Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador in fine assinado, instrumento anexo, nos autos da presente EXECUÇÃO TRABALHISTA, movida por $[parte_reu_nome_completo], vem, tempestivamente, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
ao Incidente de Desconstituição de Personalidade Jurídica, e o faz nos termos que se seguem:
Conforme se verifica do despacho de id. $[geral_informacao_generica], foi instaurado o Incidente de desconsideração de personalidade jurídica das empresas constantes do polo passivo da execução, e determinada a intimação para a apresentação de defesa.
Isto posto, tendo sido o ora Peticionante intimado para apresentar sua defesa enquanto ex sócio das empresas $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], o faz nos termos a seguir:
DA IMPOSSIBILIDADE DA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA – SAÍDA DO QUADRO SOCIETÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO E DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL
De fato, o ora Peticionante compôs o quadro societário da empresa $[geral_informacao_generica], como se verifica da documentação anexa, na qualidade de sócio minoritário e sem poder de administração, com sua saída formalizada na data de $[geral_data_generica], como demonstra o contrato social ora juntado.
E ainda, compôs o quadro societário da empresa $[geral_informacao_generica], também como sócio minoritário, no entanto, como se verifica da documentação anexa, sua saída da sociedade deu-se em $[geral_data_generica], conforme contrato social ora juntado.
Assim sendo, a responsabilidade do ex-sócio ora Peticionante, no que tange à empresa $[geral_informacao_generica], a Primeira Executada, e com a qual a Obreira-Exequente mantinha seu contrato de trabalho, conforme sua CTPS de fls. 18 comprova, se estenderia até a data de $[geral_data_generica], tendo o feito sido distribuído em $[geral_data_generica], o que afasta sua responsabilidade na forma da Lei.
Nessa esteira, a responsabilidade do sócio retirante observa a limitação temporal de 02 (DOIS) ANOS, de forma a garantir a segurança jurídica, inclusive para que o ex-sócio, retirante ou falecido, responda indefinidamente pelos valores inadimplidos pela sociedade.
Da mesma forma, a sua responsabilidade social no que tange à empresa Agrestop se estenderia até a data de $[geral_data_generica], inclusive a decorrente de desconsideração de personalidade jurídica.
Como se verifica dos autos, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica somente foi formulado no ano de 2022, tendo o Peticionante sido intimado para apresentar sua defesa apenas no final do mês de abril do mesmo ano.
Apenas daí se verifica que o interregno temporal entre a saída do ex-sócio Jader compreende MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS, o que, por si só, constitui óbice à pretensão de inclui-lo no polo passivo do feito, na forma da Lei.
A tal respeito, a inclusão do ex sócio no polo passivo excede o prazo estipulado no Código Civil em seus artigos 1.003, parágrafo único e 1.032, verbis:
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Ou seja, pela letra da Lei resta mais que evidente que não é cabível a atribuição de responsabilidade ao ex sócio ora Contestante, uma vez que excedido o prazo temporal estabelecido em Lei.
Ressalte-se que, embora tenha restado reconhecido grupo econômico entre as empresas, a Exequente sequer fora contratada diretamente pela empresa da qual o ora Contestante era sócio, como se verifica da CTPS juntada às fls. 18 (id. $[geral_informacao_generica]), que traz que seu vínculo laboral era com a empresa $[geral_informacao_generica], da qual o Peticionante não compunha o quadro societário desde o ano de 2012.
Portanto, além de ter restado ultrapassado o prazo de responsabilidade do ex sócio após sua saída, como já comprovado, ainda resta demonstrado que a empresa da qual este compunha o quadro societário não foi responsável pelos descumprimentos contratuais que originaram o feito.
Tal situação demonstra cabalmente que o ex-sócio ora Peticionante $[geral_informacao_generica] não foi o responsável pelas situações que originaram a lide, tampouco pelos atos ocorridos em seu curso.
Para que se reconheça o direito à desconsideração da personalidade jurídica na esfera de execução trabalhista, o entendimento hodierno tem sido no sentido da chamada Teoria Maior, na qual se verifica a necessidade de preenchimento dos requisitos formais para tal, principalmente a ocorrência de abuso e desvio de finalidade ou confusão patrimonial da empresa por parte dos sócios, o que não há no caso em tela.
É necessário que se atente ao fato de que a desconsideração da personalidade não deve decorrer do simples inadimplemento da empresa executada, pelo que é extremamente necessário que se comprove a prática de atos fraudulentos ou de abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorreu no caso em comento.
A norma prevista no art. 50 do Código Civil em vigor, e que vem sendo plenamente aplicada na esfera trabalhista, atenta para o fato de que é necessário o apontamento do abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para que seja acolhida a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser preenchidos todos os requisitos nele previstos, verbis:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das …