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Modelo Contestação | Desconsideração de Personalidade Jurídica | Adv.Jeferson

JN

Jeferson José Baêta Neto

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

                                    

 

 

 

 

Processo nº. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador in fine assinado, instrumento anexo, nos autos da presente EXECUÇÃO TRABALHISTA, movida por $[parte_reu_nome_completo], vem, tempestivamente, apresentar sua

 

CONTESTAÇÃO

 

ao Incidente de Desconstituição de Personalidade Jurídica, e o faz nos termos que se seguem:

 

Conforme se verifica do despacho de id. afcb58b, foi instaurado o Incidente de desconsideração de personalidade jurídica das empresas constantes do polo passivo da execução, e determinada a intimação para a apresentação de defesa.

 

Isto posto, tendo sido a ora Peticionante intimada para apresentar sua defesa enquanto ex sócia da empresa $[geral_informacao_generica], o faz nos termos a seguir:

 

DA IMPOSSIBILIDADE DA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA – SAÍDA DO QUADRO SOCIETÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO E DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL

 

De fato, a ora Peticionante compôs o quadro societário da empresa $[geral_informacao_generica], no entanto, como se verifica da documentação já constante dos autos e ora reapresentada, sua saída da sociedade deu-se em $[geral_data_generica], sendo averbada junto à Junta Comercial de Minas Gerais em $[geral_data_generica], conforme contrato social juntado às fls. 712 e ss. (id. $[geral_informacao_generica]).

 

O presente feito foi distribuído em $[geral_data_generica].

 

Apenas daí se verifica que o interregno temporal entre a saída da ex-sócia $[geral_informacao_generica] compreende MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS, o que, por si só, constitui óbice à pretensão de inclui-la no polo passivo do feito, na forma da Lei.

 

Assim sendo, a responsabilidade da ex-sócia Juliana Loyola Murta Amaral, que teve sua saída do quadro societário da empresa $[geral_informacao_generica] registrada junto à JUCEMG em $[geral_data_generica] se estenderia até a data de $[geral_data_generica], inclusive a decorrente de desconsideração de personalidade jurídica, haja vista que a responsabilidade do sócio retirante observa a limitação temporal de 02 (DOIS) ANOS, de forma a garantir a segurança jurídica, inclusive para que o ex-sócio, retirante ou falecido, responda indefinidamente pelos valores inadimplidos pela sociedade.

 

Tendo feito sido distribuído apenas em $[geral_data_generica], mais que comprovado que excedido o prazo de responsabilização, pelo que deve ser julgado improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

 

A tal respeito, a inclusão do ex sócio no polo passivo excede o prazo estipulado no Código Civil em seus artigos 1.003, parágrafo único e 1.032, verbis: 

 

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

 

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

 

E na mesma esteira versa a CLT em seu artigo 10-A:

 

Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

I - a empresa devedora

II - os sócios atuais; e 

III - os sócios retirantes.

Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

 

Ou seja, pela letra da Lei resta mais que evidente que não é cabível a atribuição de responsabilidade à ex sócia ora Contestante, uma vez que excedido o prazo temporal estabelecido em Lei.

 

Ademais, a citação para responder acerca da inclusão no polo passivo da execução somente ocorrera em abril de 2022, ou seja, mais de 08 anos após a saída da Peticionante do quadro social da empresa, o que demonstra que preclusa a inclusão.

 

Ressalte-se que, embora tenha restado reconhecido grupo econômico entre as empresas, a Exequente sequer fora contratada diretamente pela $[geral_informacao_generica], empresa da qual a ora Contestante era sócia, como se verifica da CTPS juntada às fls. 18 (id. $[geral_informacao_generica]).

 

Portanto, além de ter restado ultrapassado o prazo de responsabilidade da ex sócia após sua saída, como já comprovado, ainda resta demonstrado que a empresa da qual esta compunha o quadro societário não foi responsável pelos descumprimentos contratuais que originaram o feito. 

 

Tal situação demonstra cabalmente que a Sra. $[geral_informacao_generica] não foi a responsável pelas situações que originaram a lide, tampouco pelos atos ocorridos em seu curso.

 

É necessário que se atente ao fato de que a desconsideração da personalidade não deve decorrer do simples inadimplemento da empresa executada, pelo que faz-se necessário que se comprove a prática de atos fraudulentos ou de abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorreu no caso em comento.

 

Deve ser ainda observado o disposto na Lei de Liberdade Econômica, lei 13.874/19, que versa acerca da desconsideração da personalidade jurídica, trazendo em seu artigo 49-A:

 

Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular …

Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

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