Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[PROCESSO_VARA] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] – $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_autor_cnpj], com sede à $[parte_autor_endereco_completo], por seus advogados que a esta subscrevem (doc. atos constitutivos e procuração), vem, respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar
CONTESTAÇÃO
nos autos do processo em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
RESUMO DA DEFESA
PROTESTO REGULAR. RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DA PARTE AUTORA. TÍTULOS DE CRÉDITO COMPROVADOS. HISTÓRICO DE PAGAMENTO DOS TÍTULOS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL, MATERIAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SÍNTESE DA INICIAL
Alega a empresa autora, em breve síntese, que sofreu dano moral em razão de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito pela falta de pagamento de títulos que não reconhece como seus. Alega que informou a ré que as cobranças eram ilícitas, que se trata de notas frias, mas, mesmo assim, continuou recendo as cobranças. Alega que efetuou o pagamento de prestações em atraso para se livrar da restrição de crédito. Requer a condenação da ré ao pagamento de danos morais, ao pagamento de danos materiais e à repetição de indébito. No entanto, deixa de requerer seja declarada a inexistência do débito bem como sejam baixadas em definitivo as restrições e protesto.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ
A parte autora aduz que a ré deve figurar no polo passivo da demanda, pois é detentora do título que pede a inexigibilidade.
As alegações da autora não devem prosperar.
É incontroverso que houve aceite da autora/sacada com o histórico de pagamento à ré. Desde o início houve comunicação para com a autora da relação estabelecida entre a $[geral_informacao_generica] e a ré. A autora confirmou a regularidade das duplicatas. Portanto, os títulos são hígidos e exigíveis, sendo que eventuais problemas entre a autora e a $[geral_informacao_generica] não podem ser opostas à ré, que adquiriu o título conforme contrato de fomento e borderô de desconto.
Nesse sentido, aponta o STJ:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE DESFEITO. IRRELEVÂNCIA EM RELAÇÃO A ENDOSSATÁRIOS DE BOA-FÉ. DUPLICATA ACEITA. PEDIDO RECONVENCIONAL JULGADO PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A causalidade da duplicata reside apenas na sua origem, mercê do fato de somente poder ser emitida para a documentação de crédito nascido de venda mercantil ou de prestação de serviços. Porém, a duplicata mercantil é título de crédito, na sua generalidade, como qualquer outro, estando sujeita às regras de direito cambial, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, ressaindo daí, notadamente, os princípios da cartularidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé.
2. A compra e venda é contrato de natureza consensual, de sorte que a entrega do bem vendido não se relaciona com a esfera de existência do negócio jurídico, mas tão somente com o seu adimplemento. Vale dizer, o que dá lastro à duplicata de compra e venda mercantil, como título de crédito apto à circulação, é apenas a existência do negócio jurídico subjacente, e não o seu adimplemento.
3. Com efeito, a ausência de entrega da mercadoria não vicia a duplicata no que diz respeito a sua existência regular, de sorte que, uma vez aceita, o sacado (aceitante) vincula-se ao título como devedor principal e a ausência de entrega da mercadoria somente pode ser oponível ao sacador, como exceção pessoal, mas não a endossatários de boa-fé. Há de ser ressalvado, no caso, apenas o direito de regresso da autora-reconvinda (aceitante), em face da ré (endossante), diante do desfazimento do negócio jurídico subjacente.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.
(STJ – REsp n. 261.170/SP – 4ª Turma – Relator: Min. Luis Felipe Salomão – Data da Decisão: 04/08/2009).
Como a autora concordou com o crédito representado pelos títulos, a ré tem o direito de promover a regular cobrança e protestos destes, haja vista o inadimplemento da autora.
Posto isto, resta claro que a ré é terceira de boa fé na relação jurídica, e por isso, parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, pois cumpriu todas as exigências legais para ser detentora do título.
Ante a ausência de legitimidade passiva da ré para compor a lide e conforme disposto no artigo 485, VI do novo CPC, a ré requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
DA VERDADE DOS FATOS
Caso Vossa Excelência não acolha a preliminar de mérito acima, o que se diz por mero argumento, a ação não merece deferimento, conforme se mostra.
A Ré firmou contratos de fomento mercantil convencional com a empresa $[geral_informacao_generica], conforme documentação juntada em anexo.
A $[geral_informacao_generica] apresentou as duplicatas emitidas contra a autora e respectivas notas fiscais de venda de mercadoria adquirida (madeiras), conforme borderôs em anexo.
Confirmada a higidez dos títulos pela autora, foi enviado a esta a comunicação de cessão. A autora confirmou o recebimento das mercadorias, a regularidade dos títulos, tomou ciência da transferência de crédito e se comprometeu a pagar os débitos nos dias de vencimento, inclusive autorizando a ré a realizar o faturamento das cobranças.
Portanto, verifica-se que as alegações da inicial são inverídicas.
Após a comunicação das cessões das duplicatas, não houve qualquer oposição da autora, inclusive realizando os pagamentos à ré mensalmente, conforme comprovantes em anexo.
No entanto, a autora atrasou o pagamento dos últimos três débitos, sendo realizado o apontamento ao protesto e sem qualquer insurgência da autora.
MAS AGORA ALEGA QUE ESSES TÍTULOS SÃO INDEVIDOS, FAZENDO PARECER QUE NUNCA OPEROU COM A RÉ E QUE FOI SURPREENDIDO COM TAL COBRANÇA.
É inegável a má fé da autora, que confirmou o crédito da $[geral_informacao_generica] perante a ré, realizou diversos pagamentos, mas deixou de realizar os três últimos pagamentos.
Os fatos apontados não condizem com a realidade, tampouco ostentam qualquer possibilidade de procedência da demanda, uma vez que em nenhum momento restou demonstrada qualquer conduta ilegal ou condenável por parte da requerida.
Ora Excelência, não há como a ré realizar o pagamento de indenizações por mero capricho da parte requerente, sem que houvesse a devida discussão legal para tanto. A presente inicial, não traz fatos concretos, tão pouco provas, merecendo o presente feito a clara IMPROCEDÊNCIA.
DO MÉRITO
A parte autora deixou de efetuar o pagamento dos materiais (madeiras) que comprou da empresa $[geral_informacao_generica], conforme notas fiscais juntadas em anexo, com destaque abaixo, da nota fiscal nº 222, série 3, emitida em 20/02/2020.
A ré comprou os créditos da empresa $[geral_informacao_generica] a passou a ser a titular dos créditos. A requerente estava totalmente ciente sobre a titularidade da requerida referente às duplicatas emitidas por ela devido à compra de matéria prima para a sua atividade comercial, que é a construção de casas de madeira.
Como foi mencionado pela Autora na inicial, esta faz compras de madeiras à crédito na praça (uma das poucas verdades alegadas na inicial). Tanto é verdade, que o fez na empresa $[geral_informacao_generica], gerando diversas duplicatas que foram adquiridas pela Ré.
Impressiona a capacidade da Autora em afirmar não ter relação jurídica com a empresa $[geral_informacao_generica], bem como dizer que não conhecia a empresa ré.
Existe um longo histórico de pagamento das duplicadas à ré, por parte da Autora, conforme quadro apresentado abaixo, com os respectivos comprovantes de pagamento juntados em anexo.
Data vencimento
Valor do título
Valor do pagamento
30/10/2019
R$ 424,10
R$ 424,10
16/11/2019
R$ 1.396,80
R$ 1.411,69
21/12/2019
R$ 1.112,80
R$ 1.112,80
25/01/2020
R$ 1.938,45
R$ 1.938,45
24/02/2020
R$ 1.072,95
R$ 1.092,97
21/03/2020
R$ 1.399,86
R$ 1.399,86
09/04/2020
R$ 958,24
R$ 968,46
15/04/2020
R$ 1.826,80
R$ 1.826,80
01/05/2020
R$ 1.609,45
R$ 1.609,45
TOTAL
R$ 11.784,58
Todos os pagamentos acima foram feitos na conta bancária da ré. O representante da requerente, o Sr. $[geral_informacao_generica], esteve no escritório da ré por diversas vezes, para pagar os títulos devidos em atraso.
REPARE QUE TODAS ESSAS OPERAÇÕES INDICADAS ACIMA SÃO ANTERIORES AO PROTESTO!
Além disso, a autora recebeu avisos de ordem de protesto anteriormente e se dirigiu ao escritório da ré para efetuar o pagamento e não ter o título protestado.
Vale destacar o comprovante de recebimento do valor de R$ 1.609,45 (mil, seiscentos e nove reais e quarenta e cinco centavos) por parte da autora, pago diretamente à ré, no primeiro dia de maio, ou seja, ANTES DO SUPOSTO PROTESTO DESCONHECIDO, conforme segue:
$[geral_informacao_generica]
Há mais sete comprovantes como este acima juntados em anexo.
COMO A AUTORA PODE AFIRMAR QUE FICOU SURPRESA COM O AVISO DE PROTESTO, BEM COMO COM A EXISTÊNCIA DAS DUPLICATAS, SENDO QUE VEM EFETUANDO OS PAGAMENTOS DESTAS COBRANÇAS DESDE 2019?
POR QUAL MOTIVO A REQUERENTE VEIO, ATRAVÉS DA PRESENTE DEMANDA, INSURGIR-SE CONTRA O PAGAMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS DUPLICATAS DEVIDAS, APÓS PAGAR MAIS DE 20 DUPLICATAS DEVIDAS À RÉ?
Resta claro que a autora mente de forma vergonhosa ao afirmar que não fez negócios com a Madefer Madeiras, que as duplicatas apresentadas são frias, que não conhece a ré e que não deve as quantias protestadas.
Logo, vencidos os débitos regularmente contratados, a ré tentou receber seu crédito, não logrando êxito, razão pela qual ocorreram os protestos.
Aliás, o pedido de protesto citado na inicial que foi PRONTAMENTE sustado pela ré, ocorreu porque houve o pagamento por parte da autora, como já havia feito outras vezes, diretamente na sede da ré. A sustação ocorreu por causa do pagamento, e não como um reconhecimento de que o título fosse inexistente.
Portanto, não há que se falar em repetição do indébito ou indenização, pois não houve conduta ilícita.
DOS MOTIVOS DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
Inicialmente, cumpre esclarecer que não há nenhuma ilicitude na conduta desta Instituição…