Direito Processual Civil

Modelode Contestação. Acidente de Trânsito. Corpo Neutro. DPVAT | Adv.Danielle

1.4 mil

Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo em epigrafe, que lhe move $[parte_autor_nome_completo], vem respeitosamente perante V. Excelência, por suas advogadas que esta subscrevem, tempestivamente, apresentar

 

CONTESTAÇÃO

 

aos pedidos formulados, o que faz mediante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:

 

I -  DO BREVE RESUMO DA EXORDIAL

 

Aduz a Autora que na data de 04/11/2019, por volta das 07:50H, caminhava pela calçada quando uma motocicleta, ao realizar uma manobra e desvio, subiu a calçada atingindo – a, e quebrando – lhe as pernas, causando acidente de trânsito.

 

Narra a Autora que, em virtude do acidente teria supostamente sofrido lesões gravíssimas necessitando de cirurgia para inserir hastes de fixação na tíbia proximal, sendo submetida a tal procedimento cirúrgico em  05/11/2019 ( conforme fls. 199).

 

Menciona que tal fratura teria ocasionando lesão de natureza gravíssima com incapacidade para o trabalho por 60 dias, debilidade de membro e debilidade de marcha, além de que a cirurgia teria ocasionado uma cicatriz enorme em seu corpo, causando – lhe vergonha e baixa autoestima, e que por este motivo não consegue mais colocar roupas como bermudas e saias ou demais roupas que lhe deixem com a perna à mostra.

 

Que em virtude do acidente teria sofrido, (I) – Danos Morais - Físicos e estéticos, que teriam acarretado em restrições laborais e sociais, que mora sozinha e que isso dificultou mais ainda a situação, pretendendo por isto, indenização no importante de R$ 16.000,00; (II) -  Lucro Cessantes, requerendo indenização a este título no montante de R$ 6.000,00; (III) Danos Matérias, decorrentes de despesas hospitalares, pretendendo por isto, indenização no importante de R$ 17.217.08. 

 

Finalizando, deu à causa o valor de R$ 39.217,08

 

Contudo, tal narrativa não corresponde à verdade dos fatos, como ficará evidenciado nesta contestação e na devida instrução processual merecendo o decreto de improcedência da ação.

 

II – DO MÉRITO

II.1 -  PRELIMINARMENTE

II.a. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REU

 

Conforme será explanado no item “do MERITO”, o acidente fora ocasionado por um motorista de caminhão, qual seja, o senhor $[geral_informacao_generica], que, ao manobrar o caminhão para desviar de um outro caminhão que estava parado, não verificou se havia vindo outros veículos e “jogou” o seu caminhão para a outra faixa, vindo assim a invadir a faixa onde o réu se encontrava com a motocicleta, conforme relatado no boletim de ocorrência. 

 

Assim, o contestante foi um mero agente físico da ação, ou seja, apenas serviu como instrumento na dinâmica do acidente. Pois ao tentar desviar do caminhão, colidiu com uma outra moto, que por sua vez projetou – o para frente, vindo assim a colidir o seu corpo contra o corpo da Autora.

 

Trata – se da teoria do corpo neutro, que é uma especial aplicação do ato de terceiro nos acidentes de transito, que tem o condão de romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade do agente merante físico da ação que, sem atuação voluntaria, viola direito alheio.

 

Sobre esse tema, destaco os seguintes julgados:

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO CORPO NEUTRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O abalroamento causado à autora foi ocasionado pela colisão que envolveu outros dois veículos. Não obstante apenas um dos automóveis foi o responsável pelo sinistro. 2. Existindo provas que o veículo do réu Jair Teixeira da Rosa foi atingido pelo veículo do réu João Luís Pegoraro, aplica-se a chamada teoria do corpo neutro. A responsabilidade é do condutor que inicia as colisões. 3. Aplicação da teoria do corpo neutro ao automóvel que foi arremessado ao veículo da...

(TJ-RS - Recurso Cível: 71003699162 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 29/11/2012, Terceira Turma Recursal Cível)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO CORPO NEUTRO A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DAS RÉS. TERCEIRO ENVOLVIDO NO EVENTO, QUE TERIA DADO CAUSA AO ACIDENTE, QUE NÃO FIGURA COMO PARTE NO PROCESSO. RECURSO DO AUTOR VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA, AFASTANDO A TEORIA DO CORPO NEUTRO. FATO DE O VEÍCULO DO RÉU NÃO ESTAR PARADO QUE NÃO AFASTA A TEORIA DO CORPO NEUTRO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS RÉUS CONTRIBUÍRAM NO EVENTO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007831902, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/09/2018).

(TJ-RS - Recurso Cível: 71007831902 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018)

 

O código de Processo Civil determina o indeferimento da petição inicial para os casos em que mostre uma das partes como manifestamente ilegítima, situação que se verifica no presente caso.

 

Vale transcrever o artigo 330 do CPC

 

Artigo 330. “ A Petição inicial será indeferida ...”

II – quando a parte for manifestamente ilegítima...”

 

No caso em tela, a culpa do acidente de transito não foi do réu, tendo em vista ter sido o motorista do caminhão o causador do acidente, tendo sido o réu apenas outra vítima.

                                                   

Deve, portanto, o presente procedimento ser extinto, sem julgamento do mérito, quanto aos pedidos formulados em face do Réu, nos termos que dispõe o artigo 485, VI c/c 330, II do Código de Processo Civil.

 

II.b -  DA VERDADE DOS FATOS

 

Muito ao contrário do que pretende fazer a Autora, o acidente não ocorreu da forma como ardilosamente fora narrado em exordial.

 

Com efeito de se expressar e deixar claro, o acidente ocorreu em frente a Empresa $[geral_informacao_generica], com endereço na Rua $[geral_informacao_generica], endereço este o mesmo do local dos fatos. 

 

Conforme foto anexada, é praxe da empresa parar seus veículos na rua paralelo e rente ao meio-fio para aguardar a entrada, em locais que atrapalham o trânsito, motivo pelo qual os motoristas que estejam utilizando a faixa da direita são obrigados a utilizar a outra faixa (Doc. 1).

 

No dia do acidente havia um caminhão da empresa parado em via proibida e outro que saiu da empresa, e sem verificar se havia vindo outros veículos, este jogou o caminhão para a outra faixa para poder desviar do caminhão parado, vindo assim a invadir a faixa onde o réu se encontrava com a motocicleta, conforme relatado no Boletim de Ocorrência (fls.13). O motorista deste caminhão fora identificado no Boletim de Ocorrência como $[geral_informacao_generica], RG: $[geral_informacao_generica].

 

Importante ressaltar que conforme declarações do condutor do caminhão, o mesmo não declarou exatamente como e onde estava o veículo transportado por ele. (Documento em anexo fls 16).

 

O Codigo de Transito Brasileiro:

 

Art.34 – O condutor que queira executar uma manobra devera certifica-se que pode executá –la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.

 

Conforme relatado pelo citado, o mesmo ao perceber a manobra do caminhão, em uma tentativa de desviar, colidiu em uma outra motocicleta que estava sendo conduzida pelo Sr. $[geral_informacao_generica] (testemunha dos fatos) e fora projetado para a calçada, onde fez de tudo para não colidir com a Autora, porém mesmo assim o seu corpo colidiu com o da Autora. (Documento em anexo fls 15.).

 

E tal fato é tão evidente Nobre Julgador, que a própria Autora declara essas informações no Histórico do Boletim de Ocorrência (Fls.13.)

 

Pelo até aqui exposto então, muito embora o acidente seja incontroverso, certo é que a culpa pela ocorrência NÃO foi do condutor da Motocicleta, ao contrário, o condutor ora réu também é vítima de tal acidente.

 

Ainda, declara a Autora, que desde o fatídico acidente até a presente data, não foi contatada pelo réu, nem mesmo para perguntar se a mesma está bem ou se precisava de algo.

 

A verdade excelência, é que fora o réu que chamou a emergência, ligando para 190, conforme doc.em anexo (DOC 2), o réu mesmo machucado, esteve a todo momento preocupado com o bem-estar da Autora, dando-lhe total prioridade no atendimento do socorro, não deixando que lhe atendessem antes da Autora.

 

Ainda, mesmo depois que a Autora fora levada pela ambulância, tentou diversas vezes contato com a mesma, porém sempre sem respostas, conforme (DOC 3), e ainda, fora até a entrada do Hospital acompanhado de sua mãe, para que pudesse obter notícias da Autora, porem fora impedido de entrar pelo seu marido.

 

Por outro giro, insistentemente afirmaram que o réu, não informou endereço correto ou que estava se ocultando para não ser citado, ora Vossa Excelência, sem nenhum motivo para tal, e com o endereço correto no Boletim de Ocorrência, e documentos como comprovante de endereço e foto da placa que comprovam tal afirmação, que o endereço do réu é sim o endereço correto fornecido por ele. (Doc 5).

 

Evidente, pois que o réu não praticou qualquer ato ilícito indenizável, mostrando – se de rigor a improcedência da ação, o que desde já se requer.

 

III -  DAS LESÕES SUSCITADAS

III.a -  Danos Morais -  Físicos e Estéticos 

 

Expressa a autora que possui sequelas permanentes (cicatriz e deficiência na marcha), que teriam acarretado restrições laborais e sociais, pretendendo o ressarcimento por tais danos no importante de R$ 16.000,00. Pois bem, na esteira do acima mencionado e comprovado, não há que se condenar o réu ao pagamento de qualquer indenização. Inexiste, pois, qualquer conduta ilícita do réu que autorize condenação de sua parte, seja qual for sua natureza.

 

Contudo, caso este não seja o entendimento deste Juízo, o que se admite apenas por amor à argumentação, a improcedência deste pedido é ainda de rigor. Isto porque, por primeiro, não há nos autos qualquer prova contundente de que a Autora teria sofrido lesões permanentes ou de ter vida normal, sem falar que também não há provas de sequelas de danos físicos e estéticos, tais como cicatrizes e deficiência na marcha. Temos a ausência do exame de corpo de delito, haja vista que, para tal situação é imprescindível. 

 

Por outra, não há provas de que a Autora permanecera com cicatriz horrível, como pretende fazer crer, e nem que foram lhe quebradas as pernas como relataram na inicial, pelo o que até aqui exposto, estamos diante de uma lesão, em uma perna, e que fora resolvido com cirurgia, sofridas em acidente de transito, jamais de lesões incapacitantes, limitadoras ou que tenham deixado sequelas permanentes o que de fato inexiste.

 

Assim sendo, imperativo a improcedência do pedido, valendo esta mesma tese para os reclamados danos físicos.

 

III.a. 1 –  DO QUANTUM PRETENDIDO PELA AUTORA ATINENTE AO ALEGADO DANO FÍSICO E ESTÉTICO

 

Da forma e pelos fatos acima mencionados, resta claro que inexiste quaisquer danos físicos ou estéticos a serem indenizados, pugnando – se, pois mais uma vez, pela improcedência deste pedido, pela ausência de provas de  tais danos.

 

Todavia, caso assim não entenda este Juízo, cabe ao réu impugnar por completo o montante pretendido a este título pela Autora.

 

Com efeito, como já mencionado, postula a autora condenação do réu ao pagamento de R$ 16.000, 00, a título de dano físico e estético.

 

Não fundamenta, contudo, qual o parâmetro utilizado para se chegar a este montante absurdo e cabalístico. 

 

Ao pretender um determinado valor como ressarcimento por um suposto dano, o requerente deve, no mínimo provar os danos, o nexo causal e fundamentar o montante.

 

Igualmente não indicou qualquer parâmetro ou fundamentação para se chegar ao montante de R$ 16.000,00 pelos danos estéticos.

 

Aludido valor, data máxima vênia, mostra-se absurdo quando analisada a casuística e as consequências do acidente.

 

Ora Nobre Julgador, a Autora, atualmente, está muito bem de saúde e não existe qualquer prova de cicatriz ou sequela permanente que lhe causara qualquer restrição ao trabalho ou até mesmo social, muito menos que justifique o valor altíssimo pretendido.

 

Neste sentido, cumpre trazer a balia decisões judiciais onde efetivamente existiram danos físicos e estéticos permanentes, onde a indenização foi fixada em valor muito menor do que a pretendida pela Autora, que frise –se está normal e não sofreu danos permanentes.

 

REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL CONFIGURADO. LESÕES LEVES. DANO ARBITRADO NO VALOR DE R$1.000,00 ACRESCIDOS DE CONSECTÁRIO LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL CONFIGURADO. LESÕES LEVES. DANO ARBITRADO NO VALOR DE R$1.000,00 ACRESCIDOS DE CONSECTÁRIO LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL CONFIGURADO. LESÕES LEVES. DANO ARBITRADO NO VALOR DE R$1.000,00 ACRESCIDOS DE …

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