Direito Civil

Modelo de Contestação. Indenizatória. Calúnia. Publicação em Rede Social. Inépcia da Inicial | Adv.Andreza

Resumo com Inteligência Artificial

Modelo de contestação em ação de indenização por danos morais, alegando inépcia da inicial por falta de documento essencial e erro na tipificação dos fatos como calúnia. Defende que a publicação não se refere ao autor e não configura ofensa à honra, requerendo a improcedência da ação.

232visualizações

8downloads

Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo],  por intermédio  de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à $[advogado_endereco], onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:

 

CONTESTAÇÃO

 

à ação de indenização por danos morais, interposta por $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_autor_profissao], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

 

PRELIMINARMENTE

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL

 

A Lei nº 5.250/69 ao regular o procedimento da ação de reparação de dano moral, prevê em seu art. 57, que:

 

“A petição inicial da ação para haver reparação de dano moral deverá ser instruída com o exemplar do jornal ou periódico que tiver publicado o escrito ou notícia, … (omissis).”

 

Como se vê, o “exemplar do jornal” é, para os efeitos da lei, documento essencial, sem o qual a vestibular não pode ser recebida.

 

No caso aparente se ver, que o autor juntou foto postada na internet que faz menção a casa de n. 291  Frente, no entanto o comprovante de residência juntado ao autos esta em nome de $[geral_informacao_generica], que tem como residência o numero 291, como se ver a ação se faz referencia a casa de dona $[geral_informacao_generica] que vem a ser o corredor de frente, e a publicação no facebook, não faz menção a casa da mae de $[geral_informacao_generica] e do irmão dele, sendo assim, se alguém tivesse que mover a ação, seria a dona $[geral_informacao_generica], eis que a foto faz referencia a casa dela.

 

$[geral_informacao_generica] e filho de dona $[geral_informacao_generica], o mesmo mora com sua mãe, como se verifica na conta de luz juntada aos autos as fls 14,15,16 a conta de luz de n. 291 faz referencia a dona $[geral_informacao_generica].

 

Ser a noticia eh, “Furto de energia elétrica mais de 15 anos e nada da $[geral_informacao_generica] pegar na rua $[geral_informacao_generica]"

 

No mínimo a conta de Luz acostada aos autos, teria que fazer menção, ao endereço posto acima.

 

O Autor por sua vez, junta uma conta de luz com o endereço em nome de sua Mae, apenas com 291, e na sua inicial toma o endereço sito ao numero 291 Frente como sendo seu, ou seja, ele esta se doendo por um algo que não pertence a ele nem aos seus parentes, tendo e m vista que para ser o mesmo vitima da ofensa o seu endereço em seu comprovante de residência, teria que ser o que esta noticiado em facebook, e tampouco e o que ocorre. 

 

No caso presente, o Autor juntou aos Autos meras cópias sem autenticação de páginas de facebook, nas quais o noticiário dito ofensivo teria sido veiculado.

 

Demonstrada a qualidade de documento indispensável que a lei confere ao exemplar do jornal e não havendo nenhuma razão plausível para que o Autor não tenha atendido ao referido requisito da inicial, impõe-se o seu indeferimento, por inépcia, o que desde logo se requer.

 

DO MÉRITO

1. DA ERRÔNEA TIPIFICAÇÃO DOS FATOS TIDOS COMO ILÍCITOS

 

Antes de ferir os aspectos jurídicos da questão suscitada, impõe-se um rápido histórico sobre os antecedentes da notícia, de forma a mostrar, desde logo, que a versão trazida aos Autos com a inicial, não se ajusta à realidade.

 

A origem da informação divulgada pelo facebook,  não foi para o  Autor, apenas o mesmo que vem se dizendo ofendido, sem provar que o endereço ali proposta seja o dele,  Inclusive já existe um Registro de Ocorrencia na Delegacia de n. $[geral_informacao_generica], que faz mensão ao processo de n. $[processo_numero_cnj], que esta com audiência marcada para o dia 02/08/2018,  aberto para apuração dos fatos noticiados. 

 

Como já exposto acima, mas uma vez informo que a casa exposta em foto não e a casa do autor, tampouco a casa de sua mãe. 

 

Ante estas considerações conclui-se que a notícia referida pelo Autor:

 

a) não decorreu de nenhuma interpretação apressada, maldosa ou de qualquer forma dirigida a ofender quem quer que seja;

 

b) a Requerida deu aos fatos a dimensão que julgou merecedores e procurou retratá-los de forma que excluiu seu facebook e ainda pediu desculpas ao mesmo, sem emitir Juízo de valor sobre os mesmos;

 

Daí se dizer que a conduta do Requerido não tipifica as modalidades criminosas que concluiu ter ocorrido, e, portanto, não é o caso para se deferir reflexos na esfera civil.

 

A leitura da matéria noticiosa mostra que não se pode vislumbrar a prática dos crimes de calúnia, sendo errônea a tipificação dada aos fatos, que, à evidência, não se subsumem às hipóteses legais.

 

A calúnia, por exemplo, é delito que se caracteriza pela imputação falsa a alguém de fato definido como crime. Pela calúnia ofende-se a honra objetiva da pessoa.

 

Como exposto acima, a calunia não se refere a casa do autor, e tampouco a sua mãe. 

 

Damásio E. De Jesus destaca que o núcleo do tipo de calúnia contém os verbos imputar e divulgar, a saber:

 

“Imputar significa atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de algum fato. Propalar é o relato verbal. Divulgar é narrar algum fato por qualquer meio. Assim, no tipo fundamental da calúnia, descrito no art. 138, caput, do CP, pune-se o autor da calúnia, uma vez que o núcleo é o verbo imputar. Já nos subtipos do § 1º são punidos os que repetem o que souberam.” (in “Direito Penal”, 2º Vol., Saraiva, pág. 230)

 

Ao tratar do elemento normativo do tipo, ensina o mesmo Damásio de Jesus, que este exige a prova da falsidade na imputação.

 

“Diante disso, é necessário que seja falsa a imputação formulada pelo sujeito. Se atribui a terceiro a prática de crime que realmente ocorreu, inexiste a calúnia.” E1.(ob. Cit., pág. 230).

 

Sendo assim, não há que se falar em crime.

 

Extrai-se da exata compreensão da natureza do crime de calúnia, que este só ocorre quando se imputa, falsamente, a outrem, a prática de fato definido como crime.

 

A espécie trata do registro da existência de procedimentos investigatórios envolvendo autoridades policiais e particulares.

 

Logo, não se pode dizer, pena de incorrer no mesmo erro da inicial, que tivesse sido imputado ao Autor, falsamente, a prática da modalidade criminosa referida, ou de qualquer outra prevista na legislação criminal.

 

Noticiar uma ocorrência policial não é o mesmo que imputar um fato a alguém, ainda mais falsamente. A notícia não diz, por exemplo, que o Autor participou da prática criminosa, na noticia não diz isso, faz menção a uma residência que nem do autor eh, sim de outra pessoa, mas tampouco faz menção que o mesmo estaria praticando crime,  e apenas faz menção a uma casa que não e a do autor, o que são coisas absolutamente diferentes. Dizer que o Autor estava sendo acusado da prática de crime não é o mesmo que lhe imputar prática delituosa.

 

O Requerido cumpriu com seu dever de dar conhecimento ao público a um fato de indiscutível interesse jornalístico e para tanto, utilizou-se de fontes envolvidas no acontecimento noticiado, sem nada acrescentar de opinativo ou que não correspondesse ao que realmente foi dito pelas pessoas consultadas.

 

O conteúdo da notícia publicada corresponde fielmente ao ocorrido e nela não se encontram os elementos informativos do tipo criminoso declinado na inicial, a começar pela imputação, inexistente na espécie.

 

Freitas Nobre, doutrina que:

 

“Para configurar a calúnia, é, assim, indispensável:

a) a imputação de um crime e não apenas de um simples fato desonroso; 

b) que a imputação seja objetivamente falsa e, 

c) que o autor tenha conhecimento da inocência do caluniado.”

(in “Comentários à Lei de Imprensa”, pág. 98, Saraiva, 1985).

Nenhum desses elementos acha-se na hipótese presente, onde:

a) não se imputou crime ao Autor, apenas noticiou-se, porem a residência exposta não e a do autor, 

b) não havendo imputação, não há o que se falar em falsidade; e, 

 

Também da citada obra de Damásio de Jesus, colhe-se que o elemento subjetivo do crime de calúnia é o dolo de dano. E esclarece:

 

Pode ser direto, quando o sujeito tem a intenção de macular a reputação da vítima; e eventual, quando tem dúvida sobre a veracidade …

Assine JusDocs

O conteúdo completo desta peça é exclusivo para assinantes do Plano Básico

Tenha acesso imediato a esta e muitas outras Petições elaboradas por advogados especialistas.

Assine agora e cancele quando quiser.
Avançado
R$ 99,90
/mêsFaturado mensalmente

+30 mil petições utilizadas na prática

Busca avançada de Jurisprudência

Jurimetria Inteligente Saiba sua real chance de êxito em cada processo

Petições Premium atualizadas e revisadas pelo JusDocs

Fluxogramas jurídicos para auxiliar na tomada de decisão

Editor de documentos com inteligência artificial

Gerador de Petições com IA
5 créditos /mês

Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em "Aceitar", você concorda com nossa Política de Privacidade.