisas absolutamente diferentes. Dizer que o Autor estava sendo acusado da prática de crime não é o mesmo que lhe imputar prática delituosa.
O Requerido cumpriu com seu dever de dar conhecimento ao público a um fato de indiscutível interesse jornalístico e para tanto, utilizou-se de fontes envolvidas no acontecimento noticiado, sem nada acrescentar de opinativo ou que não correspondesse ao que realmente foi dito pelas pessoas consultadas.
O conteúdo da notícia publicada corresponde fielmente ao ocorrido e nela não se encontram os elementos informativos do tipo criminoso declinado na inicial, a começar pela imputação, inexistente na espécie.
Freitas Nobre, doutrina que:
“Para configurar a calúnia, é, assim, indispensável:
a) a imputação de um crime e não apenas de um simples fato desonroso;
b) que a imputação seja objetivamente falsa e,
c) que o autor tenha conhecimento da inocência do caluniado.”
(in “Comentários à Lei de Imprensa”, pág. 98, Saraiva, 1985).
Nenhum desses elementos acha-se na hipótese presente, onde:
a) não se imputou crime ao Autor, apenas noticiou-se, porem a residência exposta não e a do autor,
b) não havendo imputação, não há o que se falar em falsidade; e,
Também da citada obra de Damásio de Jesus, colhe-se que o elemento subjetivo do crime de calúnia é o dolo de dano. E esclarece:
Pode ser direto, quando o sujeito tem a intenção de macular a reputação da vítima; e eventual, quando tem dúvida sobre a veracidade …