Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado, por seu procurador in fine assinado, nos autos da presente EXECUÇÃO TRABALHISTA, movida por $[parte_reu_nome_completo], vem, em atenção ao despacho de id., apresentar sua
CONTESTAÇÃO
ao Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentado, e o faz nos termos que se seguem:
DA COISA JULGADA – DA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO – DO EXCESSO DE EXECUÇÃO – DA NÃO COMPROVAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL – IMPROCEDENCIA DO PEDIDO
Como se verifica da decisão de id. , o ora Peticionante foi excluído do polo passivo da lide, em virtude de nulidade processual, e, em vista disso, fez-se coisa julgada, não havendo, portanto, a possibilidade de sua reinclusão na lide.
Da mesma forma, deve ser prontamente revista a decisão que promoveu o arresto dos valores de sua propriedade que se encontram na conta judicial, uma vez que indevida sua inclusão no polo passivo, além do fato de a presente execução já encontrar-se plenamente garantida em razão da reserva de crédito no processo cível de nº $[geral_informacao_generica], em curso na 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de $[geral_informacao_generica], como verifica-se do id.
A referida reserva de crédito foi plenamente efetivada, em maio de 2021, conforme o documento anexo, sendo que o valor constante daqueles autos é mais que suficiente para a satisfação do crédito da Exequente.
Nesse sentido, transcorrido in albis os prazos para a interposição de embargos e recursos dos interessados acerca da penhora efetivada, faz-se necessário o encaminhamento de novo ofício à 3ª Vara de Sucessões requerendo a expedição do alvará do valor penhorado para a satisfação do crédito exequendo, o que se requer.
Assim sendo, resta mais que evidente que há excesso de penhora no presente feito, pelo que mostra-se indevida a inclusão do Peticionante no polo passivo da execução, bem como a manutenção da constrição dos valores de sua propriedade.
Destaca-se também que o pedido de inclusão do sócio Luis Carlos Rubino de Oliveira no polo passivo encontra-se inepto, uma vez que ausente qualquer argumento e fundamentação que o embasasse.
Nesse sentido, o entendimento atual acerca do procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica exige que seja obedecido o disposto na legislação, que exige, entre outros requisitos, a fundamentação adequada que autorize a instauração do procedimento.
Nesse sentido, a Exequente simplesmente apresentou o requerimento de inclusão do Peticionante no polo passivo, sem qualquer fundamento.
Nesse sentido, deve ser observado o disposto na Lei de Liberdade Econômica, lei 13.874/19, que versa acerca da desconsideração da personalidade jurídica, trazendo em seu artigo 49-A:
Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Em suma, determina que as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros, sendo a medida da desconsideração da personalidade jurídica uma exceção à essa regra da autonomia da pessoa jurídica em face de seus componentes.
Para que se reconheça o direito à desconsideração da personalidade jurídica na esfera de execução trabalhista, o entendimento hodierno tem sido no sentido da chamada Teoria Maior, na qual se verifica a necessidade de preenchimento dos requisitos formais para tal, principalmente a ocorrência de abuso e desvio de finalidade ou confusão patrimonial da empresa por parte dos sócios, o que não há no caso em tela.
É necessário que se atente ao fato de que a desconsideração da personalidade não deve decorrer do simples inadimplemento da empresa executada, mas sim, faz-se necessário que se comprove a prática de atos fraudulentos ou de abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorreu no caso em comento.
A norma prevista no art. 50 do Código Civil em vigor, e que vem sendo plenamente aplicada na esfera trabalhista, atenta para o fato de que é necessário o apontamento do abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para que seja acolhida a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser preenchidos todos os requisitos nele previstos, verbis:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica."
E mais, pela leitura do artigo supra colacionado, resta mais que claro que para que haja a responsabilização do sócio com seus bens particulares, é expressamente necessário que ele tenha se beneficiado com o suposto abuso da personalidade jurídica da empresa.
É nesse sentido que vem decidindo o E. TRT da 03ª Região, como se lê das recentíssimas ementas a seguir colacionadas:
“DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. A inclusão de sócio da empresa executada no polo passivo da lide depende da prova do preenchimento dos pressupostos legais previstos no art. 50 do CC, com fulcro na Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, que melhor se amolda, atualmente, ao Processo do Trabalho, ante as inovações promovidas pela Lei n. 13.467/17, que incluiu, na CLT, o art. 855-A.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0001850-52.2011.5.03.0113 (AP); Disponibilização: 06/05/2022; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: André Schmidt de Brito)
“SÓCIO. RESPONSABILIDADE. TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR. DESCONSIDERAÇÃO …