Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio da defensora nomeada (evento Informação Omitida) apresentar:
CONTESTAÇÃO
Em face de Nome Completo, nos termos a seguir expostos.
1. DO ACEITE DA NOMEAÇÃO DE CURADOR/PROCURADOR PARA A PARTE REQUERIDA
Compulsando os autos, denota-se que houve a nomeação da Dra. Nome do Advogado, OAB/Número da OAB, como procuradora da empresa Requerida Razão Social, cujo encargo foi aceito pela procuradora no sistema da Assistência Judiciária Gratuita, reiterando-se o aceite da nomeação na presente petição.
Assim, diante do aceite, pugna-se para que Vossa Excelência arbitre os honorários para a procuradora nomeada, em respeito e cumprimento ao que preconiza a Ordem dos Advogados do Brasil.
2. DA SÍNTESE DOS AUTOS
A Requerente alega o envio de quatro documentos, quais sejam, protocolos nº Informação Omitida, protestados, constando como cedente o Requerido e como apresentante o Informação Omitida.
Asseverou que a cobrança é ourinda de aporte de duplicatas mercantis protestadas no Tabelionato de Notas de Informação Omitida, ressaltando que contatou a Requerida para sustação dos aportes, afirmando se tratar de equívoco da empresa.
Ainda, requereu a tutela provisória de urgência para suspensão dos protestos lavrados no Tabelionato de Notas de Informação Omitida, a definitiva sustação do protesto, a declaração de inexigibilidade do título e a condenação em honorários advocatícios.
Os argumentos da parte Requerente não merecem prosperar, nos termos das razões aduzidas a seguir.
3. PRELIMINARMENTE
3.1. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA
Sabe-se que a legislação prevê expressamente os casos que permitem a citação por edital, nos termos do artigo 256:
Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Tem-se que o presente caso não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo aludido, portanto, a citação editalícia é nula, eis que não restaram esgotados os requisitos para a citação pessoal da Executada. Nesse diapasão, cita-se julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL […] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. […] CITAÇÃO POR EDITAL. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APONTAM PELA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXISTENTES PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. […]. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, DECLARAR NULA A CITAÇÃO POR EDITAL. "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que […] a citação por edital, na execução […], somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas […] (AgInt no REsp 1513630/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019). (TJSC, Apelação Cível n. 0300423-69.2016.8.24.0166, de Forquilhinha, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-05-2020). (Grifou-se).
Assim, considerando a nulidade da citação via edital, não se pode dar prosseguimento à lide, eis que não foram escoados os meios para localizar a empresa Requerida.
3.2. DA INÉPCIA DA INICIAL
Via preliminar, importante arguir irregularidades na inicial, eis que a empresa Requerente não discorreu de forma clara sobre os fatos, deixando de acostar aos autos documentos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações.
Nesse sentido, destaca-se o artigo 320 do Código de Processo Civil que versa que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, contudo, a parte Requerente deixou de apresentar documentos essenciais a lide.
Ainda, importante destacar que o Código de Processo Civil prevê que o ônus probatóri…