Direito Civil

Modelo de Contestação. Execução Trabalhista. Desconsideração da Personalidade Jurídica | Adv.Jeferson

Resumo com Inteligência Artificial

A contestação busca a exclusão do herdeiro do ex-sócio da empresa do polo passivo em execução trabalhista, argumentando a preclusão e ilegitimidade passiva, uma vez que o ex-sócio faleceu antes da ação e o inventário foi encerrado. Alega ainda a ausência de responsabilidade pelas obrigações trabalhistas e a prescrição intercorrente.

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Petição

AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca]- $[processo_uf]

                                    

 

 

 

 

Processo nº. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_qualificacao_completa], por seu procurador in fine assinado, instrumento anexo, nos autos da presente EXECUÇÃO TRABALHISTA, movida por $[parte_reu_qualificacao_completa], vem, respeitosamente,

 

MANIFESTAR e REQUERER

 

o que se segue:

 

Conforme sentença de id. proferida acerca da Exceção de Pre-executividade interposta, foram declarados nulos todos os atos praticados no feito em fade do $[geral_informacao_generica], que foi sócio da Executada $[geral_informacao_generica], determinando sua citação para que responda ao incidente de desconsideração de personalidade ju-rídica.

 

Isto posto, tendo o referido sócio falecido em 03 de outubro de 2015, e seu inventário findo em 18/11/2016, seu herdeiro, supra qualificado, passa a mani-festar-se acerca da inclusão.

 

DA IMPOSSIBILIDADE DA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO - PRECLUSÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE HERDEIRO

 

O ora Peticionante vivia em união estável com o $[geral_informacao_generica], que foi sócio da $[geral_informacao_generica], tendo, no entanto, falecido em 03 de outubro de 2015, data anterior à distribuição da ação.

 

Como já posto, o inventário dos bens deixados pelo Sr. $[geral_informacao_generica] foi realizado de forma extrajudicial, tendo o Peticionante como Inventariante, finali-zado em 18 de novembro de 2016.

 

A citação para responder acerca da inclusão no polo passivo da execução somente ocorrera em fevereiro de 2022, ou seja, mais de 05 anos após o faleci-mento do ex sócio, o que, apenas daí, demonstra que preclusa a inclusão.

 

Ressalte-se que a ação trabalhista foi proposta pela Exequente contra a primeira Reclamada $[geral_informacao_generica], empresa da qual o $[geral_informacao_generica], falecido, de quem o Peticionante é herdei-ro, não era sócio, não tendo sido responsável pelos descumprimentos contratuais que originaram o feito. 

 

Nesse sentido,$[geral_informacao_generica], que fora inclusa na lide após a data de seu falecimento.

 

Como já posto, o Peticionante Renato vivia em união estável com o $[geral_informacao_generica], de quem herdou bens, em inventário extrajudicial já encerrado em 18 de novembro de 2016, como comprovam os documentos ora juntados.

 

Ressalte-se que uma vez encerrado o inventário, o espólio se extingue, e com ele suas obrigações, sendo o Peticionante parte absolutamente ilegítima para figurar no polo passivo, inclusive não havendo que falar em responsabilidade de-corrente de sua herança, principalmente em decorrência do transcurso do prazo temporal.

 

A tal respeito, a inclusão do ex sócio no polo passivo ocorrida apenas em 2022, mais de 05 (cinco) anos após seu falecimento, excede, em muito, o prazo estipulado no Código Civil em seus artigos 1.003, parágrafo único e 1.032, verbis: 

 

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais só-cios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

 

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, pe-rante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

 

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anterio-res, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

 

E na mesma esteira versa a CLT em seu artigo 10-A:

 

Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obriga-ções trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

I - a empresa devedora

II - os sócios atuais; e 

III - os sócios retirantes.

Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária de-corrente da modificação do contrato.

 

Ou seja, pela letra da Lei resta mais que evidente que não é cabível a atri-buição de responsabilidade ao espólio já finalizado, tampouco aos herdeiros, nem mesmo a limitada aos quinhões da herança.

 

Nesse sentido é entendimento da jurisprudência:

 

“SÓCIO FALECIDO. LIMITAÇÃO. O falecimento do sócio ocorreu em 20/01/2009 e a desconsideração da personalidade jurídica ocorreu apenas em 28/02/2020, mais de 9 anos após o prazo estipulado no artigo 1032, do Código Civil, quando a responsabilidade não mais lhe poderia ser atribuída, nem mesmo aos herdeiros, ainda que limitada aos quinhões da herança. Agravo de petição a que se dá provimento.”

(TRT-2 01618003219965020443 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 17ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 06/09/2020)

 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO FALECIDO. RESPONSABILIDADE. LIMITA-ÇÃO TEMPORAL. Embora o sócio falecido tenha se beneficiado da for-ça de trabalho da parte autora, impossível direcionar a execução em face do espólio, nem mesmo aos herdeiros, ainda que limitada aos quinhões da herança, por ultrapassado, e muito, o prazo de dois anos previsto no art. 10-A da CLT e nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. (TRT-1 - AP: 01020524220165010202 RJ, Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, Data de Julgamento: 30/07/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 12/08/2021)

 

Assim sendo, a responsabilidade do sócio $[geral_informacao_generica], falecido em 03/10/2015 se estenderia até a data de 03/10/2017, inclusive a decorrente de desconsideração de personalidade jurídica, haja vista que a responsabilidade do sócio retirante observa a limitação temporal de 02 (DOIS) ANOS, de forma a ga-rantir a segurança jurídica, inclusive para que o ex-sócio, retirante ou falecido, responda indefinidamente pelos valores inadimplidos pela sociedade.

 

Ressalte-se que a empresa da qual o $[geral_informacao_generica] era sócio somente foi inclusa na lide após quase 05 anos após o seu falecimento, e início do presente feito, não sendo a referida empresa sequer devedora original da Reclaman-te/Exequente.

 

Tal situação demonstra cabalmente que o $[geral_informacao_generica] não foi o res-ponsável pelas situações que originaram a lide, tampouco pelos atos …

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